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LEI Nº 14.327, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá o Recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e dos aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 2º Os servidores públicos ativos que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus vencimentos, subsídios ou salários, não podendo, ainda, participarem de processo que importe em progressão ou promoção, até a devida regularização.
Art. 3º Os aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus proventos, até que tenham sua situação regularizada.
Parágrafo único. A suspensão por 3 (três) meses consecutivos decorrente da não atualização cadastral, acarretará o cancelamento do benefício, até que a situação seja regularizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.434, DE 05.05.95 (D.O. DE 17.05.95)
Dispõe sobre a Delegação de Atribuição aos Secretários de Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado na forma dos Incisos II e VI do Art. 88 e Inciso VII do Art. 93 da Constituição Estadual, a delegar a Secretários de Estado o exercício das seguintes atribuições:
a) - assinar os atos de aposentadoria, cessão e afastamento de servidores civis e militares;
b) - autorizar o deslocamento de servidores dentro do país;
c) - por meio de autorizações específicas, a celebração de ajustes e acordos.
Parágrafo Único - As atribuições, objeto de delegação de que trata este Artigo, dependerão de Decreto do Executivo, excetuada a hipótese prevista na Alínea "c".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR
LEI Nº 11.356, DE 02.10.87 (D.O. DE 07.10.87)
Dispõe sobre vantagens previstas nos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, aplicam-se às aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Justiça e aos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos, cujos decretos tenham sido expedidos nos termos da legislação vigente aos tempos de suas expedições.
"Parágrafo Único - As viúvas e dependentes menores dos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos para usufruirem do benefício previsto nesse artigo deverão implementar as mesmas condições prevista para os servidores acima referidos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1987.
Deputado ANTÔNIO CÂMARA
PRESIDENTE
LEI Nº 11.243, DE 12.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A gratificação de que trata o art. 3º da Lei Nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978, é extensiva aos ocupantes de cargos e empregos de Técnico em Comunicação Social, lotados na Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 1º - A Vantagem a que se refere este artigo corresponderá ao Vencimento ou Salário básico do respectivo ocupante, não podendo ser auferida, cumulativamente, com a gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários.
§ 2º - A Gratificação a que se refere este artigo somente integrará os proventos de aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.
§ 3º - A Vantagem referida no parágrafo anterior não será percebida quando o funcionário for designado para prestar serviços em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos Órgãos por ela abrangidos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos
Vladimir Spinelli Chagas
Gonçalo Claudino Sales
Geraldo Arrais Maia
Irapuan Diniz de Aguiar
Ernani Barreira Porto
Antônio Enéas Vieira
Mário Cezar de Andrade Sales
José Antunes Fonseca da Mota
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lôbo de Macêdo
Júlio Ventura Neto
Mosslair Cordeiro Leite
Francisco Ésio de Souza
Jáder de Carvalho Nogueira
José Airton Moreira Angelim
LEI Nº 11.063, DE 15.07.85 (D.O. DE 08.08.85)
Dispõe sobre a incorporação, aos proventos de aposentadoria, da vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O auxílio para diferença de caixa, previsto no art. 131 e seu parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será incorporado aos proventos do servidor público estadual, no percentual que venha percebendo na atividade há mais de cinco anos consecutivos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Irapuan Diniz de Aguiar
Francisco Alfredo Farias Couto
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Neto
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Antônio Gomes da Silva Câmara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.