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LEI Nº 11.004, DE 24.01.85 (D.O. DE 24.01.85)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.809, de 27 de julho de 1983, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O segurado facultativo ou pensionista que desejar beneficiar-se das vantagens atribuídas aos Deputados Estaduais, referidas neste artigo correspondentes a período anterior a esta lei, deverá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar 7% (sete por cento), incidentes sobre os valores atuais, mediante requerimento a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência do presente diploma legal.
§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos), considerando-se como data limite, para efeito de benefício, a Resolução nº 27, de 29 de junho de 1973.
§ 3º - Para cálculo das vantagens, na forma do parágrafo anterior, o segurado facultativo ou pensionista só poderá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar as parcelas relativas aos períodos dos respectivos mandatos estaduais, exercidos em qualquer época, por mais de 02 (dois) anos, arredondando-se para uma legislatura a fração superior a esse tempo.
§ 4º - Aos que não implementaram o cômputo previsto no parágrafo precedente será assegurado o direito à percepção de 2/20 (dois vinte avos).
§ 5º - O segurado facultativo ou pensionista que houver sido eleito Deputado Estadual, mas, por motivo alheio à sua vontade, não tiver exercido integralmente o mandato, poderá contar, para os efeitos desta lei, o tempo correspondente à legislatura, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º - Do total da pensão mensal a que tiver direito o pensionista, ficarão retidos 50% (cinqüenta por cento) do valor das vantagens a que fizer jus, para amortização do débito contraído com a Carteira, até liquidação final, sem juros e nem correção monetária, referente a período de mandatos estaduais anteriores à presente lei, devendo ser liquidado em contribuição iguais, mensais e sucessivas.
§ 7º - As pensões concedidas à conta da Carteira de Previdência Parlamentar até a vigência da presente lei são mantidas e reajustáveis sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais.
§ 8º - Fica revigorado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o art. 3º, da Lei nº 10.515, de 29 de maio de 1981.
§ 9º - O contribuinte obrigatório que desejar incorporar tempo de mandatos de Deputado Estadual, anteriormente exercidos, à vigência da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa o efeito de percepção de vantagens, poderá fazê-lo, recolhendo os valores respectivos, apurados à época do requerimento, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem juros e correção monetária, em até 36 (trinta e seis) meses".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 1985.
AQUILES PERES MOTA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.