Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 14.832, DE 28.12.10 (D.O. 30.12.10).
LEI Nº 14.832, DE 28.12.10 (D.O. 30.12.10).
Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipe do programa médico da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde SUS, obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de segurança pública do Estado do Ceará relatório de atendimento à vítima de acidentes com arma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipe do programa médico da família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS, obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará relatório de atendimento à vítima de acidentes com arma.
Art. 2º Para efeitos desta Lei serão consideradas as seguintes armas: armas de fogo, instrumentos perfuro cortantes e instrumentos contundentes.
Art. 3º Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deverá ocorrer de forma imediata.
Parágrafo único. Serão considerados acidentes graves aqueles que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.
Art. 4º O formulário que será usado nesta comunicação será devidamente regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Welington Landim