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Domingo, 21 Julho 2024 19:18

LEI Nº 18.936, de 16 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.936, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ETARISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao Etarismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Art. 2º São os objetivos desta Lei:

I – promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;

II – combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e

IV – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.

Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:

I – apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;

II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo; e

III – apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

Terça, 16 Julho 2024 11:51

LEI 18.912, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.912, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO ÀS VISITAS AOS ASILOS, AOS ABRIGOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos tem como objetivos:

I – conscientizar e informar a sociedade cearense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;

II – promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência no Estado do Ceará;

III – apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Ceará;

IV – promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos; e

V – incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.

Parágrafo único.  Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. EvCoautoria: Dep. Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)

DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação:

I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;

II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;

IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;

VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;

VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.

Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.

Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS

Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.

§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.

Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:

I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;

III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;

VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;

VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;

VIII – inovação/novas tecnologias;

IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e

X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS

Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO

Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.

Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.

Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.

Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão. 

Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.

Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.

Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.

Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.

Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.

§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;

II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.

Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.859, DE 13.06.24 (D.O. 14.06.24)

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA “MULHER SEGURA, SOCIEDADE FORTE” DE ENFRENTAMENTO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Enfretamento aos Crimes de Violência Praticados contra a Mulher, a ser realizada por um período de 30 (trinta) dias, que terá início no dia 25 de novembro de cada ano, no Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher e Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres.

Parágrafo único. A presente Campanha será denominada “Mulher Segura, Sociedade Forte”.

Art. 2º A Campanha será realizada pelos órgãos públicos do Estado do Ceará, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, hospitalares e pelos centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. 3º A Campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:

I – difusão de informações sobre o combate à violência contra as mulheres;

II – conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los; 

III – estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;

IV – divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;

V – oferta de serviços jurídicos e de saúde à mulher vítima de violência, inclusive  com encaminhamentos a serviços psicológicos e de assistência social, conforme o caso;

VI – distribuição de informativos sobre onde encontrar serviços de apoio à mulher vítima de violência;

VII –  oferta de programas de aprendizagem, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para vítimas de violência doméstica;

VIII – palestras e/ou rodas de conversas em instituições de ensino;

IX – afixação de cartazes com informações dos números de emergência para violência contra a mulher;

X – outros meios capazes de combater a violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.817, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)

DISPÕE SOBRE A REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Ceará, observados os termos da Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020,  e promove alterações na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome.

Art. 2º A doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado observará a legislação sanitária vigente, devendo ser seguidos os parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional durante as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

§ 2º Na aplicação deste artigo, consideram-se:

I – excedentes de alimentos: o que não foi distribuído no salão/refeitório para consumo e que esteja adequadamente conservado, incluídas as sobras limpas do balcão térmico/refrigerado das instalações internas da cozinha, que não foram servidas para o consumo, desde que mantidas as suas características de temperatura;

II – gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento que preservem a qualidade para consumo.

§ 3º Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.

§ 4º A doação prevista neste artigo dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.

§ 5º No caso de destinação a programas sociais do Estado, a arrecadação será de responsabilidade da Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, no âmbito da Rede Estadual de Arrecadação de Alimentos.

§ 6º As ações deste artigo observarão o disposto na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Ceará, e na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3º Fica alterada a redação do § 1.º do art. 12 da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, bem como acrescidos o § 4.º ao art. 10 e os §§ 1.º e 2.º ao art. 17, conforme a seguinte redação:

“Art. 10. …..............................................................................

….......................................................................................................

§ 4.º O regulamento previsto no § 1.º deste artigo poderá estabelecer critérios diferenciados para concessão do cartão-alimentação, conforme especificidades inerentes a determinado público-alvo.

...............................................................................................................

Art. 12. …............................................................................................

…............................................................................................................

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I –  Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II – Procurador(a)-Geral do Estado;

III – Secretário(a) do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

V – Secretário(a) da Proteção Social;

VI – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;

VII – Secretário(a) da Saúde;

VIII – Secretário(a) da Educação;

IX – Secretário(a) do Trabalho;

X – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;

XI – Secretário(a) dos Direitos Humanos;

XII – Secretário(a) de Articulação Política;

XIII – Secretário(a) dos Povos Indígenas;

XIV – Secretário(a) da Cultura;

XV – Secretário(a) da Igualdade Racial;

XVI – Secretário(a) das Mulheres;

XVII – Secretário(a) da Juventude;

XVIII – Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX – Secretário(a) da Diversidade;

XX – 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Proteção Social;

XXI –  1 (um) representante indicado pela Secrataria do Desenvolvimento Agrário;

XXII – Diretor(a)-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XXIII – Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da instituição;

XXIV – Coordenador(a) Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec;

XXV – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;

XXVI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.

…....................................................................................................

Art. 17. …............................................................................................

…............................................................................................

§ 1.º O Programa Ceará sem Fome poderá também receber, sob a coordenação de sua Unidade Central e vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, doação em pecúnia, inclusive via PIX, a ser destinada à implementação de suas ações, ficando autorizada ao Poder Executivo a abertura de subconta específica para esse fim, nos termos da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017.

§ 2.º Os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser aplicados em ações desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo permitida a destinação para aquisição de alimentos, bens em geral, prestação de serviço e demais contratações necessárias à execução da cooperação.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.800, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO PARA O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOA, E CRIA O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Estado do Ceará, não será exigido qualquer prazo mínimo para fins de registro de Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa, que poderá ser feito em qualquer Delegacia de Polícia, inclusive eletronicamente.

Art. 2º No âmbito das Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, deverão ser fixados cartazes com a inscrição: “Não é necessário aguardar o prazo mínimo de 24h para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.”

Art. 3º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Ceará, a ser comemorado na data de 30 de agosto.

Parágrafo único. Anualmente, na semana que compreende o dia 30 de agosto, o Estado do Ceará celebrará a Campanha “Não espere 24 horas”, tendente a divulgar a causa do enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, as ferramentas de que o Estado dispõe para familiares de desaparecidos e a inexistência de prazo mínimo para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Jô Farias   

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.799, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS INCLUÍREM O SÍMBOLO MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e os empreendimentos do setor privado, tais como supermercados, shoppings centers, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados no Estado do Ceará, a incluir o símbolo mundial da síndrome de down em todas as suas placas de atendimento ao público.

Art. 2º O símbolo a que se refere o art. 1.º se configura como uma fita, disposta nas cores amarelo e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão à pessoa com síndrome de down. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marta Gonçalves  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.798, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS E EXAMES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito à presença de acompanhante em consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Ceará.

§ 1º O direito previsto no caput poderá ser exercido pela mulher mediante indicação de uma pessoa por sua livre escolha.

§ 2º O direito à presença de acompanhante deverá observar a norma técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas em situação de violência sexual.

§ 3º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

§ 4º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde das pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Júlio César Filho, Dep. Guilherme Landim, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Jô Farias, Dep. Lia Gomes, Dep. Emília Pessoa.   

.,O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.788, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ASSEGURA DIREITOS ÀS MULHERES QUE SOFREM PERDA GESTACIONAL E NEONATAL EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados direitos às mulheres que sofrem perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – perda gestacional: toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal; e,

II – perda neonatal: toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de 0 (zero) a 27 (vinte e sete) dias de vida completos.

Art. 2º São direitos das mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal:

I – ser informada sobre qualquer procedimento médico adotado;

II – não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

III – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;

IV – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

V – escolher se quer ou não ter contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher;

VI – permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;

VII – ser respeitado o tempo para o luto da mulher e de seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão informar às mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal os direitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu  Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.773, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Ceará deverão notificar a Secretaria da Proteção Social do Estado – SPS sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Secretaria da Proteção Social – SPS para o mapeamento e a identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações e estratégias do Programa Ceará Sem Fome e otimizando a assistência a esses indivíduos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                              

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Larissa Gaspar

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