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Legislação do Ceará
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Seguridade Social e Saúde
LEI Nº 11.210, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)




LEI Nº 11.210, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)
Dispõe sobre a concessão da pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedida uma pensão, à base de 2/3 (dois terços) do Subsídio de Deputado Estadual, à Da. AILA DA COSTA RIBEIRO PEREIRA, viúva do ex-Deputado José Joacyr Pereira, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
Dispõe sobre a concessão da pensão mensal que indica.
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