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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).Mens. Nº 6.699/04 - Substitutiva

Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º. O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - ressarcir a coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;

II - dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Direitos Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;

III - realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no caput  deste artigo;

IV - promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

V - promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:

I - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;

III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;

IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;

V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VI - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art. 56, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

VII - o valor a que se refere o caput  do  art. 57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII - o percentual do valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, deve ser acrescentado;

IX - os valores das condenações judiciais de que trata o § 2° do art. 2° da Lei Federal n.° 7.913, de 07 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

X - o valor arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;

XI - o valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;

XII - o valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento nos arts. 55, inciso II, alínea b;56 e 57, todos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará;

XIII - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.°, inciso I, desta Lei Complementar;

XIV - o produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 da Lei Federal n.º 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará;

XV - outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XVI - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

XVII - doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.

§ 1°. O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dosDireitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

§ 2°. O valor das indenizações pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas ações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.

§ 3º. 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 3º 40% (quarenta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados aoreaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará e serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-geral de Justiça;

II - o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA;

III - o Secretário da Cultura;

IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador-geral do Estado;

VI - o Secretário da Saúde;

VII - o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VIII - o membro do Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

IX - o Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON;

X - o Secretário da Fazenda;

XI - o Secretário do Turismo;

XII - o Representante da Assembléia Legislativa;

XIII - 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1°. A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-geral de Justiça, que será substituído, em suas ausências, por um Vice–presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.

§ 2°. Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID mencionados nos incisos II a VI deste artigo.

§ 3°. O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5°. Os representantes das associações referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-executiva.

§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.

§ 7°. A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 5°. Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei;

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FDID;

V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

VI - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado do Ceará;

VII - remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado;

VIII - autorizar o repasse de recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de municípios mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;

IX - promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das associações referidas no art. 5.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e interesses difusos;

X - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;

XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização de seus órgãos de execução e apoio; (Revogado pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e n.º 8.158, de 8 de janeiro de 1991;

XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput  deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.

Art. 7°. Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste artigo, a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.

Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, serãodepositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial, denominada “Fundo Estadual dos Direitos Difusos”, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

§ 1°. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2°. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3°. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4°. O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do FDID.

§ 5º Fica autorizada, excepcionalmente, a transferência de 40% (quarenta por cento) do saldo credor do FDID, apurado em balanço no término do exercício financeiro de 2014, a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156, de 11.12.15)

Art. 9°. A Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos art. 2.º e 3.º desta Lei Complementar.

Art. 10. O Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 11. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria.

Art. 12. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2.º desta Lei:

I - qualquer cidadão;

II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceara

 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.061, DE 09.01.08 (D.O. DE 30.01.08) 

Institui o Dia e a Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 do mês de novembro.

Art. 2º A terceira Semana do mês de novembro será consagrada à mobilização para o registro civil de nascimento.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º As comemorações têm como objetivo:

I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;

II - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;

III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

IV - promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;

V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.089, DE  12.03.08 (D.O 10.04.08)

Institui o Dia Estadual de Comemoração da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÀ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Comemoração da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, celebrado, anualmente, no dia 7 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Deputada Rachel Marques

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.090, DE 12.03.08 (D.O 10.04.08)

Modifica o art. 1º da Lei nº 13.966, de 4 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.966, de 4 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Médico de Família e Comunidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de dezembro.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

LEI Nº 14.108, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08) 

Modifica a Lei nº 13.997, de 9 de novembro de 2007, que Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.997, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos na segunda semana do mês de dezembro”. (NR).

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 29 de abril de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI Nº 14.135, DE 11.06.08 (D.0. DE 25.06.08) 

Cria a Semana Estadual de Liberdade de Culto em Presídios, Hospitais e Delegacias no âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Cria a Semana Estadual de Liberdade de Culto em Presídios, Hospitais e Delegacias no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A semana da qual se refere o artigo anterior ocorrerá anualmente na semana que compreenderá o dia 7 do mês de janeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2008.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.376, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso de ter acompanhante nas Unidades de Saúde do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As unidades de saúde do Estado do Ceará ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, a critério médico”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sineval Roque

LEI N° 14.377, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Dispõe sobre a divulgação da LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - Lei Maria da Penha, em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, contendo informações sobre os Direitos das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI N° 14.149, DE 01.07.08 (D,O. DE 01.070.08) 

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o “Disque 100”, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de modelos de viagens;

VI - salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;

VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei, ficam obrigados afixarem placa que deverá constar o seguinte texto: "Exploração Sexual de Criança e Adolescente é Crime: Denuncie! Disque 100".

Art. 4° O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI N° 14.155, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

Modifica a forma de indicação dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

§ 2º Os conciliadores, nas comarcas da capital e do interior do Estado, serão indicados pelo Juiz titular da Unidade respectiva e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 3º. do art. 3º da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

 Iniciativa: Tribunal de Justiça 

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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