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LEI Nº 11.727, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Concede, também ao segurado remido do IPEC o benefício que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado, também, segurado remido do IPEC, nos termos do que dispõe a Lei 10.776, de 17/12/82, o segurado facultativo que, contando mais de 240 contribuições consecutivas, tenha contemplado 65 anos de idade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente