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Quinta, 22 Agosto 2024 18:41

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (FERMOJU), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA – REFIS/TJCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Refinanciamento de Débitos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – Fermoju, inscritos ou não em dívida ativa – Refis/TJCE.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados débitos fiscais passíveis de inclusão no REFIS/TJCE aqueles relativos a multas e juros de mora oriundos de:

I – créditos tributários das receitas de custas das serventias judiciais;

II – taxas judiciais;

III – preparo dos recursos;

IV – taxa de fiscalização judiciária e outras despesas processuais;

V – alienação de materiais e equipamentos;

VI – multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário;

VII – multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, não destinadas às partes, que sejam revertidas para o Fermoju, conforme preceituam o § 2.º do art. 77, e o § 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil; e

VIII – outros débitos eventuais, inclusive os provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Art. 3º Os débitos de que trata esta Lei poderão ser abrangidos pelo Refis/TJCE, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que:

I – sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e

II – seja realizado em moeda corrente o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso.

§ 1º O débito deverá ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O pedido com o débito consolidado deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que figurem como partes em processos judiciais, ativos ou arquivados, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros relativos ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida nesta Lei, mediante adesão ao Refis/TJCE.

Art. 5º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA

Art. 6º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.

Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.

Art. 9º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela.

Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela; ou

III – o inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.

§ 1º Revogado o benefício nos termos deste artigo, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor remanescente.

§ 2º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 11. Em relação aos débitos quitados com os benefícios decorrentes do Refis/TJCE, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, devidos aos advogados públicos, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 12. O Refis/TJCE não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, ou, ainda, àqueles que sejam objeto de adesão formulada fora do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 13. O Poder Judiciário do Estado do Ceará informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 16.878, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                   

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com alteração do seu caput e dos §§ 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia.

......

§ 4.º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa.

§ 5.º Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou em laudo de órgão oficial.

§ 6.º A aceitação de bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras condições, a serem estabelecidas em portaria”. (NR)

Art. 2º O art. 4.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto”. (NR)

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá prever hipóteses de não inscrição em dívida ativa quando o valor não compensar a cobrança ou quando a inscrição estiver em desacordo com o entendimento reiterado de tribunal superior ou súmula administrativa do setor, podendo, ainda, determinar o cancelamento, de ofício, daquelas inscrições cuja pretensão do Estado seja indevida.

Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.

Parágrafo único. Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Procuradoria-Geral do Estado:

I – orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;

II – delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;

III – indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;

IV – fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;

V – fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER  EXECUTIVO

LEI Nº 12.474, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Altera dispositivos da Lei Nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o Art. 65 da Lei Nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987:

"Art. 65 - Lavrado o Termo de Arrematação, havendo diferença entre o valor apurado e o da autuação, acrescido das despesas indicadas no Artigo 57 desta Lei, será o autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) anos, receber a diferença apurada em seu favor.

Parágrafo Único - Ficam dispensados do pagamento e da inscrição como Dívida Ativa do Estado, os créditos tributários correspondentes às seguintes situações:

a)quando o valor apurado for inferior ao da autuação e demais despesas aludidas neste Artigo;

b)na hipótese de que trata o Artigo 53 desta Lei."

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 2º do Artigo 107 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 14.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 ( DO 22.12.10)

Altera dispositivos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em dívida ativa do estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos comércios atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

“Art. 1º ...

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, o qual deverá proceder a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR).

Art. 2º O Art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação da alínea “q” do inciso I do § 1º e acréscimo das alíneas “z” e “z.1” ao inciso I e dos §§ 7º e 8º ao mesmo artigo:

“Art. 43. ...

I - ...

q) sabão em pó e em barra;

...

z) antenas parabólicas;

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento.

...

§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “x” do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

§ 9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR).

Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - nova redação do art. 1º:

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.

...

II - nova redação do inciso III do § 1º e do inciso III do § 4º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 1º ...

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

...

§ 4º ...

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).

III - nova redação do caput do art. 4º e de seus §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 7º a 9º ao mesmo artigo:

"Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento.”(NR)

...

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:

I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

a) bebidas quentes, exceto aguardente;

b) vinhos e sidras;

c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

d) peças e acessórios para veículos;

e) tecidos, malhas e plásticos;

f) equipamentos médico-hospitalares;

g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;

h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;

j) material para construção;

k) material elétrico e eletrônico;

l) móveis e eletrodomésticos;

II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.

§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;

II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.” (NR).

IV - nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso III:

“Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:

...

III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

b) peças e acessórios para veículos;

...

V - acréscimo do art. 6º-A:

“Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”

Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento.” (NR).

VI - acréscimo do art. 10-A:

“Art. 10 - A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR)

Art. 4º Os anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

III - em relação aos serviços de comunicação constantes no anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores de televisão por assinatura;

IV - Para os efeitos do inciso III deste parágrafo, caracterizar-se-á a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.

Art. 5º Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária mínima  equivalente a 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte e Nordeste.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 3º, 4º e 5º, que produzirão seus efeitos a partir da data que dispuser o decreto regulamentar.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

                  


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         , DE        DE    DE 2010.

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,

ardósia e outras pedras

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4645/1-01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,  cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso  pessoal e doméstico
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
6141-8/00
Operadora de televisão por assinatura por cabo
6142/6-00 Operadora de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 Operadora de televisão por assinatura por satélite

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.  3º DA LEI Nº          , DE     DE        DE 2010.

CNAE-FISCAL

              DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541/2-05 Comércio a varejo de peças e acessórios para  motocicletas e motonetas
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não  especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria  e de higiene pessoal

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237/2008,

COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº            , DE       DE    DE 2010

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

MERCADORIA

(Alíquota interna efetiva)

Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

(Anexo I)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

17%

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

25% (Serviços de Televisão por assinatura)

2,70%

4,60%

6,50%

7,26%

20%

4,70%

8,10%

11,50%

25,85%

-

6,80%

11,60%

16,50%

33,00%

-

(Anexo II)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

17%

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

1,05%

1,80%

2,60%

7,26%

3,46%

5,93%

8,40%

25,85%

5,52%

9,46%

13,40%

33,00%

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