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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.965, DE 11/11/75 (D.O.17/11/75)

 

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à atividade privada para efeito de aposentadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Os servidores públicos civis do Estado, ao completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 2.° - Para os fins desta lei, a contagem do tempo de atividade a que alude o artigo anterior será feita de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I- É vedada a acumulação de tempo de serviço público, com o de atividade privada,quando concomitantes;

Il- Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

III- O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5.0, item III, da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, será contado quando tiver havido recolhimento,nas épocas próprias,da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.

Art. 3.° - As disposições da presente lei aplicam-se aos magistrados.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ernando Uchoa Lima

Edilson Moreira da Rocha

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

José Amilcar Carneiro

Lúcio Goncalo Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Virgílio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)

INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:

"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Antônio Luís Abreu Dantas

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

José Otamar de Carvalho

João Viana

Alceu Coutinho

Antônio Albuquerque

Rangel Cavalcante

Edilson Estácio Chaves

Alfredo Machado

LEI N.° 9.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 03.01.72)

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA, ESTABELECE NORMAS PARA OS SEUS PROVENTOS, NA APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O vencimento dos Serventuários de Justiça, ocupantes de cargos de Escrivão do Crime e Júri e da Assistência aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, são fixados na importância mensal de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00).

Art. 2.o - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça, do Quadro III- Poder Judiciário são elevados na conformidade da seguinte Tabela:

a) - Oficiais de Justiça de 1a. entrância Cr$ 156,00

b) - Oficiais de Justiça de 2a. entrância Cr$ 195,00

c) - Oficiais de Justiça de 3a. entrância Cr$ 234,00

Parágrafo Único - Os atuais Oficiais de Justiça TJ-3, lotados no Tribunal de Justiça, passam para o Padrão TJ-5.

Art. 3.o - Os proventos decorrentes da aposentadoria concedidos com apoio na Lei n.o 9.234, de 02 de dezembro de 1968, são aumentados em trinta por cento (30%), inclusive para Serventuários que já se achem em gozo de benefício.

Art.4.o - As disposições constantes desta lei não modificam as aposentadorias já concedidas a outros Serventuários de Justiça, em virtude de leis anteriores, assegurando-se aos beneficiários destas um acréscimo de vinte por cento (20%) sobre a parte relativa ao principal, a partir da vigência deste diploma.

Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 552, da Lei n.° 9.604, de 12 de dezembro de 1963.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 18/12/80

INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 1.º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário;

I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado;

III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.

§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.

Art. 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art.3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos l, II e III do artigo 1.º é o estabelecido nesta Lei.

Art. 4.º - Os servidores admitidos nos termos desta Lei serão obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência do Estado - IPEC.

Art. 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:

I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da administração Centralizada, referente às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração geral, de assistência judiciária aos necessitados, do grupo tributação, arrecadação e fiscalização, de manutenção da ordem e segurança pública interna, bem como de direção;

II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.

Art. 6.º - Às admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:

I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos do Regulamento a ser expedido mediante Decreto;

II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria de Secretário de Estado, com autorização do Governador.

§ 1.º - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, a remuneração, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos com parecer prévio, favorável e fundamentado da Comissão de Programação Financeira.

§ 2.º - O limite de idade para admissão na hipótese do item I do art. 1.º será 18 anos completos até 50 anos incompletos.

Art. 7.º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso Il do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

III - prova de estar em gozo dos direitos políticos;

IV - prova de sanidade e capacidade física;

V - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica ou especializada;

VI - minuta do contrato.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Art. 8.º - O servidor deverá assumir o exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.

§ 1.º - Se o exercício não iniciar dentro do prazo será a admissão automaticamente considerada sem efeito.

Art. 9.º - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido pelo IPEC e, na falta deste, por outro órgão médico oficial.

Art. 10 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 8.º poderá ser suspensa até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o servidor apresentar a guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

Art. 11 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

Il - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta até 2 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à servidora gestante;

VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;

IX - faltas abonadas nos termos do Parágrafo Único do artigo 15, observados os limites ali fixados;

X - licença para tratamento de saúde.

Art. 12 - Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de remuneração:

I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

Il - o período de licença para freqüência dos estágios prescritos pelos regulamentos militares;

III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedidos com prejuízo de salário.

Art. 13 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a carga horária a ser estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Art. 14 - A remuneração do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.

Art. 15 - O servidor perderá a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.

Parágrafo Único - Poderão ser abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.

Art. 16 - O servidor perderá 1/3 (um terço) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

Art. 17 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-família, salário-esposa e auxílio-funeral.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 18 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 19 - Será concedida licença:

I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional;

Il - para tratamento de saúde;

III - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;

IV - compulsoriamente, como medida profilática;

V - para servidora gestante.

Parágrafo Único - Será facultativa a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 20 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO II

SEÇÃO III (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DA APOSENTADORIA

Art. 21 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino.

Art. 22 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada por Junta Médica do IPEC.

Art. 23 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 21 é automática.

Parágrafo Único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Art. 24 - Nas aposentadorias de que trata o art. 21 os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO IV (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multas vigentes para o funcionário público civil do Estado.

Art. 26 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizando funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO V (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DA DISPENSA

Art. 27 - Dar-se-á a dispensa do servidor:

I - a pedido;

II - em decorrência da criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular;

III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;

IV - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 1.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada essa penalidade.

§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

Art. 28 - Será aplicada a pena de dispensa:

I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

Il - quando o servidor faltar sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.

Art. 29 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor.

Art. 30 - A apuração da responsabilidade disciplinar no caso previsto no inciso IV do artigo 27, será feita por funcionário designado pelo Secretário de Estado, mediante notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias, com direito à vista dos autos na repartição.

Parágrafo Único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado no Diário Oficial.

Art. 31 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

Parágrafo Único - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para decisão.

Art. 32 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.

Art. 33 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure o competente inquérito.

CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VI (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - O pessoal admitido na forma do artigo 1.º para atividades de magistério fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 35 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 36 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o Regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado ao Estado e aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.

Art. 37 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta Lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.

Art. 38 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos das respectivas Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 39 - Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.º - Os atuais servidores admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes aos dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesas, observado, porém, quando for o caso, o disposto no artigo 34.

§ 1.º - As Secretarias de Estado procederão ao enquadramento do pessoal anteriormente admitido para as funções enumeradas nos incisos I e Il do artigo 5.º desta Lei, observadas as proibições neles contidas.

§ 2.º - Os anteriormente admitidos a título precário para as funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento procedido pela SUPREH, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5.º desta Lei.

§ 3.º - Atendidas as aptidões e habilitações profissionais, os servidores a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão enquadrados no item I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesa.

Art. 2.º- Ao pessoal não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967, bem como aos servidores não estatutários já admitidos até 31 de outubro de 1980, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta Lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

§ 1.º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 2.º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso Il do artigo 27 desta Lei.

Art. 3.º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontrem na situação nele prevista à data da vigência desta Lei.

Art. 4.º - As Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º desta Lei, propondo, em seguida, a criação dos cargos correspondentes, que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que forem admitidos.

Art. 5.º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista em Regulamento.

§ 1.º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento.

§ 2.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.

Art.6.º - Será computado, para efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Francisco Ésio de Sousa

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Luiz Marques

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante

LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)

ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.

Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.

Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 324, DE 19.04.24  (D.O. 19.04.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso V, caput, e os §§ 5.º ao 7.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º .......................................................................................

......................................................................................................

V – quanto ao art. 20, inciso I: a idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2 (dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput do referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até 4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos.

............................................................................................................................................................................................................

§ 5.° Os proventos da aposentadoria baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do § 3.º do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda.

§ 6.º O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará jus a abono de permanência.

§ 7.° A aposentadoria concedida na forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco por cento)” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.643, DE 29.04.82 (D.O. DE 11.05.82)

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O ato de aposentadoria do funcionário deverá discriminar a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe e o Nível do Cargo, bem como as parcelas que integram os proventos da aposentadoria, inclusive gratificações de cargos em comissão e outros que sejam incorporáveis por Lei.

Art. 2º — O cálculo dos proventos, inclusive das gratificações incorporadas, deverá ser feito sempre em relação a cada parcela, nas bases percentuais fixadas para cada uma.

Art. 3º — Respeitado o disposto no artigo anterior, o pessoal inativo terá os seus proventos reajustados na mesma ocasião e nos mesmos percentuais ou valores equivalentes aos aumentos de vencimentos, adicionais e vantagens concedidas aos cargos e funções dos funcionários em atividade, ainda que esses cargos ou funções venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às pensões especiais que são dispensadas aos beneficiários de funcionários falecidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional conforme determina o artigo 151, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º — O disposto nesta Lei aplica-se aos processos de aposentadoria em curso que ainda não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual.

Art. 5º — Para efeito de aposentadoria dos funcionários fazendários que venham a se aposentar, a partir da vigência desta Lei, será computado o valor da Gratificação do Aumento de Produtividade de que trata a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e modificada pela Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980.

§ 1º — O valor a ser computado no cálculo dos proventos é o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título daquela gratificação, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento da aposentadoria, não podendo, porém, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor do salário-base do cargo. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 2º — Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá qualquer vantagem adicional ou complementar. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 3º — As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários fazendários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se, quanto à forma de cálculo, o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título desta gratificação, nos últimos doze meses anteriores à vigência desta Lei. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 4º — Para fins previstos neste artigo, não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 6º — VETADO.

§ 1º — VETADO.

§ 2º — VETADO.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.739, DE 26.10.82 (D.O. DE 11.11.82)

ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os parágrafos 1º , 2º , 3º e 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 155 — 

§ 1º — O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, bem como os rela­cionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, parágrafo 1º, da Constituição Estadual.

§ 2º — Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei.

§ 3º — Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo e do art. 22 da Lei nº 10.644, de 20 de abril de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha exercido cargo em comissão.

§ 4º — O funcionário que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da representação de gabinete que venha percebendo desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".

Art. 2º — Ressalvados os direitos adquiridos, aplicam-se as disposições constantes dos parágrafos do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e artigo 24 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, aos funcionários com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido, apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º — O disposto no artigo 5º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, não se aplica ao titular do cargo de que trata o Decreto nº 15.449/82.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Damas

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Alceu Coutinho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.643, DE 29.04.82 (D.O. DE 11.05.82)

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O ato de aposentadoria do funcionário deverá discriminar a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe e o Nível do Cargo, bem como as parcelas que integram os proventos da aposentadoria, inclusive gratificações de cargos em comissão e outros que sejam incorporáveis por Lei.

Art. 2º — O cálculo dos proventos, inclusive das gratificações incorporadas, deverá ser feito sempre em relação a cada parcela, nas bases percentuais fixadas para cada uma.

Art. 3º — Respeitado o disposto no artigo anterior, o pessoal inativo terá os seus proventos reajustados na mesma ocasião e nos mesmos percentuais ou valores equivalentes aos aumentos de vencimentos, adicionais e vantagens concedidas aos cargos e funções dos funcionários em atividade, ainda que esses cargos ou funções venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às pensões especiais que são dispensadas aos beneficiários de funcionários falecidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional conforme determina o artigo 151, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º — O disposto nesta Lei aplica-se aos processos de aposentadoria em curso que ainda não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual.

Art. 5º — Para efeito de aposentadoria dos funcionários fazendários que venham a se aposentar, a partir da vigência desta Lei, será computado o valor da Gratificação do Aumento de Produtividade de que trata a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e modificada pela Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980.

§ 1º — O valor a ser computado no cálculo dos proventos é o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título daquela gratificação, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento da aposentadoria, não podendo, porém, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor do salário-base do cargo. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 2º — Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá qualquer vantagem adicional ou complementar. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 3º — As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários fazendários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se, quanto à forma de cálculo, o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título desta gratificação, nos últimos doze meses anteriores à vigência desta Lei. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 4º — Para fins previstos neste artigo, não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 6º — VETADO.

§ 1º — VETADO.

§ 2º — VETADO.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

LEI N° 14.427, DE 31.07.09 (D.O. DE 12.08.09) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1.º de julho de 2009, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 31 julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.

TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS INERENTES AO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES MINISTERIAIS, COMPOSTO PELAS CARREIRAS DE ANALISTA MINISTERIAL E TÉCNICO MINISTERIAL.

ANALISTA MINISTERIAL

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

2.462,60

B

1

2.832,00

2

2.585,73

2

2.973,60

3

2.715,02

3

3.122,27

4

2.850,77

4

3.278,39

5

2.993,31

5

3.442,31

6

3.142,97

6

3.614,43

7

3.300,13

7

3.795,15

8

3.465,13

8

3.984,90

9

3.638,39

9

4.184,15

10

3.820,31

10

4.393,36

11

4.011,33

11

4.613,02

12

4.211,89

12

4.843,68

13

4.422,49

13

5.085,86

14

4.643,62

14

5.340,15

15

4.875,79

15

5.607,16

16

5.119,58

16

5.887,52

17

5.375,56

17

6.181,90

18

5.644,34

18

6.490,99

19

5.926,56

19

6.815,54

20

6.222,89

20

7.156,31

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

 C

1

3.256,80

D

1

3.745,32

2

3.419,63

2

3.932,58

3

3.590,62

3

4.129,21

4

3.770,14

4

4.335,68

5

3.958,65

5

4.552,46

6

4.156,59

6

4.780,08

7

4.364,42

7

5.019,08

8

4.582,65

8

5.270,03

9

4.811,77

9

5.533,54

10

5.052,36

10

5.810,22

11

5.304,98

11

6.100,72

12

5.570,23

12

6.405,76

13

5.848,74

13

6.726,05

14

6.141,17

14

7.062,36

15

6.448,23

15

7.415,47

16

6.770,64

16

7.786,24

17

7.109,18

17

8.175,56

18

7.464,64

18

8.584,34

19

7.837,87

19

9.013,55

20

8.229,77

20

9.464,23

TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.469,37

B

1

1.689,79

2

1.542,84

2

1.774,27

3

1.619,99

3

1.862,98

4

1.700,99

4

1.956,13

5

1.786,04

5

2.053,94

6

1.875,34

6

2.156,64

7

1.969,11

7

2.264,47

8

2.067,56

8

2.377,70

9

2.170,94

9

2.496,58

10

2.279,49

10

2.621,41

11

2.393,46

11

2.752,48

12

2.513,13

12

2.890,10

13

2.638,79

13

3.034,61

14

2.770,73

14

3.186,34

15

2.909,27

15

3.345,66

16

3.054,73

16

3.512,94

17

3.207,46

17

3.688,59

18

3.367,84

18

3.873,02

19

3.536,23

19

4.066,67

20

3.713,04

20

4.270,00

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.943,26

D

1

2.234,73

2

2.040,42

2

2.346,48

3

2.142,43

3

2.463,80

4

2.249,55

4

2.586,99

5

2.362,03

5

2.716,33

6

2.480,14

6

2.852,15

7

2.604,14

7

2.994,77

8

2.734,34

8

3.144,50

9

2.871,06

9

3.301,73

10

3.014,62

10

3.466,81

11

3.165,35

11

3.640,16

12

3.323,62

12

3.822,16

13

3.489,80

13

4.013,27

14

3.664,29

14

4.213,93

15

3.847,50

15

4.424,63

16

4.039,88

16

4.645,86

17

4.241,88

17

4.878,15

18

4.453,97

18

5.122,06

19

4.676,67

19

5.378,16

20

4.910,50

20

5.647,08

TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.322,43

B

1

1.520,80

2

1.388,56

2

1.596,85

3

1.457,99

3

1.676,69

4

1.530,88

4

1.760,52

5

1.607,44

5

1.848,54

6

1.687,81

6

1.940,98

7

1.772,19

7

2.038,02

8

1.860,81

8

2.139,93

9

1.953,85

9

2.246,92

10

2.051,53

10

2.359,26

11

2.154,11

11

2.477,23

12

2.261,82

12

2.601,09

13

2.374,91

13

2.731,14

14

2.493,66

14

2.867,70

15

2.618,34

15

3.011,09

16

2.749,26

16

3.161,64

17

2.886,72

17

3.319,73

18

3.031,06

18

3.485,71

19

3.182,61

19

3.660,00

20

3.341,73

20

3.843,00

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.748,93

D

1

2.011,27

2

1.836,38

2

2.111,83

3

1.928,19

3

2.217,41

4

2.024,60

4

2.328,29

5

2.125,83

5

2.444,71

6

2.232,13

6

2.566,94

7

