Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 11 Maio 2017 14:47

LEI N.º 15.424, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.424, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ocaput do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao § 1º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º ...

VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...

§ 2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 2º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia.”(NR)

Art. 5º Ocaput do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador”. (NR)

Art. 6º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 3º...

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso XXIV com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.”(NR)

Art. 8º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Danilo Gurgel Serpa

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 735 vezes Última modificação em Quarta, 17 Maio 2017 14:57

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.424, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500