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Segunda, 30 Setembro 2024 10:38

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

CRIA O ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Abono Especial de Valorização do Magistério Público Superior do Estado do Ceará, a ser devido, nos termos deste artigo, aos docentes, ativos e inativos, integrantes do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará –Funece, da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

§ 1º O abono especial consiste no pagamento ao professor do ensino superior estadual de parcela única e excepcional, no mês de outubro de 2024, observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º O abono especial não integra remuneração para qualquer fim, inclusive previdenciário, nem poderá ser computado no cálculo de qualquer gratificação ou vantagem.

§ 3º No caso dos inativos, o abono especial será devido independentemente da regra de fundamento da aposentadoria, não se incorporando aos proventos.

§ 4º Os professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas receberão o abono em valor proporcional ao disposto no Anexo Único desta Lei.

§ 5º Os professores temporários e substitutos também farão jus ao abono especial, em montante proporcional ao previsto no Anexo Único desta Lei, considerando o valor previsto em lei dos correspondentes vencimentos e aquele devido ao professor efetivo, de acordo com sua titulação, primeiro Nível, e aplicando-se, para o substituto ou o temporário ingresso na função como doutor, o parâmetro vencimental do Professor Adjunto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.918, de 16 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 19. .................................................................................….......

.................................................................................…....................

§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:

I – ser portador do título de doutor;

II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.

§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que

aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.

§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.

§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

….....................................................................................................

Art. 20 .................................................................................….........

.......................................................................................................

§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.

§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.

§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.877, DE 27.12.83 (D. O 16.01.84) R.I 15.02.84

Dispõe sobre a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e a Universidade Estadual do Ceará - UECE, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria de Educação do Estado tem por objetivo manter:

I - a Universidade Estadual do Ceará - UECE;

II - a Faculdade de Ciências Econômicas do Crato;

III - a Faculdade de Direito do Crato;

IV - o Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte.

Art. 2º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto:

I - do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade, na qualidade de membros natos, que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação e do Conselho;

II - de 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplementes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

Art. 3º - A Fundação terá, também, um Conselho Curador, com a função de controle interno da administração financeira e orçamentária, composto de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre Bacharéis em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 4º - O mandato dos membros e suplentes dos Conselhos Diretor e Curador será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para o período imediato.

Art. 2º São órgãos de Administração da Funece: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Curador; e

III – Presidência.

Parágrafo único. A Presidência da Funece é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente, pelo Reitor da Uece e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 3º O Conselho Diretor, órgão maior de Administração da Funece, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor da Uece como seu Presidente nato;

II – Vice-Reitor da Uece como seu Vice-Presidente nato;

III – 1 (um) representante de cada uma das diferentes categorias funcionais de docência e de pesquisa existentes na Uece;

IV – 1 (um)  representante do corpo discente;

V – 1 (um)  representante dos grupos ocupacionais ANS, SES, ADO e ATS;

VI – 3 (três) representantes dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores da Uece;

VII – 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado do Ceará, escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notória competência administrativa.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, em votação secreta, uninominal, na forma estabelecida no Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados no inciso VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no § 1º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Diretor sendo-lhes permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados no inciso VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º O mandato dos conselheiros elencados no inciso VII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e no regimento específico do Conselho Diretor. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 4º O Conselho Curador é órgão de fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Funece, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º O Conselho Curador compõem-se de 5 (cinco) membros escolhidos dentre cidadãos de notórios conhecimentos nas áreas de administração, finanças, contabilidade ou jurídica e de ilibada reputação, de livre escolha do Governador do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará e empossados dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à posse do Presidente da Funece e terão mandatos de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 5º As atribuições e o funcionamento dos Conselhos Diretor e Curador, bem como as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão especificados no seu Estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 6º - A Universidade Estadual do Ceará - UECE gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, na forma da lei e no que dispuser o seu Estatuto.

Art. 6º A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Parágrafo único. A Universidade é organizada com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

       

b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas, conforme disposto no Regimento Geral;

c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmo ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas as diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 7º - A administração superior da Universidade será exercida pelo Conselho Universitário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.

Art. 7º  A Universidade Estadual do Ceará – Uece compreende em sua estrutura: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)  

I – Órgãos da Administração Superior;

II – Órgãos da Administração Intermediária;

III – Órgãos da Administração Básica.

§1º São Órgãos da Administração Superior da Uece: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I - O Conselho Universitário – Consu;

II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe;

III - A Reitoria; e

IV - Pró-Reitorias.

§ 2º A Administração Intermediária da Uece será composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º A Administração Básica da Uece será composta pelas unidades acadêmicas responsáveis pela gestão do ensino, pesquisa e extensão que compõem a estrutura organizacional dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, definidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Centro, Faculdade e Institutos. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As competências, as atribuições e o funcionamento do Cepe e Consu serão estabelecidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado Superior. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As Pró-Reitorias serão assim denominadas: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Pró-Reitoria de Administração - Proad;

II – Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan;

III - Pró-Reitoria de Graduação - Prograd;

IV – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PROPGPQ;

V – Pró-Reitoria de Extensão - Proex;

VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – Prae.

§ 6º As competências, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Os Pró-Reitores exercerão cargos em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre os integrantes do Corpo Docente da Uece, demissíveis ad nutum. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, servidores técnico-administrativos da Funece, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas e competências. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 8º - O Conselho Universitário, órgão deliberativo ao qual compete traçar a política universitária e funcionar como instância de Recurso, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor como Vice-Presidente;

III - ex-Reitor titular no período imediatamente anterior;

IV - Diretores de Centro;

V - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleitos diretamente pelos professores do respectivo Centro;

VI - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro;

VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos funcionários da Universidade, em pleito direto;

VIII - 3 (três) representantes da comunidade, sendo 1 (um) das classes produtoras, 1 (um) das classes trabalhadoras e 1 (um) das entidades culturais do Ceará, todos escolhidos pelos demais membros do Conselho Universitário, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas entidades de classe.

§ 1º - O mandato dos representantes mencionados nos itens V, VII e VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período de imediato.

§ 2º - O mandato do representante do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - As eleições dos representantes mencionados nos parágrafos 1º e 2º dar-se-á dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – último ex- Reitor;

IV – 4 (quatro) Diretores de Centro;

V- 3 (três) Diretores de Faculdade;

VI – 1 (um) Diretor de Instituto Superior;

VII – 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa;

VIII – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;

IX – 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo;

X – 3 (três) representantes da sociedade.

§ 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 9º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - Diretores de Centro;

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleito diretamente pelos professores, do respectivo Centro;

V - 1 (um) Coordenador de Curso de Cada Centro, eleito diretamente pelos demais Coordenadores de Cursos do respectivo Centro;

VI - Diretor da Biblioteca Central da Universidade;

VII - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro.

§ 1º - Os mandatos dos representantes, mencionados nos itens IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato, observado, quanto à eleição, o prazo estabelecido no parágrafo 3º do artigo. 8º desta lei.

§ 2º - Os mandatos dos representantes do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado, quanto à eleição, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uece – Cepe, órgão deliberativo e consultivo da Uece, em matéria de ensino, pesquisa e extensão terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – 12 (doze) Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores;

IV – 4 (quatro) Coordenadores de Cursos regulares de Graduação da Uece;

V – 2 (dois) Coordenadores de Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece;

VI – 9 (nove) representantes do Corpo de Docência e pesquisa da Uece;

VII – 11 (onze) representantes do Corpo Discente;

VIII – Diretor da Biblioteca Central da Uece como membro nato.

§ 1º As eleições do Cepe serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os mandatos dos Conselheiros elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos III, IV e V que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção ou função de Coordenação e, que já tenham usufruído da recondução elencada no §2º, poderão se candidatar a vagas de Conselheiro do Cepe, permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados no inciso III, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes elencados nos incisos IV e V, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o professor  com mais tempo de docência na Uece, no âmbito da Coordenação. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VI e VII deste artigo deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 3 (três) discentes dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 10 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de listas sextuplas elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão.

§ 1º - A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º - O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º - Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo, docentes da Universidade e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º - O Reitor e o Vice-Reitor que exerceram seus respectivos mandatos, em caráter efetivo no período imediatamente anterior, não poderão integrar a lista sêxtuplo para o mesmo cargo antes exercido.

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará – UECE. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará – Uece – serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído pela reunião do Conselho Universitário – Consu – e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§1º A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§2º O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§3º Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará – Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§4º Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§5º Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário – Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§6º A lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§7º Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o §5.º, será utilizado para fins de desempate o critério da maior idade. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§8º Na composição da lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser previamente ouvidos sobre sua aceitação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§9º Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o §5.º, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§10. O Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§11. Nos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de que trata o §10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

Art. 11. Ao Reitor compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos e executar funções específicas por ele delegadas.

§ 1º Antes de findo o seu mandato, o Reitor poderá:

a) ser afastado de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei Federal nº 5.540, de 28.11.68;

b) ser destituído por ato do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta, nos casos especificados no Estatuto da Universidade.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

Art. 12 - São órgãos da administração intermediária da Universidade as Pró-Reitorias e as Diretorias de Centro.

§ 1º - Os Pró-Reitores, em número de 5 (cinco), exercerão cargos de confiança, providos pelo Reitor, dentre professores da Universidade, com prévia aprovação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta e terão atribuições nas áreas de Planejamento, Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, Extensão e Assuntos Estudantis.

§ 2º - Compete privativamente ao Reitor exonerar os Pró-Reitores a qualquer tempo.

§ 3º - Os Diretores de Centro serão nomeados pelo Reitor, escolhidos de listas sêxtuplas de professores eleitos diretamente pelos docentes integrantes dos respectivos centros e por delegados votantes, representantes de funcionários, em número de 3 (três), e de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto) do corpo docente de cada Centro.

§ 4º - O mandato de Diretor de Centro será de 4 (quatro) anos e a sua eleição, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato respectivo, vedada a recondução para o período imediato.

Art.12. A Administração Intermediária da Uece, composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores da Uece, têm por incumbência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º Por decisão conjunta do Consu e Cepe, poderão ser criados, modificados ou extintos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os Diretores de Centros, Faculdades e Institutos serão nomeados pelo Presidente da Funece, entre os integrantes das listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele Registrado, para exercer o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As eleições para Diretor e Vice-Diretor de Centros, Faculdades e Institutos superiores serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares, e dela participarão, como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As atribuições e competências dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos serão definidas no Estatuto e no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 13 - São órgãos da administração e execução de ensino e pesquisa da Universidade os Departamentos, os Conselhos Departamentais e as Coordenações de Curso.

§ 1º - Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos serão eleitos em pleitos diretos pelos professores de cada Departamento e Curso, respectivamente, e nomeados pelo Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º - Compõem o Conselho Departamental de cada Centro:

a) o Diretor do Centro, que será o seu Presidente;

b) os Chefes de Departamentos;

c) os Coordenadores de Curso;

d) representantes de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto), eleitos em pleito direto pelo corpo discente do respectivo Centro, com mandato de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - A eleição dos representantes de que trata a letra "d" do parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias antes do término dos respectivos mandatos.

Art.13. As Coordenações de cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, integrantes da Administração Básica da Uece, são unidades responsáveis pela gestão de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de seus Centros, Faculdades e Institutos Superiores, e constituem órgãos executivos de nível decisório fundamentais aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, dos quais fazem parte os professores, reunidos em Colegiados de Cursos para as finalidades de ensino pesquisa e extensão. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da Uece serão exercidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, nomeados por ato do Reitor, dentre os professores dos cargos de carreira de magistério superior da Uece lotados nos respectivos Centros e Faculdades, escolhidos diretamente através de chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, as quais se darão por convocação de Edital da Reitoria, prevalecerá o peso de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os alunos. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento dos Colegiados de Curso e Conselhos de Centro/Faculdades serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 14. O Estatuto e o Regimento Geral da UECE estabelecerão a competência, atribuições e funcionamento dos órgãos de administração superior, de administração intermediária e de administração e execução de ensino da Universidade, instituídos por esta lei.

Art. 15. Excetuados os membros-natos, é vedada a participação cumulativa em mais de um colegiado da Universidade, sendo o voto individual e unitário, qualquer que seja a natureza da deliberação, ressalvado o do Presidente, no caso de empate.

Art. 16. O quadro de pessoal da Fundação poderá ser alterado pelo Conselho-Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os limites orçamentários e as disposições desta Lei.

Art. 17. A admissão de pessoal docente da UECE será feita, exclusivamente através de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e a admissão de pessoal técnico-administrativo, mediante prévia habilitação em concurso público de provas, respeitadas, num e noutro caso, a existência de vaga.

Parágrafo único. O pessoal docente e técnico-administrativo admitido na forma deste artigo, após 2 (dois) anos de exercício, só poderá ser despedido através de sindicância, realizada por comissão nomeada pelo Reitor, constituída, respectivamente, de 3 (três) professores ou de 3 (três) funcionários, de igual ou superior categoria, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Os professores contratados antes da vigência desta lei, sem prévia habilitação em concurso, e que não foram regulamente enquadrados, serão submetidos à prova de seleção na forma do que dispuser o Estatuto da Universidade.

Art. 19. Ficam restaurados na Universidade os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor do Centro, extintos pelo art. 16 da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 20. Ficam criados, na Universidade, 5 (cinco) cargos em comissão de Pró-Reitor, com o mesmo padrão de vencimento atribuído aos cargos de Coordenador, constantes do Anexo III do Decreto nº 13.260, de 25 de maio de 1979, que ficarão extintos, após o provimento do cargo de Pró-Reitor.

Art. 21. À exceção dos artigos 3º, 5º e seus parágrafos, 6º, 7º, 10, 13 e 16 e seus parágrafos, que ficam expressamente revogados, continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 22. Os recursos financeiros da Fundação serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

Art. 23. Esta Lei e suas Disposições, Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 10.708, de 23 de setembro de 1979, e demais disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, serão realizados eleições para escolha dos integrantes dos seguintes órgãos da Universidade: Departamentos, Coordenações de Cursos, Conselhos Departamentais, Diretorias de Centro, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.

§ 1º À exceção dos membros natos, fica assegurada a continuidade do mandato dos atuais integrantes do Conselho-Diretor.

§ 2º Enquanto não for integrada na estrutura organizacional da Universidade, a Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos - FADIDAM, de Limoeiro do Norte, é equiparada a um Centro da UECE, exclusivamente para efeito de composição do Colégio Eleitoral, com vistas á escolha do Reitor e do Vice-Reitor, cabendo-lhe representação equivalente à daqueles órgãos.

§ 3º Para as eleições atuais, no que se refere o art. 12, § 3º, assumirá a Direção de Centro, o professor mais votado da lista sêxtupla, até que a escolha definitiva seja procedida pelo Reitor eleito.

§ 4º Somente terão direito a voto na eleição prevista os professores que, na data desta lei, lecionem em unidades integrante, por definição legal, da UECE e FAFIDAM, e que estejam efetivamente vinculados aos respectivos Departamentos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, escolhidos entre professores da Universidade, não ocupantes de cargos administrativos da UECE, para o fim específico de dirigir o processo eleitoral dos órgãos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Renovados os mandatos de que trata o art. 1º destas Disposições Transitórias, o Reitor em exercício convocará nos 10 (dez) dias subsequentes, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, o Colégio Eleitoral destinado à elaboração das listas sêxtuplos para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 4º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro eleitos na forma do art. 1º destas disposições transitórias terminarão 30 (trinta) dias após o término do mandato do Reitor eleito.

Art. 5º O Reitor nomeado na forma do art. 10 desta lei promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, as adaptações estatutárias e regimentais necessárias, em decorrência desta lei, para submetê-las à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 6º No caso de vacância dos atuais cargos de Reitor e Vice-Reitor, antes de efetuadas a eleição e nomeação de que trata o art. 10 desta lei, a Universidade será regida, excepcionalmente, por professor titular daquela instituição, designado livremente pelo Governador para responder, pro tempore pelo expediente da Reitoria.

Art. 7º O Secretário de Educação adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta lei, as necessárias providências perante o Conselho Federal de Educação para que seja atribuída ao Estado, através de seu Conselho de Educação, a competência referida pelo art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Terça, 26 Setembro 2023 12:10

LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

INSTITUI GRATUIDADE A TUTORES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO EM SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ANIMAL NO HOSPITAL VETERINÁRIO VINCULADO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei prevê, na forma e nas condições que estabelece, gratuidade em serviços e procedimentos de assistência médico-veterinária no Hospital Veterinário vinculado à estrutura da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece (HUV/Uece).

Art. 2º A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com:

I – consultas clínicas;

II – exames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia;

III – cirurgias de esterilização;

IV – cirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos;

V – vacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle;

VI – vermifugação;

VII – tratamento oncológico;

VIII – consultas com especialistas;

IX – tratamento de tartarectomia.

§ 1º O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei.

§ 2º As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece.

§ 3º O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará.

Art. 3º A Secretaria da Proteção Animal poderá celebrar acordo de cooperação com a Funece visando promover a operacionalização e a ampliação das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os tutores de animais cadastrados e os protetores regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal serão beneficiados com a gratuidade tratada nesta Lei e com as ações dispostas no art. 2.º

Art. 4º A execução do disposto nesta Lei dependerá de previsão orçamentária, correndo as suas despesas à conta de dotação orçamentária da Funece, que será suplementada para o atendimento de suas finalidades.

Art. 5º Decreto do Poder Executivo, havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá ampliar o público-alvo beneficiário desta Lei, além do rol de serviços e procedimentos previstos no seu art. 2.º, sem prejuízo, neste último caso, da competência do Conselho Superior da Funece.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 18.348, DE 20.04.23 (D.O. 20.04.23)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO OU A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, matrícula n.º 4.905, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o funcionamento da Subestação de 69kV para atender ao Hospital Universitário da Universidade Estadual do Ceará – UECE, sob pena de comprometimento do seu funcionamento.

Art. 2º A doação do imóvel dar-se-á mediante escritura pública, já a cessão de uso, sendo o caso, formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, observadas as cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° 18.348, de 20  de abril de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 19, o § 1.º do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 19. .............................................................................................................

..............................................................................................................

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

..............................................................................................................................

Art. 21. ...................................................................................

§1.º A GDTA será devida no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, do qual até 15 (quinze) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

..........................................................................................................................

Art. 23. .........................................................................................

I –  10% (dez por cento), para o portador de diploma de curso superior;

II – 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

III – 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

IV – 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)

Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 4.º Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº               , DE       DE       DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

REF

Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 292,15 306,06 1.018,00 1.066,47 409,02 428,49 1.425,20 1.493,06
2 306,76 321,37 1.068,88 1.119,78 429,46 449,91 1.496,42 1.567,68
3 322,12 337,46 1.122,33 1.175,78 450,96 472,44 1.571,25 1.646,07
4 338,21 354,31 1.178,46 1.234,57 473,49 496,03 1.649,85 1.728,42
5 355,07 371,98 1.237,39 1.296,32 497,10 520,77 1.732,36 1.814,86
6 372,88 390,63 1.299,24 1.361,11 522,04 546,90 1.818,95 1.905,56
7 391,46 410,10 1.364,21 1.429,18 548,04 574,13 1.909,89 2.000,83
8 411,10 430,67 1.432,44 1.500,65 575,53 602,93 2.005,43 2.100,92
9 431,63 452,19 1.504,08 1.575,71 604,29 633,06 2.105,71 2.205,98
10 453,24 474,83 1.579,27 1.654,48 634,54 664,75 2.210,96 2.316,25
11 475,89 498,55 1.658,24 1.737,21 666,24 697,96 2.321,53 2.432,08
12 499,72 523,51 1.741,19 1.824,11 699,59 732,91 2.437,68 2.553,76
13 524,69 549,67 1.828,20 1.915,25 734,56 769,54 2.559,47 2.681,35
14 550,94 577,17 1.919,60 2.011,01 771,32 808,05 2.687,44 2.815,42
15 578,48 606,02 2.015,56 2.111,54 809,88 848,44 2.821,80 2.956,17
16 607,40 636,33 2.116,38 2.217,16 850,36 890,86 2.962,92 3.104,01
17 637,80 668,17 2.222,21 2.328,03 892,91 935,43 3.111,10 3.259,25
18 669,68 701,57 2.333,29 2.444,40 937,56 982,20 3.266,63 3.422,19
19 703,15 736,64 2.449,98 2.566,64 984,43 1.031,31 3.429,94 3.593,27
20 738,33 773,49 2.572,46 2.694,96 1.033,67 1.082,90 3.601,44 3.772,93
21 775,26 812,17 2.701,08 2.829,71 1.085,35 1.137,04 3.781,53 3.961,61
22 813,99 852,75 2.836,16 2.971,21 1.139,58 1.193,84 3.970,63 4.159,71
23 854,69 895,39 2.977,93 3.119,73 1.196,58 1.253,56 4.169,10 4.367,63
24 897,47 940,20 3.126,86 3.275,76 1.256,45 1.316,28 4.377,61 4.586,07
25 942,34 987,22 3.283,22 3.439,57 1.319,25 1.382,07 4.596,50 4.815,38
26 989,45 1.036,56 3.447,38 3.611,54 1.385,23 1.451,20 4.826,33 5.056,15
27 1.038,91 1.088,38 3.619,75 3.792,12 1.454,47 1.523,73 5.067,67 5.308,99
28 1.090,88 1.142,82 3.800,72 3.981,70 1.527,23 1.599,95 5.321,00 5.574,38
29 1.145,39 1.199,94 3.990,74 4.180,77 1.603,54 1.679,90 5.587,03 5.853,08
30 1.202,65 1.259,92 4.190,30 4.389,84 1.683,73 1.763,91 5.866,43 6.145,79
31 1.262,81 1.322,95 1.767,94 1.852,13
32 1.325,93 1.389,07 1.856,30 1.944,69
33 1.392,18 1.458,48 1.949,07 2.041,89
34 1.461,81 1.531,42 2.046,52 2.143,98
35 1.534,91 1.608,00 2.148,88 2.251,21
36 1.611,66 1.688,40 2.256,31 2.363,76
37 1.692,24 1.772,83 2.369,15 2.481,96
38 1.776,82 1.861,43 2.487,54 2.606,00
39 1.865,66 1.954,50 2.611,93 2.736,31
40 1.959,02 2.052,30 2.742,61 2.873,21

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 31 DE MAIO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 3 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.° da Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 2.º …....................................................................................

.............................................................................

§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter subjetivo;

II – exposição prática de aula.

§ 8.º As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 7.º deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional.

§ 9.º A análise curricular de que trata o § 8.º deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 241, de 3 de maio de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.467, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.

        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Art. 2º Fica criado, no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, o Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES.

Art. 3º O Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, é composto pela carreira de Atividade de Gestão da Educação Superior - AGES, da qual fazem parte os cargos de Auxiliar da Gestão em Educação Superior, de Assistente da Gestão em Educação Superior e de Analista da Gestão em Educação Superior, os quais têm estruturação definidas no anexo I desta Lei.

Art. 4º Os cargos integrantes do Grupo GES têm suas atividades, competências, e atividades específicas definidas no anexo V desta Lei.

Art. 5º A presente Lei contém os seguintes elementos básicos:

I – Cargo Público – unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições deveres e responsabilidades que lhe são cometidas;

II – Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades;

III – Referência – posição do servidor na escala de vencimento do respectivo cargo, determinante da progressão funcional;

IV – Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;

V – Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 6º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei observará como diretrizes:

I – investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico-operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;

II – qualidade do processo de trabalho, garantindo o bom atendimento ao usuário interno ou externo que usufrui, direta ou indiretamente, dos serviços oferecidos pelas Universidades;

III – formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;

IV – política de pessoal integrada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento institucional das Universidades;

V – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade vertical de seus integrantes;

VI – padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridade de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;

VII – investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público.

Art. 7º Os servidores do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, são regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e legislação complementar, ressalvado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 8º O Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, é organizado em carreira, cargos e referências, sendo observada a qualificação exigida para ingresso, na forma do anexo I desta Lei, a qual vinculará as atribuições do servidor.

Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor na carreira, o enquadramento neste Plano, o vencimento, as atribuições e a descrição dos cargos observarão o disposto nesta Lei e em seus anexos.

Art. 9º As carreiras e cargos que integram, na data da publicação deste Plano, o Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ficam redenominados na forma do anexo III desta Lei, observando as atribuições de cada cargo.

Art. 10. O Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, é composto por titulares de cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional a que se refere o caput serão preferencialmente lotados nas unidades orgânicas diretamente relacionadas à respectiva especialidade do cargo, salvo necessidade diferente da entidade, não podendo ao servidor, em nenhuma hipótese, ser atribuída atividade estranha às do cargo ocupado.

Art. 11. As competências e atribuições dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, ficam definidas na forma do anexo V desta Lei, cuja estruturação, conta com a descrição sumária da formação, da ocupação, das atribuições, das principais responsabilidades e do perfil de competência profissional.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 12. O ingresso na carreira integrante do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, dar-se-á nas referências iniciais de cada cargo, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento dos cargos efetivos, após comprovação pelo candidato do atendimento aos requisitos exigidos para o cargo, de acordo com a respectiva área de atividade.

§ 1º O edital do concurso definirá os critérios para avaliação e aprovação do candidato, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º A partir do exercício, o servidor nomeado ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano instituído por esta Lei se dará observadas as seguintes modalidades:

I – enquadramento funcional – alteração na denominação do cargo do servidor, conforme o cargo que lhe couber, de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, respeitando as atribuições de cada cargo;

II – enquadramento vencimental – enquadramento do servidor na mesma referência ocupada pelo servidor no momento da alteração, conforme Tabela Vencimental constante do anexo II desta Lei, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, e as pensões deles decorrentes, concedidas anteriormente à edição deste Plano, desde que regidas pela paridade, serão ajustadas em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 1º Os aposentados e pensionistas contemplados por este Plano, na forma do caput, terão seus benefícios regulados de acordo com a situação funcional prevista no ato concessivo de aposentadoria e de pensão, vedada a alteração de jornada de trabalho, a percepção de gratificação de titulação e de gratificação de estímulo técnico e administrativo.

§ 2º Os aposentados e pensionistas a que se refere o caput não optantes pelo disposto nesta Lei terão o benefício revisto observados os percentuais e as datas fixados em revisão geral dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, observará como diretrizes:

I – elevação na carreira, com a passagem entre referências, considerando o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que a integram;

II – busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado.

Art. 16. O desenvolvimento funcional dentro da carreira do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor e ocorrerá exclusivamente mediante progressão funcional.

Parágrafo único. Progressão consiste na elevação funcional do servidor entre referências, dentro da respectiva classe, após avaliação de desempenho.

Seção II

Da Progressão

Art. 17. O desenvolvimento funcional, por progressão, dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, dar-se-á por avaliação de desempenho e por antiguidade.

§ 1º A progressão funcional, na forma do caput, fica condicionada ao cumprimento pelo servidor do estágio probatório, de acordo com o previsto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.

§ 2º Para a progressão funcional, será submetido o servidor à avaliação de desempenho.

§ 3º A metodologia, os critérios, os procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores técnico-administrativos da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, serão estabelecidos, observada a legislação vigente, em Programa de Avaliação de Desempenho, proposto pelas respectivas Universidades,  nos termos de resolução dos seus Conselhos Superiores.

Seção II

Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor

Art. 18. As atividades de Desenvolvimento, Formação e Aperfeiçoamento para os servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas por órgão de gestão de recursos humanos ou equivalente, tendo por base as diretrizes e as políticas estabelecidas para a gestão da educação superior, os levantamentos das necessidades de treinamento de programas regulares e as demandas do contexto político e econômico, observados os seguintes eixos:

I – Educação Superior;

II – Educação Continuada/Permanente;

III – Educação Profissional;

IV – Pesquisa de Práticas Inovadoras;

V - Extensão Tecnológica;

VI – Avaliação de Programas/Projetos.

§ 1º O Programa de Capacitação Permanente para os servidores técnico-administrativos da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será proposto, de acordo com a legislação vigente, por meio de comissão instituída e composta pelos gestores de recursos humanos das universidades estaduais do Ceará.

§ 2º O Programa de Capacitação Permanente dos Servidores técnico-administrativos proposto pelas respectivas Instituições Estaduais de Ensino Superior será regulamentado por resolução dos seus respectivos Conselhos Superiores.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 19. A remuneração do servidor da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será composta de:

I – parte fixa, de acordo com a referência do servidor, conforme a Tabela de Vencimento do anexo II, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais;

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

III- outras gratificações previstas nesta Lei.

Art. 20. A Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo – GITA, prevista na Lei nº 15.580, de 7 de abril de 2014, é devida exclusivamente aos servidores do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior - GES, bem como aos servidores exercentes de função pública.

Art. 21. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, devida aos servidores ocupantes do cargo público, integrantes do Grupo Ocupacional da Educação Superior – GES, bem como aos exercentes de função pública, optantes pela adequação vencimental, na forma do art. 24 desta Lei, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, em função do efetivo desempenho funcional e do alcance de objetivos institucionais, definidos a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, a serem definidos pelas Universidades, mediante ato normativo conjunto.

§ 1º A GDTA será devida no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, do qual até 10 (dez) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria e pensão em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3º O pagamento da GDTA fica condicionado à edição do ato normativo a que se refere o caput.

Art. 22. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão em Educação Superior, integrantes do Grupo Ocupacional da Educação Superior – GES, bem como aos exercentes de função pública com escolaridade de nível superior optantes pela adequação funcional na forma do art. 24 desta Lei, nos seguintes percentuais, não acumuláveis entre si, e incidentes sobre o vencimento básico:

I - 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

II - 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

III - 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor.

§ 1º Os percentuais a que se referem o caput incidem exclusivamente sobre o vencimento básico e não são acumuláveis entre si.

§ 2º Para efeito de concessão da Gratificação de Titulação, somente serão admitidos comprovantes de títulos, declarações e certificados, compatíveis com a área de atuação e cargo ou função do servidor, que tenham sido obtidos em Instituições de Ensino Superior Nacionais credenciadas ou Instituições estrangeiras, desde que, neste último caso, sejam revalidados nos termos da legislação vigente.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos de inatividade em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Capacitação, devida aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Gestão em Educação Superior, integrantes do Grupo Ocupacional da Educação Superior – GES, bem como aos exercentes de função pública com escolaridade de nível médio optantes pela adequação funcional na forma do art. 24 desta Lei, nos seguintes percentuais, não acumuláveis entre si, e incidentes sobre o vencimento básico:

I - 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

II - 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

III - 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor.

Parágrafo único. A concessão, o pagamento e a incorporação da gratificação a que se refere o caput, deste artigo, observará o disposto nos §§ 1º a 3° do art. 22 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIDORES EXERCENTES DE FUNÇÃO

Art. 24. Os servidores exercentes de função pública, integrantes do quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, terão direito à adequação vencimental, conforme a referência em que se encontra o servidor, de acordo com o anexo II desta Lei e, por consequência, deixarão de fazer jus, a partir dessa adequação, a progressão funcional na carreira, ficando a remuneração respectiva sujeita aos índices de revisão geral dos servidores públicos estaduais.

§ 1º São aplicáveis aos servidores exercentes de função pública, ativos, o disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e  § § 1ºe 2º do art. 27 desta Lei.

§ 2º São aplicáveis também aos servidores exercentes de função pública, inativos, com direito a paridade o disposto nos arts. 14, 24, 25 e 26 desta Lei.

§ 3º Os proventos de aposentadoria de servidores inativos exercentes de função e as pensões deles decorrentes serão adequadas na forma do caput, desde que regido pela paridade o respectivo benefício.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Para fins de enquadramento ou adequação vencimental no Plano de Cargos e Carreiras, na forma dos arts. 13 e 24, o servidor do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, deverá fazer opção expressa pelo disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, sendo incompatíveis os benefícios do Plano, com a situação jurídica ou com eventuais benefícios recebidos pelos não optantes.

§ 1º O servidor que, na data da publicação desta Lei, se encontrar em licença para trato de interesse particular ou cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade, poderá fazer sua opção, na forma do caput, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu retorno ao serviço ou à instituição de origem.

§ 2º Os servidores não optantes pelo enquadramento ou pela adequação vencimental de que trata o caput deste artigo terão a remuneração revista nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 26. É devida ao servidor beneficiado pelo disposto nesta Lei a percepção de Vantagem Nominalmente Identificada – VPNI, correspondente ao somatório dos valores recebidos em folha de pagamento a título de gratificações ou de vantagens, inclusive sob a forma de abono, no mês anterior ao enquadramento ou à adequação vencimental a que se referem, respectivamente, os arts. 13 e 24, e que não contêm previsão expressa no Plano de Cargos, instituído por esta Lei.

§ 1º Exclusivamente para efeito do disposto no caput, ficam convalidados os pagamentos realizados, antes da publicação desta Lei, a título de hora extraordinária incorporada e abono compensatório, no âmbito das Universidades Estaduais, a servidores cujo vínculo originário celetista foi transformado para estatutário com a Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, cessado qualquer pagamento a esse título após esta Lei.

§ 2º No cálculo da VPNI de que trata o caput, não serão considerados valores recebidos a título de gratificação por tempo de serviço, a cujo pagamento continuará fazendo jus o servidor sob a forma prevista na legislação respectiva. 

§ 3º Também não serão computados no cálculo da VPNI a que se refere este artigo valores recebidos a título de vantagem pessoal em decorrência de ganho remuneratório obtido judicialmente, sendo essa última vantagem considerada exclusivamente para apuração de eventual decesso remuneratório, o qual, caso verificado na prática, ensejará o pagamento de outra modalidade de VPNI devida somente para cobrir o exato decesso.  

§ 4º A VPNI prevista neste artigo sujeitar-se-á exclusivamente à atualização pelos índices previstos em revisões gerais dos servidores públicos estaduais.

Art. 27. Os servidores do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, ficam submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Os atuais servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, na data de publicação desta Lei, com carga horária de 30 (trinta) horas, poderão requerer, no prazo de opção de que trata o art. 25 desta Lei, o acréscimo de jornada para 40 (quarenta) horas.

§ 2º O aumento remuneratório, decorrente da opção prevista no § 1º deste artigo, será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que regidos pela paridade, utilizando-se metodologia matemática aplicável às gratificações ou adicionais de que trata o inciso II do § 2º do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 28. Aos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, fica vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não expressamente as previstas nesta Lei.

Art. 29. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, os cargos de provimento efetivo de acordo com a descrição e quantidades previstas no anexo IV desta Lei.

§ 1º Os cargos a que refere o caput serão destinados, na forma de ato a ser expedido após a publicação desta Lei, aos servidores da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, nomeados em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n.º 03, de 11 de outubro de 1994.   

§ 2º Ficam convalidados os atos de nomeação de que trata o § 1º deste artigo, bem como todo e qualquer benefício funcional, inclusive ascensões, concedidos ao servidor a quem destinado o cargo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 3º e 8º DA LEI Nº 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO      DE 2017.

Estruturação do Plano, segundo os Grupos Ocupacionais, carreira, cargo, referência e qualificação exigida.

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
Gestão da Educação Superior – GES Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES Auxiliar da Gestão em Educação Superior 1 a 25 Nível Fundamental Completo
Assistente da Gestão em Educação Superior 26 a 40 Nível Médio Completo
Analista da Gestão em Educação Superior 1 a 30 Nível Superior Completo, com diploma na respectiva área típica de atuação.

ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ART 13, INCISO II,  E 24 DA LEI Nº 16.467,                                       DE  19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Tabela Vencimental dos servidores das Fundações:

Universidade Estadual do Ceará – FUNECE

Universidade Regional do Cariri – URCA

Universidade Vale do Acaraú – UVA

ANEXO III,  A QUE SE REFERE O ART.  9º E ART. 13, INCISO I, DA LEI Nº 16.467,  DE       19 DE DEZEMBRO  DE 2017.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE

Fundamentação Legal: Lei Nº15.816 de 27/07/2015

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO QTE. CARGO QTE.

Assistente de Administração

Técnico em Contabilidade

100

02

Assistente da Gestão em Educação Superior 102

Administrador

Advogado

Analista de Sistemas

Arquiteto

Bibliotecário

Contador

Engenheiro Civil

Engenheiro Eletricista

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico de Comunicação Social

05

02

04

01

08

01

02

01

08

01

Analista da Gestão em Educação Superior 33

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA

Fundamentação: Edital 03/94 e Resolução 04/94 Conselho Universitário DOE 11/10/1994

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO QTE. CARGO QTE.

Auxiliar de Serviços Gerais

Motorista

Oficial de Manutenção

Telefonista

Vigia

3

6

6

6

8

Auxiliar da Gestão em Educação Superior 29

Agente de Administração

Assistente de Biblioteconomia

Datilógrafo

Desenhista

Digitador

Gráfico

Operador de Computador

Programador de Computador

Técnico em Contabilidade

Técnico de Patologia Clínica

13

8

9

2

2

4

1

2

4

6

Assistente da Gestão em Educação Superior

51

Administrador

Advogado

Analista de Sistemas

Bibliotecário

Contador

Economista

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Nutricionista

Sociólogo

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Comunicação Social

2

2

2

2

2

1

1

1

1

2

7

2

Analista da Gestão em Educação Superior 25

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 29,  DA LEI Nº  16.467, DE 19 DE DEZEMBRO  DE 2017.

CARGO VAGAS           PROVIMENTO
Auxiliar de Serviços Gerais 3 05/10/1994
Motorista 6 05/10/1994
Oficial de Manutenção 6 05/10/1994
Telefonista 6 05/10/1994
Vigia 8 05/10/1994
Agente de Administração 13 05/10/1994
Assistente de Biblioteconomia 8 05/10/1994
Datilógrafo 9 05/10/1994
Desenhista 2 05/10/1994
Digitador 2 05/10/1994
Gráfico 4 05/10/1994
Operador de Computador 1 05/10/1994
Programador de Computador 2 05/10/1994
Técnico em Contabilidade 4 05/10/1994
Técnico de Patologia Clínica 6 05/10/1994
Administrador 2 05/10/1994
Advogado 2 05/10/1994
Analista de Sistemas 2 05/10/1994
Bibliotecário 2 05/10/1994
Contador 2 05/10/1994
Economista 1 05/10/1994
Enfermeiro 1 05/10/1994
Engenheiro Civil 1 05/10/1994
Nutricionista 1 05/10/1994
Sociólogo 2 05/10/1994
Técnico em Assuntos Educacionais 7 05/10/1994
Técnico em Comunicação Social 2 05/10/1994

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART 4º E ART. 11, DA LEI Nº 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO  DE 2017.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: GESTÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR.

CARGO: ANALISTA DA GESTÃO EM EDUCAÇÃO SUPERIOR.

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho das Universidades, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

• mapear conhecimentos relacionados à missão, negócio e estratégias de governo, mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse das Universidades tais como Gestão de pessoas, modernização administrativa, gestão de material e patrimônio, tecnologia da informação além dos sistemas estruturantes do Estado;

• articular, organizar, sintetizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência nacionais e internacionais;

• disseminar o conhecimento produzido dentro da organização;

• criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização;

• monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;

• analisar processos e emitir pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões;

• elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;

• planejar, organizar, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais;

• desenvolver estudos, pesquisas, análises e interpretação da legislação fiscal, orçamentária, de pessoal etc;

• atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.

PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

• código de Ética;

• dinâmica de funcionamento institucional;

• governança corporativa e controles interno;

• missão, focos estratégicos e objetivos;

• princípios e valores;

• programa de ação;

• informática, normas internas e serviços administrativos.

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

•  cenários e tendências;

•· conceitos aprofundados de sua área de conhecimento;

•  pesquisa;

•  elaboração e desenvolvimento de projetos;

•  desenho e gestão de processos;

•  monitoramento de processo e projetos.

HABILIDADES:

•  controle;

•  decisão;

•  delegação;

•  aceitação de riscos;

•  mobilização;

•  negociação;

•  persuasão;

•  visão sistêmica;

•  articulação;

•  atendimento ao cliente;

•  comunicação;

•  relacionamento interpessoal;

•  trabalho em equipe;

•  agilização de processos;

•  criatividade;

•  objetividade;

•  resolução de problemas;

•  equilíbrio emocional;

•  flexibilidade;

•  percepção do ambiente;

•  senso crítico;

•  versatilidade;

•  visão analítica.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Para ingresso:

Registro profissional, inscrição na OAB ou equivalentes.

