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Segunda, 12 Junho 2017 18:56

LEI Nº 13.854, de 21.12.06 – D. O 29.12.06(Proj. Lei nº 120/05 – Dep. Ivo Gomes)

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LEI Nº 13.854, de 21.12.06 – D. O 29.12.06(Proj. Lei nº 120/05 – Dep. Ivo Gomes)

Torna obrigatória a apresentação da caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças em creches, escolas maternais, jardins de infância e pré-escolar e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º É obrigatório, em todo território estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar da rede pública ou particular:

I - a Caderneta de Saúde da Criança ou o Cartão da Criança deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação;

II - em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.

Art. 3º A observância do que dispõe esta Lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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  • .:

    Torna obrigatória a apresentação da caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças em creches, escolas maternais, jardins de infância e pré-escolar e dá outras providências

Lido 754 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 14:52

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