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LEI N° 13.302, DE 08.05.03 (D.O. DE 08.05.03)
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
§ 2°. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