E graduação nas áreas:

•  Administração;

•  Arquitetura;

• Biblioteconomia;

•  Ciências Contábeis;

•  Ciência da Computação ou Informática ou Engenharia da Computação;

•  Comunicação Social;

•  Direito;

•  Economia;

•  Enfermagem;

•  Engenharia Civil;

•  Engenharia Elétrica;

•  Nutrição;

•  Pedagogia ou Licenciatura Plena em qualquer área;

•  Sociologia.

TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO:

• Planejar, organizar, controlar e assessorar as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;

• Analisar as ações planejadas pela instituição, procurando compatibilizar a execução das metas programadas com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

•  Implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional;

• Promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;

• Prestar consultoria administrativa a organizações e pessoas;

•  Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

• Executar outras tarefas correlatas.

ARQUITETURA:

• Projetar e organizar espaços internos e externos, de acordo com critérios de estética, conforto e funcionalidade;

.• Planejar, orientar e fiscalizar os serviços de reforma e reparos de edificações, de recomposição paisagística e de outras obras arquitetônicas, distribuindo e acompanhando os trabalhos, para garantir a observância das especificações e dos prazos previstos;

•  Projetar e coordenar a construção ou a reforma de prédios;

• ·Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•  Executar outras tarefas correlatas.

BIBLIOTECONOMIA

Implantar e organizar bibliotecas, selecionando, catalogando, classificando, registrando, identificando e atualizando o acervo bibliográfico;

. Disponibilizar informação em qualquer suporte;

 Gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação;

 Tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais;

 Disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento;

 Desenvolver estudos e pesquisas;

 Realizar difusão cultural;

 Desenvolver ações educativas;

 Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•. Executar outras tarefas correlatas.

CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO ou INFORMÁTICA

• Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos;

• ·Administrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico ao usuário, elaborar documentação técnica;

• Estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisar tecnologias em informática;

• Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•.Executar outras tarefas correlatas.

COMUNICAÇÃO SOCIAL

• Coordenar, orientar, planejar, promover a execução especializada relativa a trabalhos de relações públicas, de pesquisas e campanhas de opinião pública com fins institucionais, de coleta de dados e preparo de informações sobre as Universidades e seu público para divulgação oficial, escrita, falada ou televisada;

• Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

• Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•.Examinar o material apresentado para divulgação e promoção institucional, analisando-o conforme programação estabelecida, para selecionar o que melhor se adequar à consecução dos efeitos desejados;

•.Participar da elaboração da política de relações públicas, colaborando com informes e experiências, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos da Instituição.

CONTABILIDADE:

•  Planejar, organizar, orientar e desenvolver as atividades contábeis;

•  Registrar atos e fatos contábeis;

•  Administrar os tributos e obrigações fiscais e previdenciárias das Universidades;

•· Participar do gerenciamento de custos;

•· Atender aos órgãos fiscalizadores, preparando a documentação solicitada e prestando as informações necessárias;

•  Realizar auditoria interna e realizar perícia;

• Prestar assessoria, orientação e supervisão a outros profissionais sobre assuntos de sua especialização;

• Emitir laudos e/ou pareceres técnicos.

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•  Realizar treinamentos na área de sua especialidade, quando solicitado;

•. Executar outras tarefas correlatas.

DIREITO:

• Produção de peças, acompanhamento processual, emissão de pareceres, análises de editais, contato com varas, protocolo de documentos nas repartições administrativas e judiciais, pesquisa de doutrina e jurisprudência, manuseio dos sistemas de peticionamento eletrônico, elaboração de contratos, acompanhamento de prazos processuais e demais rotinas das Universidades;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

• Executar outras tarefas correlatas.

ECONOMIA:

• Elaborar pareceres técnicos pertinentes à macro e micro economia, perícias, avaliações e arbitramentos;

• Analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos aí retratados, para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas;

• Realizar as atividades rotineiras e especiais de sua área, dividindo, ordenando e orientando tarefas, para observar a observância dos prazos e a qualidade dos serviços;

•  Executar tarefas relativas a orçamento financeiro e sua política de aplicação;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•. Executar outras tarefas correlatas.

ENFERMAGEM

• Coordenar, orientar, planejar, promover, supervisionar, auditar, prestar consultoria e avaliar as atividades de enfermagem;

• Desenvolver atividades de recursos humanos, participando do planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e treinamento de níveis superior, médio e elementar, de eventos, de jornadas, oficinas;

 Desenvolver ações educativas;

 Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

ENGENHARIA CIVIL:

•  Elaborar e analisar projetos e acompanhar a execução das obras;

•  Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;

•  Elaborar orçamentos e cronogramas;

• Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);

•  Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;

• Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades;

•  Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;

•  Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;

• Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

• Registrar responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

ENGENHARIA ELÉTRICA:

·•  Elaborar e analisar projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica, sistemas eletrônicos e sistema de telecomunicações (voz e dados);

•  Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;

•  Elaborar orçamentos e cronogramas;

• Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);

•  Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;

• Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades;

•  Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;

•  Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;

• ·Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•.Registrar responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

NUTRIÇÃO

• Coordenar, orientar, planejar, promover, supervisionar, auditar, prestar consultoria e avaliar os serviços de alimentação, nutrição e estudos dietéticos;

 Desenvolver ações educativas;

Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

• Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

• ·Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

SOCIOLOGIA

• Coordenar, orientar, planejar, promover, supervisionar, auditar, prestar consultoria e avaliar as atividades desenvolvidas nas Universidades assegurando cooperação e ação das pessoas e seus interesses pessoais na busca do cumprimento de metas e objetivos institucionais;

•. Supervisionar o levantamento de dados, efetuando a revisão e controle do trabalho, para assegurar a sua validade;

 Desenvolver ações educativas;

 Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

Colaborar com os Coordenadores de Cursos nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Avaliar as atividades, para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo;

•  Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 Supervisionar a programação de treinamento e capacitação de servidores;

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

 Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

 Definir medidas, estratégias e metodologias para execução e avaliação das atividades desenvolvidas na Instituição, acompanhando e controlando o desempenho dos seus diversos setores, para assegurar a regularidade e eficácia do processo ensino-aprendizagem.

GRUPO OCUPACIONAL: GESTÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR.

CARGO: ASSISTENTE DA GESTÃO EM EDUCAÇÃO SUPERIOR.

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com a missão e plano de trabalho das Universidades, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista da Gestão em Educação Superior.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

• Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística;

• Atender os usuários do sistema público, fornecendo e recebendo informações referentes à administração;

• Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos para organizar e armazenar;

• Preparar e emitir relatórios e planilhas;

• Executar serviços gerais de escritório, de coleta e registro de dados ou de documentos;

• Realizar outras tarefas correlatas às exigidas para ingresso;

• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente organizacional.

PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

• código de ética;

• dinâmica de funcionamento institucional;

• missão, focos estratégicos, objetivos;

• produtos, negócios e serviços;

• informática, normas internas e serviços administrativos.

