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LEI N.º 15.542, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.002, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:            

Art. 1º O inciso III do art. 13 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará.” (NR)

Art. 2º O § 1° do art. 13 da Lei nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

§ 1º A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 15 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

Parágrafo único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que destinará servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação orçamentária própria.” (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 16 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...

III – apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 18 da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Conselho será constituído por 36 (trinta e seis) membros, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo:” (NR)

Art. 6º A Seção III do Capítulo III da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ” (NR)

Art. 7º O caput do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:” (NR)

Art. 8º Fica acrescido o inciso IV do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ....

IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 20 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará -CAISAN Ceará, será integrada pelos Secretários de Estado das Pastas que representam o Governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados.” (NR)

Art. 10. O caput do art. 21 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, ficará vinculada ao Gabinete do Governador, de forma a propiciar a intersetorialidade.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 22 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, poderá requisitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 12. O caput do art. 24 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - FUNSEA Ceará, cujo controle contábil será da competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o qual terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA Ceará, e por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados à garantia da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social.” (NR)

Art. 13. O caput do art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações e o controle do CONSEA Ceará.” (NR)

Art. 14. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011:

“Art. 26. ...

Parágrafo único. A execução do FUNSEA Ceará deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.” (NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jusbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.540, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Denomina o Município de Paraipaba a Capital Cearense do Coco. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Município de Paraipaba denominado Capital Cearense do Coco.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: PROFESSOR PINHEIRO

LEI Nº 13.272, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Modifica dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - alteração do inciso II do § 2º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 2º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

II - supressão da alínea "c" do inciso I e acréscimo do Inciso II ao § 3º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 3º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

III - acréscimo do § 5º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.355, DE 05.09.03 (D.O. DE 08.09.03)

Autoriza a Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, a formar coligações com sociedades empresárias, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica a Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, autorizada a:

I - coligar-se com sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no art. 1.099 do Código Civil;

II - ter simples participação em sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista no art. 1.100 do Código Civil;

III - admitir, em seu capital, coligação ou simples participação de sociedades empresárias que tenham estabelecimento instalado ou em fase de instalação no Estado do Ceará, na forma prevista nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança o controle da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, por sociedade empresária, na forma prevista no art. 1.098 do Código Civil.

Art. 2º. A Assembléia Geral da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, deliberará sobre a escolha das empresas, a forma das relações de capital e a quantidade de ações envolvidas em cada relação, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive o Código Civil e a Lei Federal n0 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ouvido preliminarmente, em cada oportunidade, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial– CEDIN.

Parágrafo único. Os atos da Assembléia Geral da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS, para os efeitos deste artigo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, com todos os dados referentes às operações referidas no caput, devidamente registrados nas Atas respectivas.

Art. 3º. Sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 05 setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

LEI 13.308, DE 10.06.03 (D.O. DE 12.06.03)

Concede título de Cidadão Cearense a João Demétrio Dummar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É concedido a João Demétrio Dummar, in memoriam, natural de Damasco, capital da Síria, de acordo com a Lei nº 12.510, de 6 de dezembro de 1995, o título honorário de cidadão cearense.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNODO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2003.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI Nº 13.307, DE 10.06.03 (D.O. DE 12.06.03) 

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Fortaleza ações integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, na forma e condições que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  1. °. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para o Município de Fortaleza, observado o disposto no Art. 2° desta Lei, 22% (vinte e dois por cento) das ações ordinárias integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, pertencentes ao Estado do Ceará.
  2. °. A transferência de que trata o artigo anterior deverá estar vinculada à outorga à CAGECE, em caráter exclusivo e pelo prazo de 30 (trinta) anos, da concessão dos serviços de abastecimento e distribuição de água e de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Será garantido ao Município representação, por membro indicado pela Prefeitura, nos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Consumidores da CAGECE.

Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual de Saneamento, órgão de composição paritária entre sociedade civil e poder público, com função consultiva sobre a política de saneamento no Estado do Ceará.

§ 1º. A regulamentação do funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento caberá ao Executivo.

§ 2º. A função de membro do Conselho Estadual de Saneamento é honorífica e sem remuneração.

  1. °. Além do disposto nos artigos anteriores, a outorga poderá prever em favor do Município de Fortaleza uma remuneração financeira compreendendo:

a) o repasse, pelo Estado ao Município, da importância de R$15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), para aplicação pela Prefeitura Municipal em obras de infra-estrutura no Município, mediante a celebração de Convênio a ser firmado entre as partes;

b) o pagamento, pela CAGECE ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em Fortaleza, pagáveis até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de assinatura do contrato de outorga da concessão dos serviços de abastecimento e distribuição de água e esgotamento sanitário, até o seu termo final;

c) o pagamento, pela CAGECE ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em Fortaleza, apurado entre março de 2002 e dezembro de 2002, pagáveis em parcelas iguais, até dezembro de 2004, a partir da assinatura do contrato de concessão.

Art. 5o. Instrumento contratual a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza, para os fins previstos nesta Lei, deverá prever que o Município utilizará os recursos recebidos com os pagamentos feitos pela CAGECE, na conformidade do artigo anterior, em despesas com a execução de serviços de abastecimento e distribuição de água, esgotamento sanitário e drenagem, recuperação e/ou manutenção de lagoas, jardins, galerias de água pluviais e parques e outros serviços que contribuam para preservação ambiental, relacionados com os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de Junho de 2003.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.298, DE 02.04.03 (D.O. DE 02.04.03)

  

Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Seção I

Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido

Art. 1º. Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I - inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na condição de :

a)   Microempresa Social, denominada MS;

b)   Microempresa, denominada ME;

c)   Empresa de Pequeno Porte, denominada EPP.

II - aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará (Ufirce), não superior aos seguintes limites:

a)   MS 20.000 (vinte mil) UFIRCE;

b)   ME 48.000 (quarenta e oito mil) UFIRCE;

c)   EPP 200.000 (duzentas mil) UFIRCE.

§ 1º. O limite de receita bruta de que trata o inciso II deste artigo, no primeiro ano de atividade do estabelecimento, será proporcional ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º. O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de Ufirce, com base no valor desta unidade, vigente no respectivo mês.

§ 3º. Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei, todas as receitas auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade operacional.

Seção II

Da Inscrição e do Enquadramento

Art. 3º. Para inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como microempresa ou empresa de pequeno porte, será observado procedimento especial definido em regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não for editado regulamento estabelecendo normas para a Microempresa Social (MS), adotar-se-á a sistemática vigente para a Microempresa (ME).

Art. 4º. Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos constitutivos, as microempresas e as empresas de pequeno porte adotarão, em seguida a sua denominação ou firma, a expressão, MS, ME ou EPP, conforme o caso.

Art. 5º. As microempresas e as empresas de pequeno porte baixadas de ofício do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) não serão reativadas, nessa condição, no mesmo exercício, utilizando os benefícios desta Lei.

Seção III

Da Exclusão

Art. 6º. É vedado o enquadramento em qualquer dos regimes, de que trata esta Lei, da empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V - que realize operações relativas a:

a)   armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b)   comércio atacadista e distribuidor;

c)   saídas interestaduais com produtos agropecuários.

VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - constituída sob a forma de cooperativa.

IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em julgado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações semelhantes.

§ 2º. O disposto nas alíneas III, IV e VI, deste artigo, não se aplica quando se tratar de ME no caso em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, não ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta Lei para a ME.

§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa – ME, ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS

E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I

Da Obrigação Principal

Art. 7º. A MS fica dispensada do pagamento dos tributos estaduais, inclusive do pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação ou prestação subseqüente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações decorrentes de entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunição (ICMS) por:

I - substituição tributária proveniente de convênio ou protocolo;

I – substituição tributária. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

II - antecipação tributária que ultrapassar o limite de compras previsto no regulamento.

Art. 8º. A ME e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação do ICMS.

Art. 8º. A microempresa – ME, e a empresa de pequeno porte – EPP, ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

§ 1º. Tratando-se de ME, estas ficam dispensadas do pagamento das taxas em geral.

§ 2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ICMS, devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, será calculado de acordo com os seguintes níveis de tributação:

I - Em se tratando de microempresa:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRCE;

b) 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 2.000 (duas mil) UFIRCE.

II - Em se tratando de empresa de pequeno porte:

a) 4% (quatro por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito mil) UFIRCE;

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 8.000 (oito mil) UFIRCE.

