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LEI Nº 11.182, DE 09.06.86 (D.O. DE 18.06.86)
Estende o benefício que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Estende ao pessoal das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundação, o benefício previsto no Artigo 1º da Lei nº 11.160, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
José Feliciano de Carvalho
Geraldo Arrais Maia
Irapuan Diniz Aguiar
Antônio Marçal Pinto Castro
Elias Geovani Boutala Salomão
José Antunes Fonseca Mota
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Júlio Ventura Neto
Mosslair Cordeiro Leite
Francisco Esío de Souza
Jáder de Carvalho Nogueira
José Airton Moreira Angelim
Francisco Cleyton Pessoa de Queiroz
Marinho