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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.678, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É reconhecida como de utilidade pública a Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Ipanema, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza-Ce, sito à Rua Monsenhor Hipólito Brasil, 1367.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.728, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Província de Fortaleza da Congregação da Missão, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.731, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COOPERATIVA DOS CRIADORES DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Cooperativa dos Criadores do Ceará, com sede e foro jurídico na Comarca de Fortaleza.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.737, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a ORDEM FRANCISCANA SECULAR DA 3ª REGIÃO O.F.S. (Ceará e Piauí), com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.774, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO DOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E GUARDA ESTADUAL DE TRÂNSITO, APRO­VEITADOS NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É reconhecido como de efetivo exercício, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual de Trânsito pelos componentes destas Guardas, aproveitados naquela Corporação Militar.

Art. 2º — Os dias de efetivo exercício no cargo originário será computado, para fins de promoção na nova carreira, somente quando o interessado atingir o tempo limite de permanência na ativa.

§1º — No momento da passagem do policial-militar para a reserva remunerada, o tempo de serviço de que trata este artigo será computado para todos os efeitos legais.

§ 2º — O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará apostilará os títulos dos beneficiados que já se encontrem na reserva remunerada.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.543, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81

Dá denominação ao Centro Administrativo que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, §2.º. da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O Centro Administrativo do Ceará, situado no Distrito de Messejana, Município de Fortaleza, fica denominado "Centro Administrativo Virgílio Távora".

Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.

Julio Rêgo

PRESIDENTE

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.563, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 03/10/81

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUSA” – EM FORTALEZA – CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a “ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUESA”, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2.º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Caetano Osterno Rios


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.786, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

Reconhece de utilidade pública a sociedade que indica.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É reconhecida de utilidade pública a Associação dos Técnicos em Contabilidade do Estado do Ceará - ASTEC, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Sexta, 16 Setembro 2022 16:38

LEI Nº 17.335, 20.11.2020 (D.O. 23.11.20)

LEI Nº 17.335, 20.11.2020 (D.O. 23.11.20)

DENOMINA DOM ALOÍSIO LORSCHEIDER O NOVO CENTRO DE DESPORTO E CULTURA CONSTRUÍDO NO BAIRRO ITAPERI, EM FORTALEZA, NA ÁREA DO ANTIGO INSTITUTO PENAL PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA I (IPPOO I) 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Dom Aloísio Lorscheider o novo Centro de Desporto e Cultura construído no bairro Itaperi, em Fortaleza, na área do antigo Instituto Penal Professor Olavo Oliveira I (IPPOO I).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo e Renato Roseno

Terça, 13 Setembro 2022 17:02

LEI Nº 17.305, 25.09.2020 (D.O. 28.09.20)

 LEI Nº 17.305, 25.09.2020  (D.O. 28.09.20)

CRIA A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS – DRCC NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºFica criada, na estrutura da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DRCC, com sede em Fortaleza/Ceará, órgão de execução programática integrado ao Departamento de Polícia Judiciária Especializada – DPE.

Art. 2.º A Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos, criada nos termos desta Lei, encarregar-se-á de providências de polícia judiciária destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de recursos tecnológicos de informação computadorizada, como dispositivos eletrônicos, softwares, redes de comunicação e seus similares.

Parágrafo único.Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura da DRCC, bem como pormenorizará suas competências de atuação, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil do Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social
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