2.343,72

7

2.695,28

8

2.460,92

8

2.830,05

9

2.583,96

9

2.971,55

10

2.713,15

10

3.120,13

11

2.848,81

11

3.276,14

12

2.991,26

12

3.439,94

13

3.140,82

13

3.611,94

14

3.297,86

14

3.792,54

15

3.462,76

15

3.982,17

16

3.635,90

16

4.181,28

17

3.817,69

17

4.390,34

18

4.008,57

18

4.609,86

19

4.209,00

19

4.840,35

20

4.419,45

20

5.082,36

TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.190,20

B

1

1.368,73

2

1.249,71

2

1.437,16

3

1.312,20

3

1.509,02

4

1.377,80

4

1.584,47

5

1.446,69

5

1.663,69

6

1.519,02

6

1.746,88

7

1.594,97

7

1.834,22

8

1.674,73

8

1.925,94

9

1.758,46

9

2.022,23

10

1.846,38

10

2.123,34

11

1.938,70

11

2.229,51

12

2.035,63

12

2.340,98

13

2.137,42

13

2.458,03

14

2.244,30

14

2.580,93

15

2.356,51

15

2.709,99

16

2.474,33

16

2.845,49

17

2.598,05

17

2.987,76

18

2.727,95

18

3.137,14

19

2.864,34

19

3.294,00

20

3.007,56

20

3.458,70

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.574,04

D

1

1.810,14

2

1.652,73

2

1.900,64

3

1.735,37

3

1.995,67

4

1.822,14

4

2.095,46

5

1.913,25

5

2.200,23

6

2.008,91

6

2.310,25

7

2.109,36

7

2.425,76

8

2.214,83

8

2.547,04

9

2.325,57

9

2.674,40

10

2.441,84

10

2.808,12

11

2.563,94

11

2.948,53

12

2.692,14

12

3.095,95

13

2.826,73

13

3.250,74

14

2.968,07

14

3.413,28

15

3.116,47

15

3.583,94

16

3.272,30

16

3.763,15

17

3.435,92

17

3.951,31

18

3.607,71

18

4.148,87

19

3.788,10

19

4.356,31

20

3.977,50

20

4.574,13

TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.071,17

B

1

1.231,85

2

1.124,73

2

1.293,44

3

1.180,97

3

1.358,11

4

1.240,02

4

1.426,02

5

1.302,02

5

1.497,32

6

1.367,12

6

1.572,19

7

1.435,47

7

1.650,80

8

1.507,26

8

1.733,34

9

1.582,61

9

1.820,01

10

1.661,74

10

1.911,01

11

1.744,83

11

2.006,56

12

1.832,07

12

2.106,89

13

1.923,68

13

2.212,23

14

2.019,86

14

2.322,84

15

2.120,86

15

2.438,99

16

2.226,90

16

2.560,93

17

2.338,24

17

2.688,98

18

2.455,15

18

2.823,43

19

2.577,91

19

2.964,60

20

2.706,81

20

3.112,83

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.416,63

D

1

1.629,12

2

1.487,47

2

1.710,59

3

1.561,84

3

1.796,11

4

1.639,93

4

1.885,92

5

1.721,93

5

1.980,21

6

1.808,02

6

2.079,22

7

1.898,42

7

2.183,19

8

1.993,34

8

2.292,35

9

2.093,01

9

2.406,96

10

2.197,66

10

2.527,31

11

2.307,55

11

2.653,67

12

2.422,92

12

2.786,36

13

2.544,06

13

2.925,67

14

2.671,26

14

3.071,95

15

2.804,83

15

3.225,56

16

2.945,07

16

3.386,84

17

3.092,33

17

3.556,17

18

3.246,94

18

3.733,99

19

3.409,29

19

3.920,69

20

3.579,76

20

4.116,71

ANEXO II - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.

DENOMINAÇÃO  SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

338,55

3385,54

3724,10

DNS-2

227,12

2271,13

2498,25

DNS-3

158,98

1589,79

1748,77

DAS-1

111,28

1112,83

1224,11

DAS-2

83,46

834,63

918,10

DAS-3

62,59

625,94

688,53

DAS-4

46,95

469,47

516,42

DAS-5

35,21

352,12

387,33

DAS-6

26,40

264,09

290,49

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