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

• Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento;

• Pesquisa.

HABILIDADES:

• aceitação de riscos;

• atendimento ao cliente;

• comunicação;

• relacionamento interpessoal;

• trabalho em equipe;

• agilização de processos;

• criatividade;

• objetividade;

• resolução de problemas;

• equilíbrio emocional;

• flexibilidade;

• senso crítico;

• versatilidade.

EDUCAÇÃO FORMAL:

• Curso completo de 2º Grau.

TAREFAS TÍPICAS

• coletar dados e registrá-los;

• digitar documentos e dados;

• emitir relatórios impressos;

• organizar arquivos de documentos;

• realizar consultas a documentos, sistemas e pessoas;

• atender o público interno e externo;

• proceder a comunicação pessoal, por telefone, fax, e-mail e outros;

• providências necessárias à realização de reuniões e outros eventos;

• preparar despachos de pequena complexidade submetendo ao Assistente da Gestão em Educação Superior para subsidiar decisões.

GRUPO OCUPACIONAL: GESTÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR.

CARGO: AUXILIAR DA GESTÃO EM EDUCAÇÃO SUPERIOR.

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com a missão e plano de trabalho das Universidades, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Assistentes da Gestão em Educação Superior e Analistas da Gestão em Educação Superior.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Assistentes da Gestão em Educação Superior e Analistas da Gestão em Educação Superior.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

• realizar entrega de documentos entre setores e analistas;

• cuidar da organização dos Setores;

• auxiliar na organização de arquivos de documentos;

• atender o público interno e externo;

• proceder a comunicação pessoal, por telefone, fax e e-mail;

• auxiliar na realização de reuniões e outros eventos;

• providenciar comunicação interna quando solicitado.

. Executar outras tarefas correlatas.

PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

• código de ética

• dinâmica de funcionamento institucional;

• produtos, negócios e serviços;

• normas internas e serviços administrativos.

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

Conhecimentos dos processos operacionais de sua área.

HABILIDADES:

• aceitação de riscos;

• atendimento ao cliente;

• comunicação;

• relacionamento interpessoal;

• trabalho em equipe;

• agilização de processos;

• criatividade;

• objetividade;

• resolução de problemas;

• equilíbrio emocional;

• flexibilidade;

• senso crítico;

• versatilidade

EDUCAÇÃO FORMAL:

Curso completo de 1º Grau.

TAREFAS TÍPICAS

• coletar dados e registrá-los;

• digitar documentos e dados;

• emitir relatórios impressos;

• organizar arquivos de documentos;

• realizar consultas a documentos, sistemas e pessoas;

• atender o público interno e externo.

. executar outras tarefas correlatas.

Sexta, 23 Junho 2017 13:24

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

  

Dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de contratação de pessoal, por tempo determinado, pelas Universidades Estaduais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º. A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:

  1. a)admissão de professor visitante;

  1. b)admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

  1. c)admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado.

§ 1º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.

§ 2º. A contratação de pessoal, nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “Curriculum Vitae”.

§ 3º. A contratação prevista na alínea “c” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.

§ 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos ao Contratado.

§ 5º. A proibição prevista no § 4º deste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnico ou científico ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o contratado seja ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino.

§ 6º. Não será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Universidades Estaduais.

Art. 3º. O prazo máximo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar, será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 4º. Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único . A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, será fixada de acordo com as condições do mercado de trabalho para iguais atribuições.

Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.

Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações, nas seguintes situações:

I - por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

II - em decorrência de avaliação do corpo discente, declarada em Assembléia-Geral da categoria, considerando inconveniente a permanência do professor na cátedra.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.571, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para concessão e exclusão da gratificação de dedicação exclusiva do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, altera e regulamenta as disposições dos Arts. 24 E 25 da Lei Nº 14.116, de 26 de maio de 2008. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10 da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

Art. 2º Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada em outra instituição, pública ou privada, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 3º Aos docentes que perceberem Gratificação de Dedicação Exclusiva admitir-se-á o exercício em outras instituições públicas ou privadas, com ou sem remuneração, das seguintes atividades:

I – participação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções de magistério, e em comitês assessores das agências de fomento de pesquisa, municipais, estaduais e federais;

II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o magistério, a pesquisa e a extensão;

III – percepção de resultados decorrentes de propriedade intelectual, direitos autorais e correlatos, capacitação docente, bolsas de pesquisa, de ensino, de extensão e tecnológica;

IV – colaboração esporádica e não habitual em palestras, conferências, pareceres, projetos e programas de natureza científica, técnica, cultural ou artística, destinados à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos, no âmbito de sua especialidade;

V – realização de consultorias, ministração de cursos e seminários de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em caráter temporário, desde que não caracterizem vínculo empregatício;

VI – exercício de cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura e Secretaria da Saúde e suas vinculadas;

VII - participação em grupo de trabalho, temporária e eventual, de pesquisa para inovação tecnológica nos níveis municipal, estadual e federal, desde que devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ou Departamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiver lotado e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

§ 1º A solicitação de autorização para o exercício das atividades constantes do inciso VII deverá ser encaminhada por escrito, por meio de procedimento administrativo dirigido ao Colegiado de Curso ou Departamento, no qual o docente estiver vinculado, fazendo constar a respectiva justificativa e documentos correlatos às atividades a serem desenvolvidas.

§ 2º As atividades constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI deverão ser comunicadas pelo docente ao Colegiado de Curso ou Departamento.

§ 3º A concessão e permanência da Gratificação de Dedicação Exclusiva ficarão condicionadas à comprovação de inexistência de qualquer vínculo empregatício com outras instituições públicas ou privadas, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo importará na instauração do competente processo administrativo disciplinar com vistas à exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE

Art. 4º A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva poderá ocorrer quando houver necessidade de exclusividade do docente às atividades de Magistério Superior da fundação universitária à qual estiver lotado, mediante manifestação favorável do Colegiado de Curso ou Departamento.

Art. 5º Não será concedida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos docentes que se enquadrarem numa das situações elencadas abaixo:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória.

§ 1º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 2º O descumprimento do compromisso previsto no §1º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 6º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva ocorrerá nas seguintes condições:

I – a pedido do docente, resguardadas as necessidades das fundações universitárias e as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

II – por iniciativa da administração, em caso de inobservância ao disposto nos preceitos desta Lei e demais impedimentos legais.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE

Art. 7º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, prevista nesta Lei, dar-se-á por iniciativa da Administração ou a pedido do docente, bem como em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, e ocorrerá por meio do devido processo administrativo, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Quando a exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva se der por iniciativa da Administração em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, ocorrerá por meio do devido processo administrativo resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Confirmando-se a ilegalidade apontada, serão adotadas as medidas de exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, devendo a Comissão que avaliou o processo manifestar-se explicitamente acerca da devolução de recursos percebidos no período em que se configuraram as ilegalidades.

Art. 8º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 9º Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 10. Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas.

Art. 11. As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e à prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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