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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.018, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O.DE 18/06/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco do Brasil S/A - Agência Centro de Fortaleza (CE).
Art. 2.º - O empréstimo se destinará a atender compromissos financeiros do Estado, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção desse empréstimo, com as cláusulas de praxe, entre outras prazo de três anos, inclusive com 12 meses de carência, com esquema de reposição em prestações mensais, sucessivas, a partir do 13.º mês de vigência da operação, sob encargos de 1,4% (quatorze décimos por cento) ao mês calculados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada semestre civil e na liquidação da dívida, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, quotas do Estado provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, destinadas a despesas correntes e/ou de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício um crédito adicional ao vigente orçamento, destinado a atender as despesas com o pagamento dos encargos financeiros do empréstimo.
Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos previstos no artigo 43, § 1.º, item IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas enumeradas no artigo 3.º desta lei se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa