Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
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LEI Nº 10.890, DE 25.04.84 (D.O. DE 26.04.84)  

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA, e dá outras providêndias. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA.

§ 1º  A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, vinculação à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado do Ceará, autonomia Administrativa, técnico-científica e financeira e patrimônio próprio.

§ 2º  O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Indústria e Comércio ou por pessoa por ele designada.

Art. 2º  O NTCA terá jurisdição em todo o território estadual e atuará de forma integrada com entidades e órgãos do Governo do Estado.

Art. 3º  O NTCA terá finalidade eminentemente técnicas no ramo de couros, calçados e afins, competindo-lhe para a consecução desses objetivos:

I - promover estudos e pesquisas sobre novas fontes produtoras de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento dos materiais de baixa qualidade e dos resíduos, e sobre problemas de ordem técnica das indústrias de calçados e afins;

II - implantar, implementar, transferir e adequar tecnologias e inovações tecnológicas voltadas para a indústria de couros, calçados e afins;

III - realizar cursos de capacitação e qualificação profissional e programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização da mão-de-obra industrial da área de couros, calçados e afins;

IV - constituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos técnicos;

V - promover as técnicas de comercialização e pesquisa para o desenvolvimento de novos mercados;

VI - concorrer para melhor compreensão dos problemas de administração, propiciando o seu estudo e debate;

VII - sugerir a adoção de normas técnicas e padrões de qualidade, bem como os correspondentes certificados de conformidade, obedecida a legislação pertinente;

VIII - prestar assessoria técnica, quando solicitado, na área de sua competência, ao sistema produtivo e ao Governo;

IX - doar ou vender, a preço de custo, os artigos produzidos em suas dependências;

X - executar outras atividades correlatas, de acordo com os seus objetivos.

Parágrafo único.  Poderão participar das atividades desse órgão entidades públicas e privadas, que tenham interesse comuns ou afins.

Art. 4º  O patrimônio do NTCA será constituído de:

I - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

II - bens que vierem a ser constituídos por qualquer forma legal;

III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º  Os bens e direitos do NTCA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, sendo permitida a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 2º  No caso de extinção do NTCA, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 5º  Constituem receitas do NTCA:

I - Contribuições, subvenções, doações, auxílios e estímulos concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, inclusive os oriundos de estabelecimentos de ensino universitário ou profissional;

II - créditos autorizados no orçamento do Estado ou em leis especiais;

III - produtos de operações de créditos;

IV - receitas provenientes de serviços prestados, vendas de produtos fabricados, planejamentos, análises, estudos ou trabalhos de qualquer natureza;

V - participação que lhe couber nos lucros decorrentes da exploração de direito sobre patentes resultante de pesquisas feitas pela entidade;

VI - contribuições decorrentes de contratos, acordos ou ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observadas as restrições legais pertinentes;

VII - outras receitas eventuais ou extraordinárias.

Art. 6º  O NTCA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).

Parágrafo único.  O Estado, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá ceder servidores ao NTCA, com ou sem ônus, assegurando-se-lhes os direitos de que forem titulares no órgão de origem.

Art. 7º  O NTCA se regerá por esta lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1º  Do Estatuto, de que trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do capital e recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

§ 2º  O Gerente Executivo, bem como os Gerentes Administrativos e Técnico do NTCA serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo Estatuto.

Art. 8º  Os recursos do NTCA serão depositados no Banco do Estado do Ceará S.A., salvo em casos de contratos ou convênios com entidades obrigadas por disposição legal a movimentar seus recursos em outros estabelecimentos bancários oficiais.

Art. 9º  Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, o NTCA encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa.

Art. 10.  É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito especial no valor de Cr$ 250.000.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) cujos recursos correrão à conta do saldo da dotação 2502.11100562.892, e o restante pela Reserva de Contingência, destinados à  cobertura das despesas de manutenção da entidade, cuja aplicação será discriminada através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1984.

LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Danilo Rubens Pereira

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.

Art. 2º  Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.

Art. 3º  Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º  Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.

Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º  A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.

Art. 7º  Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Artur Silva Filho

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.901, DE 12.07.84 (D.O. DE 12.07.84)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar fiança ou contragarantia á aval do Tesouro da União, em operação originária de moeda estrangeira no contrato que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como interveniente, na qualidade de fiador, ou a prestar contragarantia à operação de empréstimo em moeda estrangeira, sob regime da Lei Federal 4.131, de 03 de setembro de 1962 e/ou Resolução 63, de 21 de agosto de 1967, a ser celebrada entre a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE e o Lloyds Bank Internacional Limited - Londres, ou outro estabelecimento bancário, no valor equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DOLÁRES NORTE-AMERICANO), destinados à execução da Programação de Dispêndios Globais por Usos e Fontes (PDG) da citada Companhia para 1984.

Art. 2º  Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais decorrentes da operação a que alude o artigo anterior serão estabelecidos de comum acordo entre a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE e o estabelecimento bancário mutuante, em tudo observadas as disposições legais pertinentes que disciplinam o contrato.

Art. 3º  Serão dados como garantia ou como contragarantia de pagamento da obrigação, nas hipóteses mencionadas no art. 1º desta lei, recursos disponíveis do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e/ou recursos oriundos da Quota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios (FPE) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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