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LEI N.º 15.959, DE 13.02.16 (D.O. 15.02.16)
Dispõe sobre medidas de combate e de controle à proliferação do agente transmissor da dengue, chikungunya e zika.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No caso de risco iminente ou potencial à proliferação do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika, em razão de ação ou omissão de proprietário ou morador, a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, que venha a servir de criadouro do Aedes Aegypti, fica autorizado o ingresso forçado no imóvel pelo agente sanitário sempre que tal medida se mostrar indispensável à contenção das doenças.
§ 1º A providência a que se refere o caput será adotada quando não houver pessoa no imóvel para autorizar a entrada do agente ou na hipótese de recusa injustificada.
§ 2º O ingresso forçado de que trata o caput deste artigo, apenas poderá ocorrer das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 3º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará obrigada a manter serviço de atendimento telefônico para que a população possa confirmar a identidade dos agentes sanitários estaduais autorizados a realizar o estabelecido nesta Lei, podendo ainda firmar convênios e parcerias com os municípios para confirmação da identidade dos agentes sanitários municipais.
Art. 2º Antes do ingresso forçado, e verificando o órgão de fiscalização que o imóvel se encontra habitado, porém sem acesso, deverá ser notificado o seu proprietário ou a pessoa que nele se encontre para permitir o ingresso no local pelo agente responsável, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Não conseguindo o órgão de fiscalização o contato para o envio da notificação, será deixado pelo agente comunicado no imóvel, em local visível ou mediante aviso afixado na fachada, com o dia e horário para o novo comparecimento.
§ 2º Se, na hipótese do § 1º, retornando ao imóvel, verificar o agente que ele se encontra fechado, ou, mesmo que habitado, não for possível o contato com o morador, nova notificação deverá ser deixada no imóvel, fixando-se o prazo previsto no caput para o novo comparecimento.
§ 3º Expirado o prazo previsto no caput ou na hipótese de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, poderá o agente sanitário, com o auxílio, se necessário, de força policial, promover a entrada forçada no imóvel, devendo a intervenção limitar-se à adoção das medidas estritamente necessárias.
§ 4º Na hipótese de imóvel habitado, a entrada forçada de que trata o § 3º se procederá com auxílio obrigatório de força policial.
§ 5º Na hipótese do § 3º, ficará sujeito o proprietário ou o morador à multa nos seguintes patamares:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para imóveis com valor venal entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - R$ 1.000,00 (mil reais), para imóveis com valor venal entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para imóveis com valor venal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º O proprietário ou responsável legal pelo imóvel que, em um prazo de 15 (quinze) dias, assumir Termo de Ajustamento de Conduta fica isento do pagamento da multa estabelecida neste artigo, salvo se reincidente.
§ 7º O proprietário de imóvel que esteja fechado poderá realizar agendamento com o setor público responsável para obter a visita do agente sanitário, visando inibir a proliferação do agente transmissor das referidas doenças.
Art. 3º Para o ingresso forçado, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, deverá lavrar, no local, auto circunstanciado de ingresso, com data e hora da lavratura, descrição do imóvel e do ocorrido, bem como com a identificação completa do morador, quando houver.
§ 1º O auto deverá ser assinado pelo morador, ao qual será entregue uma via, ou, no caso de sua ausência ou de recusa para assinar, poderá o documento ser assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado o ingresso, juntamente com a chancela do autuante.
§ 2º O agente sanitário responde pelas informações que prestar no auto de ingresso, ficando sujeito a punições nas esferas cível, penal e administrativa, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
§ 3º No caso de entrada forçada, será de responsabilidade do agente que solicitou a abertura do imóvel o seu fechamento, na forma como o encontrou.
Art. 3º-A. Fica instituído o serviço de número gratuito para o recebimento de denúncias de risco iminente ou potencial à proliferação do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika.
§ 1º As ligações serão gratuitas para quem utilizar telefone fixo ou telefone público. Nas ligações de telefone celular será cobrada a tarifa de ligação local.
§ 2º As ocorrências geradas através do telefone serão geridas pela Secretaria da Saúde ou Defesa Civil e deverá ser averiguada por agente sanitário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º O número disponibilizado deverá ter divulgação em todo o Estado.
Art. 3º-B. Fica instituído canal de acesso pela internet, no site do Governo do Estado, para envio de denúncias de risco iminente ou potencial à proliferação do mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika.
Art. 4º Será disponibilizado pela Secretaria da Saúde ou Departamento Sanitário do Estado número telefônico à população, para em caso de dúvida ou conferência de segurança, proceder à averiguação da identidade funcional do agente que pretende adentrar em sua residência.
Art. 5º A Companhia Energética do Ceará – COELCE, deverá encaminhar à Secretaria da Saúde documento que arrole os imóveis onde já houve ligação elétrica, cuja ligação encontre-se inativa, atualizando o mesmo mensalmente.
Art. 6º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará regulamentará o que se fizer necessário para aplicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO