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LEI N° 13.326, DE 15.07.03 (D.O. DE 18.07.03)
Institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, fica instituída na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, obedecidas às condições previstas nesta Lei.
Art. 2º. O voluntário que ingressar nos postos de serviços voluntários de que trata esta Lei será denominado Soldado-PM Temporário ou Soldado-BM Temporário e estará sujeito a normas próprias a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. A Prestação Voluntária de Serviços, de natureza profissionalizante, compreende a execução de atividades administrativas e auxiliares de saúde e de defesa civil.
Art. 4º. No exercício das atividades de prestação voluntária de serviços a que se refere esta Lei, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 5º. O recrutamento para a Prestação Voluntária de Serviços deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar, observado o limite de 1 (um) Soldado Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a respectiva corporação.
Art. 6º. O ingresso na Prestação Voluntária de Serviços dar-se-á mediante aprovação em prova seletiva, além do preenchimento dos seguintes requisitos por parte do interessado:
I - homens, somente serão admitidos voluntários maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas, e;
II - mulheres, somente serão admitidas voluntárias na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino fundamental em escola pública;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Corporação onde pretende prestar serviços ou junto a órgão ou entidade pública ou privada credenciados, sempre à critério da respectiva Corporação Militar;
VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na corporação onde pretende prestar serviços;
VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, e gozar de bom conceito social, sendo este presumido, salvo na hipótese de obter-se notícia em contrário;
VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.
IX – não ser beneficiário de qualquer programa assistencial.
X – não haver outro beneficiário da Prestação Voluntária de Serviço no seu núcleo familiar.
Parágrafo único. Contará como título no processo de seleção a Prestação de Serviço Voluntária, a participação do candidato nos cursos realizados no Corpo de Bombeiros, Escola de Aprendizes Marinheiro, Base Aérea e Exército Brasileiro através do Núcleo de Iniciação ao Trabalho Educativo – NITEC, da Secretaria da Ação Social.
Art. 7º. O Prazo da Prestação Voluntária de Serviços de que trata esta Lei será de 1(um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado Temporário e permaneça o interesse da Corporação.
§ 1º. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar ou bombeiro militar em que estiver em exercício o Soldado Temporário, no lapso situado entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço, sob pena de decadência.
§ 2º. Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do Soldado Temporário, não havendo interesse da corporação ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
Art. 8º. O desligamento do Soldado Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao final do período de prestação de serviço, nos termos do artigo anterior;
II - espontaneamente, a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito do Soldado Temporário;
III - compulsoriamente:
a) quando o Soldado Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços a serem prestados; ou,
b) em razão da natureza do serviço prestado;
c) para o desligamento faz-se-á necessário uma sindicância simplificada, onde se garantirá ampla defesa ao sindicado.
Art. 9º. O regime de prestação de serviços voluntários a que está subordinado o Soldado Temporário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e compreende:
I - obrigatória freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pela Corporação, cuja duração será de 90 (noventa) dias;
II - direito à percepção de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, fixado em até R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) a ser estipulado no edital de seleção, conforme a atividade para o qual está sendo selecionado o voluntário;
III - sujeição à jornada média semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, inclusive em finais de semana e feriados, sendo autorizado o afastamento de até duas horas diárias, ao voluntário que freqüente curso regular de 2° grau ou de ensino superior;
IV - alimentação na forma do regulamento;
V - uso de uniforme diferenciado, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado Temporário;
VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Corporação, extensivas aos seus dependentes, nas unidades que prestam serviços de saúde aos militares efetivos;
VII - seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Parágrafo único. A Prestação Voluntária de Serviço de que trata esta Lei, pelo tempo regularmente previsto, contará, como título, em concurso público para Soldado PM ou BM, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado.
Art. 10. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da Prestação Voluntária de Serviços.
Art. 11. Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados Temporários em exercício nas Organizações Polícias Militares ou Bombeiro-Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à corporação, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares ou bombeiros militares, substituídos por voluntários, nas atividades operacionais locais.
Art. 12. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderão baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.
Art. 13. Aplicam-se ao Soldado Temporário as disposições contidas no art. 8º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, desde que em substituição aos policiais militares e bombeiros militares que estejam à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para que estes retornem à atividade-fim de sua respectiva corporação.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 15. V E T A D O - É vedada a lotação do Soldado Temporário em Unidade que existir grau de parentesco entre este e o quadro efetivo da Corporação na referida Unidade.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará