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LEI Nº 14.859, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)




LEI Nº 14.859, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)
Dispõe concorretemente nos termos dos Arts. 5°, Inciso LXXIV E 24, Inciso XIII e §§2° e 4° da Constituição Federal e disposições da Constituição Estadual acerca do Conceito de Pobreza, a forma de sua comprovação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado pobre, para a inscrição em programas sociais, e para a obtenção de benefícios do Estado, toda pessoa que apresente privação acentuada dos elementos básicos para a sobrevivência digna, tais como: alimentação, habitação e vestuário.
Art. 2º A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.
Parágrafo único. As disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público.
Art. 3° São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza:
I - fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais;
II - fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;
III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;
IV - comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
§1º Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada.
§2º Quando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela veracidade de suas informações.
Art. 4º No caso de insuficiência, ou dúvida quanto à veracidade da documentação, poderá ser exigida, para o deferimento do benefício, a sua complementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Dispõe concorretemente nos termos dos Arts. 5°, Inciso LXXIV E 24, Inciso XIII e §§2° e 4° da Constituição Federal e disposições da Constituição Estadual acerca do Conceito de Pobreza, a forma de sua comprovação e dá outras providências.
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