Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 12.951, de 07.10.99 (D.O. 15.10.99)
LEI Nº 12.951, de 07.10.99 (D.O. 15.10.99)
Dispõe sobre a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará.
O GOVERNO DOESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a implantarpolítica de incentivo à pesquisa e à produção de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, o uso de tais medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.
Parágrafo único. Considera-se produto fitoterápico, para os efeitos desta Lei, o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica, com validação científica.
Art. 2º. A Política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo prório Estado e por programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde.
Parágrafo único. Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.
Art. 3º. Na produção de produtos fitoterápicos serão utilizadas plantas tradicionalmente encontradas no território estadual e que sejam cientificamente validadas.
Art. 4º. As atividades relativas à Fitoterapia deverão ser desenvolvidas por médicos, farmacêuticos e agrônomos, dentro de suas áreas de atuação, competência e grupos técnicos auxiliares treinados na área.
Parágrafo único. Consideram-se atividades de Fitoterapia, para os efeitos desta Lei, o cultivo, a produção farmacotécnica, a orientação de preparação caseira, a prescrição e a dispensação de produtos fitoterápicos.
Art. 5º. Ao Estado do Ceará, na condição de gestor de políticas de saúde pública, competirá:
I - Promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;
II - Promover o cultivo de plantas medicinais;
III - Promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;
IV - Realizar os ensaios clínicos fitoterápicos;
V - Proceder a produção de produtos fitoterápicos;
VI - Proceder a distribuição dos produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
VII - Proceder controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VIII - Implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade médico-paciente a respeito de sua utilização.
Parágrafo único. Na impossibilidade da execução das ações previstas neste artigo, caberá ao Estado firmar convênios, preferencialmente com instituições públicas.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar 20(vinte) Centros de Fitoterapia nas microrregiões de saúde, em parceria com os municípios, incentivando a criação de consórcios intermunicipais de saúde, com o objetivo de desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.
Parágrafo único. O Estado participará do programa de parceria, através da prestação de assessoria técnica e repasse de recursos, na forma da legislação vigente.
Art. 7º. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