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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.852, DE 27 DE AGOSTO DE 1974 (D.O. 27.08.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O MONTANTE DE CR$ 10.000.000,00 PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB operação de crédito no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos a juros até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais exigências do citado estabelecimento de crédito.
Parágrafo Único – A importância mencionada neste artigo deve ser aplicada da seguinte maneira:
Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para participação do Estado no 4.° Anel Viário da Capital Cearense e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros)para construção da Biblioteca Pública do Estado, em Fortaleza.
Art. 2.° – Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata o artigo anterior serão destinados à construção da Biblioteca Pública do Estado, em Fortaleza, e participação do Estado no 4.º Anel Viário da Capital Cearense, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.° – Como condição e garantia do financiamento, o Estado cederá ao BNB parcelas dos recursos que lhe são destinados pelo Governo Federal, no Fundo de Participação dos Estados, na modalidade que vier a ser pactuada no contrato de abertura de crédito.
§ 1.° – As parcelas cedidas, na forma deste artigo, ficarão vinculadas à operação de crédito em valor suficiente para a amortização das prestações do principal da dívida e para atender o serviço de pagamento dos acessórios.
§ 2.° – A cessão efetuar-se-á mediante contrato, ficando o BNB autorizado a receber os recursos vinculados junto às repartições competentes, e devendo utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, na forma pactuada.
Art. 4.° – Anualmente, a partir de 1975, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida e para atender aos compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução dos projetos.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros