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Sexta, 15 Fevereiro 2019 15:59

LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)

CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão, para, reservada a competência estabelecida por esta Lei a outros órgãos, gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 28 de junho de 1999, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Da Caracterização, Sede e Foro

Art. 2º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do SUPSEC, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, observada a competência do Secretário do Planejamento e Gestão prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O gerenciamento da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários poderá ser realizado direta ou indiretamente pela Cearaprev, por meio dos Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do SUPSEC, cabendo à Fundação dispor sobre a forma e condições.

Art. 3º A Cearaprev terá sede e foro na cidade de Fortaleza-CE e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e entidades públicos da Administração Indireta.

Seção II

Da Gestão e Competências

Art. 4º A Cearaprev fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando o atingimento de sua missão institucional, os direitos dos segurados, a adequada gestão do patrimônio previdenciário e a conformidade à legislação previdenciária estadual e nacional, observados critérios estabelecidos pelo órgão de regulação e supervisão dos regimes próprios de previdência social dos entes públicos.

Parágrafo único. As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da Cearaprev serão respaldados nas diretrizes da legislação previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada.

Art. 5º São competências da Cearaprev:

I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata o art. 7º desta Lei Complementar;

II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária mantenedores do SUPSEC, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO;

III - em relação às atividades do SUPSEC:

a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes ao Sistema;

b) arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do plano de benefícios do Sistema;

c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;

d) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão e revogação dos benefícios de aposentadoria;

e) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos referentes à concessão, revisão e revogação dos benefícios de reserva e reforma dos militares estaduais;

f) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão e revogação de pensão previdenciária aos dependentes dos segurados, ativos e inativos, falecidos do Sistema;

g) emitir certidões para fins previdenciários, relativamente ao Sistema;

h) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares da reserva remunerada e reformados, pensionistas e respectivos dependentes compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema;

i) realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e pensionistas do Sistema;

j) realizar o pagamento dos benefícios previdenciários, compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema, com base em informações individualizadas e consolidadas das folhas de pagamento;

k) realizar visita social, para fins previdenciários;

l) elaborar as prestações de contas exigidas pela legislação e o seu acompanhamento junto aos respectivos órgãos de supervisão e de controle;

m) acompanhar e manter a regularidade previdenciária do Sistema perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido pela legislação vigente;

n) referendar os atos a serem praticados pelo Secretário do Planejamento e Gestão relacionados à concessão e à revisão de benefícios previdenciários; e

o) promover educação previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes próprios de previdência social, na forma da legislação previdenciária nacional e regulamentar.

§ 1º A forma de identificação individualizada e consolidada das folhas de pagamentos relativas aos Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema será estabelecida pela Cearaprev.

§ 2º Compete ao dirigente máximo da Fundação estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramento ou recenseamento previdenciário de que trata o inciso III, alínea “i” deste artigo, expedindo as respectivas instruções e normas regulamentares.

§ 3º Os beneficiários do SUPSEC, inativos e pensionistas, ficam obrigados a atualizar os dados cadastrais, constantes de seus registros individualizados, nas condições estabelecidas nos termos do disposto no §2° deste artigo, sob pena de, não o fazendo ou o realizando de modo incompleto, nas condições, prazos e procedimentos fixados, terem o pagamento dos respectivos proventos suspensos até a efetiva regularização do cadastro.

§ 4º O recadastramento ou recenseamento previdenciários de que trata o inciso III, alínea “i”, e os §§2º e 3º deste artigo contemplará os servidores civis aposentados, os militares da reserva remunerada e reformados, e os pensionistas do SUPSEC, abrangendo todos os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos que compõem o regime próprio de previdência social estadual.

§ 5º As atividades de perícia médica relativas à concessão e à revisão de benefícios previdenciários a encargo do SUPSEC, notadamente de aposentadoria por invalidez ou de pensão previdenciária de maiores inválidos, não serão atribuição direta da Cearaprev, sendo executadas pela unidade administrativa integrante da Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme dispuser regulamento dessa Secretaria.

§ 6º A análise dos processos a que compete à Cearaprev, na forma das alíneas “d”, “e”, e “f” do inciso III deste artigo, não dispensa a apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado sobre o aspecto jurídico relativo à concessão ou revisão do benefício previdenciário, na forma das Leis Complementares n.º 92 e n.º 93, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 6º Ao Secretário do Planejamento e Gestão, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, competirá ainda:

I - supervisionar administrativamente a execução dos planos, programas e projetos para o SUPSEC;

II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do SUPSEC, referendados pela Cearaprev, compreendendo os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos;

III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, referendado pela Cearaprev, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos;

IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária, referendado pela Cearaprev, em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao SUPSEC, compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos que compõem o sistema previdenciário estadual, mediante prévia análise da Cearaprev, quanto aos aspectos técnicos.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas pelo titular da Secretaria do Planejamento e Gestão ao Secretário Adjunto ou ao Secretário Executivo da Secretaria.

Art. 7º Fica criado, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - CEPPS, assegurada a participação de representantes dos segurados do SUPSEC, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.

§ 1º O CEPPS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder, observado o seguinte:

I – 6 (seis) representantes do Estado, sendo:

a) como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Adjunto ou o Secretário Executivo da Secretaria do Planejamento e Gestão;

b) como membro nato, o Presidente da Cearaprev;

c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

d) 1 (um)  representante do Tribunal de Contas do Estado;

e) 1 (um) representante do Poder Legislativo;

f) 1 (um) representante por mandatos alternados, do Poder Judiciário, Procuradoria-Geral da Justiça e Defensoria Pública, nessa ordem, reiniciando-se ao seu término;

II – 6 (seis) membros vinculados ao SUPSEC, sendo:

a) 3 (três) representantes dos segurados civis ativos;

b) 2 (dois) representantes dos segurados civis inativos;

c) 1 (um) representante dos segurados militares.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata este artigo, garantida a participação de entidades representativas dos segurados no processo para indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II do § 1º deste artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social.

Seção III

Da Estrutura Organizacional

Art. 8º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

I - Órgãos de Direção Superior;

II - Órgãos de Assessoramento e de controle interno;

III - Órgãos de Execução Programática;

IV - Órgãos de Execução Instrumental;

V - Órgãos Colegiados:

a) Comitê Executivo;

b)    Conselho Fiscal;

c)    Comitê de Investimentos.

§ 1º O Órgão de controle interno mencionado no inciso II deste artigo terá por finalidade controlar os atos da gestão e os contratos administrativos da Fundação, funcionando como instrumento de auditoria preventiva com foco na mitigação de riscos.

§ 2º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Secretário do Planejamento e Gestão estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva Lei Orgânica.

§ 3º As manifestações jurídicas da Procuradoria-Geral do Estado, aprovadas pelo Procurador-Geral, quanto à aplicação da legislação previdenciária nacional e estadual, vinculam os órgãos do Poder Executivo, incluindo a Administração direta e indireta, autárquica e fundacional.

§ 4º O Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social instituído pelo Decreto nº 31.873, de 30 de dezembro de 2015, passará a compor a estrutura organizacional da Cearaprev, para fins do disposto da alínea “c”, inciso V, do art. 8º desta Lei Complementar.

§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo promoverá as adequações necessárias ao cumprimento do disposto no §4° deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e suas unidades administrativas, a distribuição e a denominação dos cargos de provimento em comissão da Cearaprev.

Parágrafo único. Lei disporá sobre o quadro de pessoal próprio da Cearaprev devendo ser provido por meio de concurso público de provas e títulos para cargos efetivos.

Art. 10. Para o exercício dos cargos de direção e assessoramento da Cearaprev serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reputação ilibada;

II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; e

IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em julgado. 

§ 1º O dirigente máximo da Cearaprev, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre 3 (três) nomes indicados pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata o art. 7º, desta Lei Complementar, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão.

§ 2º Enquanto não constituído o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, a indicação dos 3 (três) nomes ao Governador do Estado, para fins do disposto no §1º deste artigo, será realizada pelo Secretário do Planejamento e Gestão.

§ 3º Transcorridos 2 (dois) anos de funcionamento da Cearaprev, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos de direção e assessoramento da Fundação, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, deverão ser ocupados por gestores aprovados em pertinente exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão de regulação e supervisão dos regimes próprios de previdência social dos entes públicos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. Os membros dos órgãos colegiados de que tratam o art. 7º e o inciso V do art. 8º desta Lei Complementar, respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da legislação previdenciária nacional.

Art. 12. Os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, previstos no art. 7º e nas alíneas “b” e “c” do inciso V, do art. 8º desta Lei Complementar, contarão com a participação de segurados do SUPSEC, dentre os servidores públicos de cargo efetivo, vinculados ao Sistema.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, deverão atender às mesmas condições estabelecidas para o exercício dos cargos de direção da Cearaprev, nos termos do art. 10, incisos I a IV, desta Lei Complementar.

§ 2º A participação no Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social e no Conselho Fiscal, previstos nesta Lei Complementar, não será remunerada sendo considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 13. As despesas correntes e de capital da Cearaprev ficam limitadas a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados ao SUPSEC relativo ao exercício financeiro anterior, observado o disposto na legislação previdenciária federal quanto à taxa de administração para os regimes próprios de previdência social, devendo ser aprovada por ato do Poder Executivo estadual e  definida anualmente.

Parágrafo único. O custeio das despesas correntes e de capital da Cearaprev deverá ser efetivado mediante percentual sobre as contribuições patronais ao SUPSEC, podendo ser estabelecida subdivisão diferenciada desse percentual para cada fundo contábil-financeiro do SUPSEC instituído pela Lei Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, consoante as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as disposições do art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 14. Os créditos em atraso devidos aos fundos mantenedores do SUPSEC, de qualquer origem, serão apurados pela Cearaprev e encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, servindo o Demonstrativo de Débito de documento hábil à inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual.

Art. 15. Para atender às suas necessidades, a Cearaprev poderá celebrar contratos e firmar parcerias nos termos da legislação, e, ainda, filiar-se a organizações associativas a fim de realizar seus objetivos institucionais.

Art. 16. A Cearaprev disponibilizará ao público, inclusive em seu sítio eletrônico ou em outra rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e as despesas do regime próprio de previdência social estadual, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 17. A Cearaprev deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial.

Parágrafo único. O resultado das avaliações atuariais e das eventuais auditorias externas realizadas deverá ser encaminhado em relatório anual à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 18. A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os atos necessários à implantação da Cearaprev, observado o disposto nesta Lei Complementar, fornecendo, até a sua completa instalação e total funcionamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário.

§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão, visando garantir a continuidade do serviço público previdenciário estadual, e no interesse deste:

I - transferirá ou cederá à Cearaprev, sem qualquer ônus, todo patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais ao desempenho das atividades da Fundação; e

II - assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das atividades da Cearaprev, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à Fundação.

§ 2º Ao Secretário do Planejamento e Gestão competirá indicar ao Governador do Estado os membros que comporão o primeiro mandado do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 19. A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao dirigente máximo da Cearaprev ou ao Secretário do Planejamento e Gestão, observado, conforme o caso, o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei Complementar.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2018, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.

Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da competência do Secretário do Planejamento e Gestão prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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  • .:

     CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV. 

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