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Sexta, 15 Fevereiro 2019 16:09

LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ - CE-PREVCOM.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a serem observadas pelo Poder Executivo para a criação e o funcionamento da entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios previdenciários, na modalidade contribuição definida, no âmbito do regime de previdência complementar instituído através da Lei Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, observado o disposto nos arts. 40, §§ 14 e 15, e 202 e seus parágrafos, no que couber, da Constituição Federal, e nas prescrições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Da Caracterização, Sede e Foro

Art. 2º A CE-Prevcom, entidade fundacional de natureza pública, será constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.

Art. 3º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e entidades públicos da Administração Indireta.

Art. 4º A CE-Prevcom observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, vedando-se a assunção de quaisquer encargos sem as correspondentes fontes de custeio.

Seção II

Da Gestão e Competências

Art. 5º A CE-Prevcom fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando o atingimento de sua missão institucional, os direitos dos participantes, a adequada gestão do patrimônio previdenciário e a conformidade à legislação previdenciária estadual e nacional, observados critérios estabelecidos pelo órgão de regulação e supervisão do regime de previdência complementar.

Art. 6º As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da CE-Prevcom serão fundamentadas nas diretrizes da legislação previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada.

Art. 7º Compete à CE-Prevcom:

I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes ao Regime de Previdência Complementar do Estado do Ceará;

II  -   operar os planos de benefícios previdenciários de natureza complementar, na modalidade contribuição definida, observando padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos referidos planos e das atividades da Entidade;

III  - arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias dos patrocinadores e participantes destinadas ao custeio dos planos previdenciários que administrar;

IV - gerir os recursos previdenciários arrecadados, zelando pela segurança e retorno dos investimentos aplicados, observadas as políticas e diretrizes de investimento fixadas internamente e as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores;

V - manter atualizado o cadastro individual dos participantes e assistidos, realizando periodicamente o recadastramento previdenciário;

VI - conceder, revisar e revogar os benefícios de caráter complementar, nos termos dos respectivos planos previdenciários;

VII - pagar os benefícios previdenciários, observados os respectivos planos e o disposto na legislação pertinente;

VIII - prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos;

IX - acompanhar e manter a regularidade previdenciária da Entidade perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido pela legislação vigente;

X - conceber e implementar políticas e procedimentos apropriados nos diversos processos da Entidade, de modo a se estabelecer adequada estrutura de controle e se garantir o alcance de seus objetivos;

XI - reavaliar e aprimorar continuamente o sistema de controle interno, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados nos diversos processos da Entidade;

XII - adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a utilização da Entidade, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados e participantes e assistidos; e

XIII -– promover educação previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes de previdência complementar, na forma da legislação previdenciária nacional e regulamentar.

Seção III

Da Estrutura Organizacional

Art. 8º A organização básica da CE-Prevcom será constituída pelos seguintes órgãos colegiados, na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional e as competências dos respectivos órgãos e suas unidades administrativas, e sobre a distribuição e a denominação dos cargos de provimento em comissão da CE-Prevcom, observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas gerais do regime de previdência complementar, ficando reservada à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e consultoria jurídica da entidade nos termos de sua respectiva Lei Orgânica.

Art. 9º São requisitos para os membros que comporão o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001:

I - reputação ilibada;

II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; e

IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. O dirigente máximo da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado dentre 3 (três) nomes indicados pelo Conselho Deliberativo, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão.

Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal contarão com representantes dos participantes da CE-Prevcom, os quais, para o exercício do mandato, deverão atender às mesmas condições de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Estatuto da Fundação disporá sobre o mandato e a forma de nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, garantida a participação de entidades representativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará no processo para indicação dos conselheiros representantes dos participantes e assistidos.

CAPÍTULO II

DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS

Seção I

Do Patrocinador

Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Estado Ceará (CE-Prevcom):

I - o Estado, por meio do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário próprio administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;

III - os Municípios do Estado do Ceará, autorizados por lei municipal e observada a Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, cujo convênio de adesão a plano de benefício previdenciário seja celebrado com a entidade fechada a que se refere o art. 32 da mesma lei, na forma e critérios estabelecidos por essa entidade.

§ 1º Poderão ser constituídos planos específicos de previdência complementar para os servidores e membros de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual, conforme regulamento.

§ 2º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados neste artigo.

Art. 12. A responsabilidade do patrocinador operar-se-á na forma definida na Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, na normatização do órgão federal regulador da previdência complementar e nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios que patrocinar.

Seção II

Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários

Art. 13. São participantes o agente público e o agente político que aderirem ao plano de benefícios de natureza previdenciária complementar disponibilizado para o respectivo Poder, Instituição, Órgão ou entidade de origem, administrado e executado pela CE-Prevcom.

Art. 14. Será considerado assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Parágrafo único. É beneficiário o dependente, pessoa física, inscrito pelo participante ou pelo assistido, no respectivo plano de benefícios, conforme previsto no regulamento.

  

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 15. A CE-Prevcom será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1º Cada Poder, Instituição, Órgão ou Entidade do Patrocinador será responsável pelo recolhimento das contribuições, patronal e individual do participante, e pelo repasse à CE-Prevcom, observado o disposto na Lei Complementar nº 123/2013, no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares e no estatuto da Fundação.

§ 2º As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da Fundação.

§ 3º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, pelo Conselho Deliberativo, para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º As contribuições ao regime de previdência complementar previstas no § 1º deste artigo, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos legais, conforme regulamento.

Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer origem, serão apurados pela Fundação, servindo o Demonstrativo de Débito de documento hábil à inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual.

Art. 17. Para atingir seus objetivos e atender às suas necessidades, a CE-Prevcom poderá celebrar contratos e firmar parcerias, nos termos da legislação, e, ainda, filiar-se a organizações associativas.

Art. 18. O patrocinador, os participantes, os assistidos e os beneficiários não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias contraídas pela CE-Prevcom.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 19. A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os atos necessários à implantação da CE-Prevcom, observado o disposto nesta Lei Complementar, nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109/2001, e na Lei Complementar Estadual nº 123/2013, fornecendo, até a sua completa instalação e total funcionamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário, cabendo-lhe:

I-   transferir ou ceder à Fundação, sem qualquer ônus, todo patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais ao desempenho das atividades da Fundação;

II- assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das atividades da CE-Prevcom, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à Fundação.

Parágrafo único. Ao Secretário do Planejamento e Gestão competirá indicar ao Governador do Estado os membros que comporão a Diretoria Executiva, inclusive o dirigente máximo, e os membros do primeiro mandato do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da Fundação, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 20. A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do regime de previdência complementar estadual, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao dirigente máximo da CE-Prevcom, observada a legislação pertinente.

Art. 21. Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado a promover o aporte de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) à CE-Prevcom, a título de adiantamento de contribuição patronal, para cobertura de despesas administrativas e de benefícios de risco, conforme previsto no regulamento dos planos previdenciários, e, ainda, caso necessário, a suplementar, em até 25%, o crédito especial de que trata este artigo.

Art. 22. A CE-Prevcom deverá ser criada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e iniciar suas atividades no prazo fixado no ato do órgão federal regulador e fiscalizador competente que autorizar o seu funcionamento.

Parágrafo único. A data do efetivo início das atividades da CE-Prevcom será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23. A CE-Prevcom disponibilizará ao público, inclusive em seu sítio eletrônico ou em outra rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e as despesas do regime de previdência complementar, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 24. A CE-Prevcom deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial.

Parágrafo único. O resultado das avaliações atuariais e das eventuais auditorias externas realizadas deverá ser encaminhado, em relatório anual, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ - CE-PREVCOM.

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