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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.858, DE 07.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
Altera dispositivo do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 68 - Será cobrada taxa judiciária, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
§ 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ultrapassar o valor de referência fixado para o Estado do Ceará, devendo seu recolhimento ser efetuado depois da distribuição do feito."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima