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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.849, DE 05 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO I.C.M. DO PERÍODO E NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias – I.C.M., domiciliados nos Municípios de Aracati, Itaiçaba, Jaguaruana, Sobral, Iguatu, Limoeiro do Norte, Russas, Quixeré, Santana do Acaraú, Acaraú, Groaíras, Bela Cruz, Marco, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe, Cariús, Jucás, Crateús, Quixeramobim, Camocim, Arneiroz e Jaguaribe, em face da situação de calamidade pública, em virtude das enchentes neles verificadas, no corrente ano, poderão recolher, até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, o I.C.M. devido pelas operações realizadas nos meses de marco, abril, maio e junho do exercício de 1974, sem o acréscimo de multa e correção monetária.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros