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LEI N.º 15.424, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ocaput do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao § 1º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º ...
VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 2º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia.”(NR)
Art. 5º Ocaput do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador”. (NR)
Art. 6º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso XXIV com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.”(NR)
Art. 8º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Danilo Gurgel Serpa
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR
Iniciativa: PODER EXECUTIVO