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LEI Nº 12.474, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Altera dispositivos da Lei Nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o Art. 65 da Lei Nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987:
"Art. 65 - Lavrado o Termo de Arrematação, havendo diferença entre o valor apurado e o da autuação, acrescido das despesas indicadas no Artigo 57 desta Lei, será o autuado notificado para, no prazo de 05 (cinco) anos, receber a diferença apurada em seu favor.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do pagamento e da inscrição como Dívida Ativa do Estado, os créditos tributários correspondentes às seguintes situações:
a)quando o valor apurado for inferior ao da autuação e demais despesas aludidas neste Artigo;
b)na hipótese de que trata o Artigo 53 desta Lei."
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 2º do Artigo 107 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