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LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 15 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 5.º do art. 1.º e o § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º ............................................................................................................

......................................................................................................

§ 5.º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP também poderão ser utilizados:

...........................................................................................................

III – em ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS.

........................................................................................................

Art. 4.º …...........................................................................................................

…......................................................................................................

§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC.” (NR)

Art. 2.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 221, 09 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15 DE JULHO DE 2004. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2.º …...........

........................

III – realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no inciso I deste artigo; 

IV – promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis; 

.....................

VI – financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu funcionamento. 

Art. 3.º…..........

I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; 

...................

IX – os valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o §2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará; 

X – os valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997; 

XI – os valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará; 

XII – (Revogado)

XIII – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar;

XIV – (Revogado)

XV – outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XVI – as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

XVII – doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais. 

§ 1.º O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

..................

§ 4.º Até 10% (dez por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID, visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento.

Art. 4.º …................

......................

II – Secretário do Meio Ambiente ou representante designado;

........................

VII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da sociedade civil; 

VIII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente; 

...................

XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014; 

XIV – o Secretário de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ou representante designado.

§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente.

§ 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado. 

.......................

§ 5.º A Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 

§ 6.º A Secretaria-Executiva auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID.

§ 7.º Os representantes das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID mediante eleição. 

§ 8.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto. 

§ 9.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 5.º …..................

...........................

V – solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

..................

VIII – autorizar o repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária;

...................

X – promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e interesses difusos; 

..................

XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 6.º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/FDID.

Parágrafo único. (Revogado)

.....................

Art. 8.º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

§ 1.º (Revogado)

.........................

§ 4.º (Revogado)

.......................

Art. 11. .................

Parágrafo único. Sem prejuízo do que informa o caput, o Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho de suas atividades, contar com o apoio de servidores qualificados tecnicamente cedidos de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da legislação.

Art. 12. .........................

I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – as pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual ou municipal”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogados os incisos XII e XIV do art. 3.º, o parágrafo único do art. 6.º e os §§ 1.º e 4.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 46 de 2004.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº217, 07 de maio de 2020.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

“Art. 1.º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

…..........

Art. 4.° ….........

§ 1.° É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1.º e 2.º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão.

Art. 5.º .............

§1.º .............

III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.............

VIII - Secretário do Esporte e Juventude;

...............

§5.º ................

.................

III - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop – para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2020.

                                                           

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Terça, 27 Setembro 2022 13:24

LEI Nº17.816, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.816, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará afixarão cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.

Art. 2.º Os cartazes afixados em locais reservados, tais como banheiros femininos, conterão os seguintes dizeres:

“EI, MULHER!

Você está em um encontro que não está indo bem?

A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?

Estamos aqui pra te ajudar!

Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”.

O gerente irá chamar alguém para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar a polícia, se necessário.

Não se cale!

Não tenha medo!

Você não está sozinha!”.

Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

Terça, 27 Setembro 2022 12:31

LEI Nº17.802, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.802, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

REGULAMENTA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O atendimento prioritário aos idosos previsto na Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimentos exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de prioridade no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

Parágrafo único. O atendimento prioritário a que se refere o caput fica também estendido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.

Art. 2.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Sampaio

Segunda, 26 Setembro 2022 12:25

LEI Nº17.739, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.739, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO MENSAGENS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO ANIMAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºEsta Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal de passageiros divulgando mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o incentivo à adoção de animais, a prevenção e o combate aos maus-tratos e os meios para denunciá-los.

Art. 2.ºOs cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Segunda, 26 Setembro 2022 11:04

LEI Nº17.704, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

LEI Nº17.704, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO”, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o “Selo Município sem Racismo”, certificação a ser concedida aos municípios do Estado do Ceará em reconhecimento a ações promovidas, em âmbito local, para o enfrentamento do racismo e a para promoção da igualdade racial.

Art. 2.º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:

I – a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;

II – a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e sociedade civil;

III – a promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais.

§ 1.º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.

§ 2.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura afrobrasileira e indígena.

§ 3.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, no Calendário Escolar, do dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra.

Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 12:31

LEI Nº17.677, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.677, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As farmácias e outros estabelecimentos comerciais prestadores de serviços que permanecem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Ceará, ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica e familiar, encaminhando-as às autoridades competentes para adotarem, com máxima urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.

Art. 2.º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente dos estabelecimentos pelos telefones 180 e 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades para essa finalidade.

Parágrafo único. A atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone, respeitando as normas que regem o anonimato das informações.

Art. 3.º Quando não for possível haver a menção expressa da violência, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase “Preciso de Máscara Roxa”, para que a atendente preste ajuda.

Parágrafo único. Mencionada a frase de que trata o caput deste artigo, a atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido o pedido, requerendo os dados indicados no Parágrafo único do art. 2.º, efetuando de imediato a comunicação às autoridades competentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão enquanto durar o estado de calamidade no Estado do Ceará.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

Segunda, 29 Agosto 2022 12:27

LEI Nº 18.091, 02.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.091, 02.06.2022 (D.O 02.06.2022)

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, órgão colegiado de deliberação coletiva e natureza permanente, formado por representantes de órgãos públicos e sociedade civil, com a finalidade de proceder ao acompanhamento intersetorial, no âmbito estadual, de políticas públicas que versem sobre a população em situação de rua e em superação da situação de rua.

Parágrafo único. O Conselho previsto no caput deste artigo contará com a colaboração técnica das demais secretarias estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas.

Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:

 população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui, em comum, a pobreza extrema, os vínculos familiares e sociais fragilizados ou rompidos, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento de forma temporária ou permanente;

II  população em superação de situação de rua: o grupo populacional em pobreza extrema, que foi alcançado por políticas públicas de alguma das esferas do Poder Executivo no Brasil, ou que busca sua autonomia sem acessar tais políticas públicas, e está em moradia de caráter provisório, mas depende do universo das ruas para sua sobrevivência.

Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua atuará de forma descentralizada e articulada com o Estado e com os respectivos Municípios.

Art. 4.º São Princípios do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

I – igualdade;

II – equidade;

III– respeito à dignidade da pessoa humana;

IV – direito à convivência familiar e comunitária;

V – valorização e respeito à vida e à cidadania;

VI – atendimento humanizado e universalizado;

VII – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VIII – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

IX– erradicação da pobreza e da marginalização;

X – redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 5.º São diretrizes da Política Estadual da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II – responsabilidade do poder público por sua elaboração e seu financiamento;

III – articulação da política pública estadual e municipal;

IV – integração das políticas públicas em cada nível de governo, promovendo a articulação entre os municípios;

V – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

VI  participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, nos projetos, programas e na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VII  incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e em superação da situação de rua e sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VIII  respeito às singularidades de cada região do Estado e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

IX  implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à promoção de capacitação dos servidores públicos, civis e militares para garantir qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;

 democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;

XI  incentivo e apoio aos municípios para a implementação de conselhos ou comitês municipais para acompanhamento e monitoramento da política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua em âmbito local;

XII – realização de planejamento das ações voltadas ao atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas em superação da situação de rua, com a participação de representantes deste Conselho na avaliação de ações voltadas para o seu atendimento;

XIII – formulação de políticas públicas para a população em situação de rua tendo como base dados obtidos por meio de pesquisas e instrumentos censitários, utilizando metodologia diferenciada que facilite essa contagem, devendo estas estarem em consonância com a legislação vigente.

Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:

 fiscalizar ações, programas, serviços, projetos e planos relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua em âmbito estadual, garantindo o monitoramento da Política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

II  realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

III  acompanhar a tramitação de projetos de lei e outras normas relacionadas à população em situação de rua e em superação da situação de rua;

IV  propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas em nível estadual para o atendimento da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

 apoiar a realização de pesquisas que visem compreender a realidade dessa população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade à vulnerabilidade social e ao abandono social a que a população em situação de rua vem sendo submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e garantia dos direitos;

VI  organizar, periodicamente, congressos e seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;

VII  realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares;

VIII  apoiar a criação de conselhos, comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua local;

IX  fiscalizar convênios com entidades públicas e parcerias com Organizações da Sociedade Civil que tenham como objeto o desenvolvimento e a execução de projetos voltados à  população em situação de rua e em superação da situação de rua e que estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam este conselho;

 desenvolver outras ações e atividades necessárias ao alcance dos objetivos e das diretrizes apontados nesta Lei.

Art. 7.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua será integrado por 30 (trinta) membros titulares, sendo estes, na ausência, representados por suplentes, sendo:

 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos públicos:

a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS;

b) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

c) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;

d) Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;

e) Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv;

f) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPCE;

g) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará– Secult;

h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Ceará– Secitece;

i) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

j) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

k) Ministério Público do Estado do Ceará;

l) Universidade pública no Estado do Ceará;

m) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

n) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

o) Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sema;

II  15 (quinze) representantes de entidades ou organizações civis com atuação na temática, sendo:

a) 4 (quatro) representantes da População em Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

b) 4 (quatro) representantes da População em Superação da Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

c) 3 (três) representantes das entidades que tenham atuação reconhecida pela População em Situação de Rua, escolhidos em assembleia geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

d) 1 (um) representante de entidade ou movimento LGBTQIA+ (de diversidade sexual e de gênero), escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS ;

e) 1 (um) representante de universidade privada no Estado do Ceará, escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

f) 2 (dois) representantes de comunidades religiosas, sendo pelo menos um de comunidades cristãs, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público, amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

§ 1.º Caso haja extinção ou fusão de alguma secretaria mencionada no inciso I do caput deste artigo, será convidada para participar do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua a secretaria criada que desenvolva ações semelhantes.

§ 2.º No caso de surgimento de demandas de competência de outras setoriais, estas poderão ser convocadas ordinariamente e extraordinariamente pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para debaterem sobre a matéria.

§ 3.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e da Superação da Situação de Rua serão nomeados e empossados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4.º A representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação, em superação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e organizações que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público.

§ 5.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua terá uma Mesa Diretora composta por presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, observando a alternância de poder entre representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.

§ 6.º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.

§ 7.º Poderão ser criadas comissões temáticas para subsidiar as reuniões plenárias, que contarão com calendário próprio de mobilização e realização.

§ 8.º As Plenárias do Conselho serão realizadas uma vez por mês, com calendário próprio de mobilização e realização.

Art. 8.º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

 conduta incompatível com os objetivos e as diretrizes do Conselho;

II  desvinculação da composição do conselho do órgão ou da entidade que representa;

III  ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo.

Art. 9.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua poderá convidar gestores, especialistas, entidades e representantes da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para participar de suas reuniões e atividades como observadores e consultores.

Art. 10. A participação no Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernanda Pessoa

Quinta, 25 Agosto 2022 12:39

LEI Nº 18.077, de 19 de maio de 2022.

LEI Nº 18.077, de 19 de maio de 2022.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas, os hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos para animais (pet shops), no âmbito do Estado do Ceará, deverão afixar cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: “MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME: LIGUE 181 ou 085 3101 0181 (WhatsApp do Disque-Denúncia ) ou registre Boletim de Ocorrência por meio da Delegacia Eletrônica (Deletron): https://www.delegaciaeletronica.ce.gov.br/beo/”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

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