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LEI N.º 15.570, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para alteração dos regimes de trabalho do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

§ 1º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo será procedida a pedido do docente, por meio de requerimento específico.

§ 2º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo realizar-se-á, a pedido do docente, com a anuência da administração.

§ 3º Não será permitida a alteração de regime de trabalho concernente à redução da jornada de trabalho, para fins de enquadramento no regime de 12 (doze) horas previsto no inciso I do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

Art. 2º A alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, somente poderá ser efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – existência de comprovada necessidade de aumento das atividades docentes;

II – manifestação favorável do Colegiado do Curso ou Departamento e do Conselho de Centro/Faculdade ao qual o docente estiver vinculado e lotado, respectivamente;

III – manifestação favorável do Conselho Diretor.

§ 1º Não poderá ser concedida alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para os docentes que, à época da solicitação, se enquadrarem numa das situações abaixo elencadas:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória;

III – estiverem em estágio probatório ou que ainda não tenham concluído o processo de avaliação do estágio probatório;

IV – possuam acumulação de cargos cujo somatório da carga horária e os horários de serviço sejam incompatíveis com a alteração pretendida, observada a legislação em vigor. 

§ 2º As verificações pertinentes às disposições do §1º, deverão ser procedidas mediante análise de declaração específica pertinente à situação funcional do docente, a ser expedida pelo Departamento de Pessoal.

§ 3º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I do §1º, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 4º O descumprimento do compromisso previsto no §3º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 3º A alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais somente será efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a existência de margem para a diminuição de horas de atividade de magistério superior, na unidade acadêmica de vinculação;

II – as necessidades das fundações, em relação às exigências estabelecidas no inciso III do art. 52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. 

Art. 4º A remuneração dos docentes que tiverem o regime de trabalho alterado de acordo com as disposições desta Lei será aquela relativa à nova situação implementada.

Art. 5º Somente serão autorizadas alterações no regime de trabalho aos docentes que tenham permanecido no regime anterior por um período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações de regime de trabalho não terão caráter retroativo.

Art. 7º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 8º Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas, aos substitutos, aos visitantes ou aos temporários.

Art. 9º As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 10. Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.569, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Disciplina os afastamentos para realizar Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) e Pós-Doutorado de Servidores Docentes, Constantes do Grupo Ocupacional do Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores docentes, constantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, das Fundações Universitárias Estaduais, poderão afastar-se de suas atividades para a realização de estudos de pós-graduação em nível lato sensu e de stricto sensu, e de pós-doutorado, no País ou no exterior, nas formas de afastamento total das suas atividades funcionais, observando o Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estudos de pós-graduação de que trata o caput deste artigo devem preencher os requisitos mínimos de excelência estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior – CAPES, para a recomendação nacional da pós-graduação stricto sensu, quando os cursos ou programas de mestrado e doutorado pretendidos forem realizados no país e, sendo realizados no exterior, devem preencher requisitos equivalentes, a serem avaliados, conforme resoluções dos conselhos superiores das IEES, observadas as recomendações da CAPES.

Art. 2º Os pedidos de afastamento necessitam de prévia aprovação da unidade acadêmica de vinculação, Colegiado de Curso ou Departamento, da unidade acadêmica de lotação, Conselho de Centro ou de Faculdade, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, da Comissão Permanente de Pessoal Docente e do Reitor da Universidade.

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do País, ou mediante portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, homologada pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, quando se realizar no país.

Art. 3º O requerimento de afastamento será dirigido ao titular da Fundação a qual o docente está vinculado, em processo devidamente instruído, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da realização do curso respectivo.

Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deste artigo consistirá do Plano de Capacitação Docente da unidade acadêmica a qual estiver vinculado e documento comprobatório de sua efetivação no cargo de professor.

Art. 4º A concessão do afastamento requerido fica condicionada à apresentação à universidade de comprovante de aprovação na seleção, emitido pela instituição onde realizará os estudos de pós-graduação.

Art. 5º O professor afastado obrigar-se-á a apresentar comprovante de matrícula nos referidos estudos e declaração de que se dedica a estes estudos, nos termos de seu vínculo funcional com a fundação de origem.

Parágrafo único. No caso de pós-doutorado, a concessão de afastamento fica condicionada à apresentação prévia de carta de aceite, emitida pelo orientador onde o servidor docente realizará a experiência avançada de pesquisa, devendo este, no prazo de até 2 (dois) meses depois da data de afastamento, apresentar declaração de estar inserido nas atividades pretendidas.

Art. 6º Não poderão se afastar os docentes que estiverem a menos de 5 (cinco) anos para:

I - integrar o tempo de aposentadoria voluntária, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado a outras instituições e licenças especiais não gozadas;

II - atingir a idade fixada em lei para aposentadoria compulsória.

Art. 7º A concessão de afastamento se dará da seguinte forma:

a) para especialização, uma concessão direta de 12 (doze) meses;

b) para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações, sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses, caso aprovadas, até o limite de 30 (trinta) meses;

c) para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 3 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses;

d) para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze) meses e quatro renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses;

e) para pós-doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses, ou até 3 (três) concessões diretas para os tempos solicitados, resultando na soma de 12 (doze) meses.

§ 1º As renovações de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” estão condicionadas à apresentação de relatório anual e parecer favorável da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa das fundações universitárias.

§ 2º As renovações previstas serão concedidas pelo presidente da fundação universitária respectiva, mediante parecer da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, observadas as decisões das unidades acadêmicas de vinculação do servidor docente e homologadas pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

§ 3º Para a realização de especialização, ofertada de forma modular, o afastamento do docente será avaliado pelo colegiado de sua unidade acadêmica de vinculação, a fim de que a efetivação do afastamento ocorra apenas nos respectivos períodos de formação.

Art. 8º O servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu deverá enviar, anualmente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária, um relatório das atividades desenvolvidas, em modelo previamente estabelecido, com parecer do seu orientador.

§ 1º O docente afastado para realizar estudos de especialização apresentará relatório semestral, com parecer de seu orientador.

§ 2º O docente afastado para realizar pós-doutorado apresentará relatório de conclusão do estágio, com parecer de seu orientador.

Art. 9º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária avaliará o desempenho do servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu, a partir da análise dos relatórios, resultando em aprovação ou rejeição, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O afastamento será revogado nos seguintes casos:

I - não envio dos relatórios;

II - rejeição do relatório pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa devidamente fundamentada nas resoluções internas da IEES.

§2º Da decisão de revogação do afastamento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da comunicação ao docente.

Art. 10. Os pedidos de renovação de afastamento previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 7º desta Lei, deverão ingressar na unidade de exercício do servidor, devidamente instruídos e com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do afastamento em curso.

Parágrafo único. No caso de rejeição de renovação de afastamento, o docente terá até 30 (trinta) dias para reassumir suas atividades, assegurado direito a recurso.

Art. 11. A regulamentação da presente Lei será estabelecida em resolução específica de cada fundação universitária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.216, DE 04.04.02 (D.O. 08.04.02).

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da FUNECE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição, quantidades e retroatividade do período da criação constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2°. Ficam convalidados os atos de nomeação e investidura relativos aos cargos de que trata o artigo anterior, desde que decorrentes de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei, bem como os atos de ascensão funcional praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

CARGO

QUANTIDADES POR CLASSE

Fica criado a

Partir de

AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO

Professor

09 150 250 1°/MARÇO/1991
42 08 01 1°/JANEIRO/1992
68 07 - 1°/FEVEREIRO/1993
15 06 - 1°/JANEIRO/1994
71 08 05 1º/JANEIRO/1995
07 28 26 1°/DEZEMBRO/1997
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02)

LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02).

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, dos Quadros de Pessoal da FUNECE e da URCA e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO I desta Lei.

Parágrafo único. É fixado em 40 (quarenta) o número atual de cargos de Professor Titular existente no Quadro de Pessoal da FUNECE, todos devidamente providos.

Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária das respectivas Fundações, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

CARGO QUANTIDADE POR CLASSE
AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO TITULAR
PROFESSOR 30 64 64 80

ANEXO II

CARGO QUANTIDADE POR CLASSE
AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO
PROFESSOR 60 86 14

LEI Nº 13.101, DE 17.01.01 (DO 18.01.01)

  

Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo Profissional dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo Profissional devida aos docentes da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, que incide exclusivamente sobre o vencimento-base, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:

I - para os professores detentores de Curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização): 50% (cinquenta por cento);

II - para os professores detentores do Curso de Mestrado: 75% (setenta e cinco por cento);

III - para os professores detentores do Curso de Doutorado e do título de Livre-Docente: 100% (cem por cento); e

IV - para os detentores do Curso de Pós-Doutorado: 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único. O disposto no item IV deste artigo será aplicado, apenas, quando o curso de Pós-Doutorado tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 2º Durante o triênio do estágio probatório, o professor não poderá ser autorizado a afastar-se para o desempenho de atividade diversa da de efetivo exercício do magistério superior em sala de aula, incluindo-se nessa proibição, o afastamento para cursos de pós-graduação.

Art. 3º A concessão da gratificação, de que trata esta Lei, dependerá de apresentação do Certificado da titulação.

Parágrafo único. A titulação, de que trata o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ser correlata com a área de atuação do docente.

Art. 4º. Até o ano de 2003, para atender às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Governo do Estado do Ceará efetivará, através de concurso público de provas e títulos, o preenchimento das vagas por professores mestres e doutores para funcionamento dos cursos universitários.

Art. 5º As despesas, decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada entidade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Alexandre Adolfo Alves Neto

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

LEI N.º 15.171, DE 18.06.12 (D.O. 27.06.12)

Dispõe sobre a destinação de recursos para atender a estudantes e pesquisadores das Universidades Estaduais, prevista no art. 26, da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos às Universidades Estaduais, para atender a estudantes e pesquisadores, visando cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

Art. 2º A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, a Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, e a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei, a realizar despesas orçamentárias, desde que atendam às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estejam previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, classificadas nos elementos de despesas:

I - 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes: ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante;

II - 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores: apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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