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LEI Nº 10.890, DE 25.04.84 (D.O. DE 26.04.84)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA, e dá outras providêndias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA.
§ 1º A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, vinculação à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado do Ceará, autonomia Administrativa, técnico-científica e financeira e patrimônio próprio.
§ 2º O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Indústria e Comércio ou por pessoa por ele designada.
Art. 2º O NTCA terá jurisdição em todo o território estadual e atuará de forma integrada com entidades e órgãos do Governo do Estado.
Art. 3º O NTCA terá finalidade eminentemente técnicas no ramo de couros, calçados e afins, competindo-lhe para a consecução desses objetivos:
I - promover estudos e pesquisas sobre novas fontes produtoras de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento dos materiais de baixa qualidade e dos resíduos, e sobre problemas de ordem técnica das indústrias de calçados e afins;
II - implantar, implementar, transferir e adequar tecnologias e inovações tecnológicas voltadas para a indústria de couros, calçados e afins;
III - realizar cursos de capacitação e qualificação profissional e programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização da mão-de-obra industrial da área de couros, calçados e afins;
IV - constituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos técnicos;
V - promover as técnicas de comercialização e pesquisa para o desenvolvimento de novos mercados;
VI - concorrer para melhor compreensão dos problemas de administração, propiciando o seu estudo e debate;
VII - sugerir a adoção de normas técnicas e padrões de qualidade, bem como os correspondentes certificados de conformidade, obedecida a legislação pertinente;
VIII - prestar assessoria técnica, quando solicitado, na área de sua competência, ao sistema produtivo e ao Governo;
IX - doar ou vender, a preço de custo, os artigos produzidos em suas dependências;
X - executar outras atividades correlatas, de acordo com os seus objetivos.
Parágrafo único. Poderão participar das atividades desse órgão entidades públicas e privadas, que tenham interesse comuns ou afins.
Art. 4º O patrimônio do NTCA será constituído de:
I - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II - bens que vierem a ser constituídos por qualquer forma legal;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Os bens e direitos do NTCA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, sendo permitida a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º No caso de extinção do NTCA, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 5º Constituem receitas do NTCA:
I - Contribuições, subvenções, doações, auxílios e estímulos concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, inclusive os oriundos de estabelecimentos de ensino universitário ou profissional;
II - créditos autorizados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
III - produtos de operações de créditos;
IV - receitas provenientes de serviços prestados, vendas de produtos fabricados, planejamentos, análises, estudos ou trabalhos de qualquer natureza;
V - participação que lhe couber nos lucros decorrentes da exploração de direito sobre patentes resultante de pesquisas feitas pela entidade;
VI - contribuições decorrentes de contratos, acordos ou ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observadas as restrições legais pertinentes;
VII - outras receitas eventuais ou extraordinárias.
Art. 6º O NTCA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).
Parágrafo único. O Estado, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá ceder servidores ao NTCA, com ou sem ônus, assegurando-se-lhes os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art. 7º O NTCA se regerá por esta lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
§ 1º Do Estatuto, de que trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do capital e recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
§ 2º O Gerente Executivo, bem como os Gerentes Administrativos e Técnico do NTCA serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo Estatuto.
Art. 8º Os recursos do NTCA serão depositados no Banco do Estado do Ceará S.A., salvo em casos de contratos ou convênios com entidades obrigadas por disposição legal a movimentar seus recursos em outros estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 9º Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, o NTCA encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 10. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito especial no valor de Cr$ 250.000.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) cujos recursos correrão à conta do saldo da dotação 2502.11100562.892, e o restante pela Reserva de Contingência, destinados à cobertura das despesas de manutenção da entidade, cuja aplicação será discriminada através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1984.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira
Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.