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LEI Nº 12.152, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de julho de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil e trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 67,00% (sessenta e sete por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para maio de 1993, na Lei Nº 12.115 de 08 de junho de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA -1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 138.949.840,00 (cento e trinta e oito milhões novecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamento sobre a Gratificação de representação de Cargos em Comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 5.516.511,00 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e onze cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributário do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 742.253,00 (setecentos e quarenta e dois mil e duzentos e cinqüenta e três cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para a Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º., 2º. e 3º. Sargento na base de 130% (cento e trinta por cento), e cabo 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 11 desta Lei.

Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Policia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais, Integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 14 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 15 - A Gratificação de que trata o Art. 6º da Lei Nº 11.428, de 22 de março de 1988, referente ao Presidente e Membros das Comissões de Processamento do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de Simbologia DNS-3, e para os defensores passa a corresponder aos valores da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DAS-1.

Art. 16 - Os cargos que integram a carreira de Defensor Público, ao vagarem, serão deslocados, automaticamente, para a classe inicial da carreira.

           

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.759, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.759, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais e dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I  a XXIII e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único.  Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;

VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;

VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis,  inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.078, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

LEI Nº 12.078, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil e setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 90,0% (noventa por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para janeiro de 1993, na Lei 12.039 de 07 de dezembro de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 43.791.314,00 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e um mil e trezentos e quatorze cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849 de 30.08.91, que incide exclusivamente sobre a Gratificação de representação de cargos em comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

 Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 233.928,00 (duzentos e trinta e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 11 - O abono instituído pela Lei Nº 11.849 de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento será de 130% (cento e trinta por cento), Cabo de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - O Art. 100 da Lei Nº 11.167 de 07 de janeiro de 1986, passa a ter a seguinte redação:"Art. 100 - Os instrutores e monitores da Corporação perceberão por hora/aula ministrada, os seguintes percentuais sobre o soldo de Coronel, se oficial, ou sobre o soldo de Sub-Tenente, se praça, conforme os níveis abaixo:

            NÍVEL                                                                          CURSO                   PERCENTUAL

            I           Curso Superior de Polícia -                                 CSP                    7,5%

            II          Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais -              CAO                    6,0%

            III         Curso de Formação de Oficiais -                       CFO

                       Curso de Habilitação de Oficiais -                      CHO

                        Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos -          CAS                        4,5%

            IV         Curso de Formação de Sargentos -                    CFS

                        Curso Expedito de Formação de Sargentos -      CEFS

                        Curso Expedito de Formação de Cabo -             CEFC                     3,0%

            V          Curso de Formação de Soldado de Fileiras -       CFSD

                        Instrução de Manutenção                                                                 2,0%

Art. 14 - É Concedido um abono de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista e Peritos Criminalísticos lotados na Secretaria de Segurança Pública.

 Art. 15 - A gratificação prevista no Art. 85, item X e Art. 91, itens III e IV, da Lei Nº 10.784, de 10 de janeiro de 1983, com as modificações introduzidas pelo Art. 11 da Lei Nº 11.665, de 22 de fevereiro de 1990, é concedida conforme discriminação abaixo incidente sobre o vencimento base:

            CURSO                                                                      PERCENTUAL

            Curso Superior de Polícia Civil                                      37,0%

            Curso de Formação Profissional

            que exija conclusão em curso superior                           32,0%

            Curso de Formação Profissional que exija

            conclusão em curso de 2º grau ou equivalente               27,0%

            Curso de Formação Profissional que exija

            conclusão em curso de 1º grau ou equivalente               22,0%

 § 1º - Aplica-se o disposto neste Artigo aos ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia.

 § 2º - A gratificação prevista neste Artigo só poderá ser percebida pelo exercício de um único cargo ou função.

 Art. 16 - Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que exerçam suas atividades nas unidades de Referências Estadual e Regional da Secretaria da Saúde, bem como os que exerçam suas atividades no Instituto Penal Paulo Sarasate, Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, Instituto Presidiário Professor Olavo Oliveira, na Colônia Agro-Pastoril do Amanari, no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo.

 Parágrafo Único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste Artigo será devida nos percentuais abaixo discriminados:

 I - 35,0% do vencimento base aos servidores com atividades em enfermaria, ambulatório e administração central;

 II - 50,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão, excluindo os Serviços de Emergência e UTI;

 III - 70,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão nos Serviços de Emergência e UTI;

Art. 17 - As simbologias dos cargos de Direção e Assessoramento das Unidades Penitenciárias da estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, passam a ser as constantes do Anexo XXIV, parte integrante desta Lei.

Art. 18 - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta e três mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclui-se do "caput" deste Artigo, para efeito de composição da remuneração, o adicional de férias, o salário família, o aditamento da jornada de trabalho, a Progressão Horizontal por tempo de serviço e as gratificações de serviço extraordinário, tempo integral, adicional noturno e representação.

§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

SEBASTIÃO ALMIRCY BEZERRA PINTO

LEI Nº 11.182, DE 09.06.86 (D.O. DE 18.06.86)

 

Estende o benefício que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Estende ao pessoal das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundação, o benefício previsto no Artigo 1º da Lei nº 11.160, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Geraldo Arrais Maia

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio Marçal Pinto Castro

Elias Geovani Boutala Salomão

José Antunes Fonseca Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite

Francisco Esío de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelim

Francisco Cleyton Pessoa de Queiroz

Marinho

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