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Quarta, 10 Maio 2017 13:14

LEI Nº 14.859, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)

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LEI Nº 14.859, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)

  

Dispõe concorretemente nos termos dos Arts. 5°, Inciso LXXIV E 24, Inciso XIII e §§2° e 4° da Constituição Federal e disposições da Constituição Estadual acerca do Conceito de Pobreza, a forma de sua comprovação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado pobre, para a inscrição em programas sociais, e para a obtenção de benefícios do Estado, toda pessoa que apresente privação acentuada dos elementos básicos para a sobrevivência digna, tais como: alimentação, habitação e vestuário.

Art. 2º A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.

Parágrafo único. As disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público.

Art. 3° São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza:

I - fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais;

II - fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;

III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;

IV - comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.

§1º Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada.

§2º Quando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela veracidade de suas informações.

Art. 4º No caso de insuficiência, ou dúvida quanto à veracidade da documentação, poderá ser exigida, para o deferimento do benefício, a sua complementação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe concorretemente nos termos dos Arts. 5°, Inciso LXXIV E 24, Inciso XIII e §§2° e 4° da Constituição Federal e disposições da Constituição Estadual acerca do Conceito de Pobreza, a forma de sua comprovação e dá outras providências.

Lido 33642 vezes Última modificação em Segunda, 03 Setembro 2018 17:29

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