§ 3º. Para efeito de composição da receita bruta, serão computadas todas as receitas do estabelecimento, inclusive as saídas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4º. O regulamento poderá dispor, independentemente do recolhimento de que trata o § 1º deste artigo, acerca do pagamento do ICMS, pela ME e pela EPP, decorrente de operação:

I - sujeita aos regimes de substituição e antecipação tributárias;

II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

III - relativa ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadoria, bem ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo permanente;

IV - cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.

§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME seja inferior a 20 (vinte) UFIRCE, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando dispensado o seu recolhimento no mês da apuração.

§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a vinte UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

Art. 9º. O imposto será recolhido à Fazenda Pública na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

Art. 10. A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto quanto:

I - às obrigações previstas no Art. 3º desta Lei;

II - à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação vigente;

III - à guarda, durante 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;

IV - a outras obrigações definidas pela legislação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV deste artigo aplica-se à MS.

Art. 11. Para efeito de manutenção dos benefícios de que trata a presente Lei e cálculo do valor adicionado, o estabelecimento deverá entregar no órgão de seu domicílio fiscal e na forma disposta em regulamento:

I - anualmente, demonstrativo das operações realizadas no exercício, em se tratando de microempresa (ME ou MS);

II - mensalmente, demonstrativo de seu movimento econômico, em se tratando de empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. As demais obrigações acessórias relativas a EPP serão estabelecidas pela legislação.

Art. 12. Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:

I - obtenha receita bruta anual acima do limite previsto nesta Lei, durante o exercício em que desenvolva suas atividades;

II - adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal;

III - preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;

IV - tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do Art. 15, bem como pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa ou empresa de pequeno porte penalizada pelo mesmo motivo;

V - deixe de observar as disposições contidas nesta Lei.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado em outro regime, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. As pessoas indicadas no inciso IV deste artigo, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica na hipótese da não-entrega da Guia Informativa Anual de Microempresa - GIAME, para a qual é prevista penalidade específica. (Nova redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)

§ 3º. As pessoas indicadas no inciso IV deste artigo, deixarão de gozar dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

CAPÍTULO III

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 13. Às microempresas e às empresas de pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições favorecidas de programas de crédito específico e mormente os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará (FCE).

§ 1º. Os programas de crédito a que se refere este artigo serão destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

§ 2º. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

Art. 14. Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as microempresas e empresas de pequeno porte no Ceará, especialmente:

I - as unidades de ensino profissionalizante;

II - entidades representativas de classes;

III - Sebrae-CE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

IV - outros órgãos e entidades, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 15. As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei, se mantiverem enquadradas como MS, ME ou EPP, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:

I - desenquadramento "de ofício" de seu regime;

I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso, do reenquadramento em outro regime.

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

Art. 16. O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do Art. 15.

Art. 17. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Ocorrendo a baixa da MS, ME ou EPP, antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se refere o inciso II do Art. 2º será proporcional ao número de meses de funcionamento.

Art. 19. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que pleitearem seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão anular os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

§ 1º. O ICMS calculado na forma do § 2º do Art. 8º poderá ser reduzido, a título de crédito de ICMS pelas entradas de mercadorias, bens e serviços do estabelecimento, desde que devidamente comprovado e na forma e nos limites previstos em regulamento.

§ 2º. À exceção dos créditos fiscais previstos no § 1º deste artigo, nenhum outro será permitido aos estabelecimentos enquadrados nos regimes de que trata esta Lei.

Art. 20. Os créditos pelas entradas, a que se refere o § 1º do Art. 19, quando não forem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior, exceto se decorrentes de pagamento do ICMS por antecipação tributária e diferencial de alíquotas.

Art. 21. A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, atendidas as disposições da legislação.

Parágrafo único. A MS fica desobrigada da emissão de documentos fiscais.

Art. 22. O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime, por haver ultrapassado os limites fixados nesta Lei, poderá a ele retornar, desde que não ultrapasse esses limites no exercício seguinte.

Art. 23. Em substituição à sistemática de regime especial relativa às operações realizadas por bares, lanchonetes e assemelhados, disciplinadas na legislação tributária do ICMS, poderão os contribuintes optar pelo tratamento previsto nesta Lei, nas condições a serem definidas em regulamento.

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 25. Enquanto não for regulamentada a presente Lei, adotar-se-á a sistemática vigente para contribuintes enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevista na legislação do ICMS.

Art. 26. O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Lei nº 12.539, de 27 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 1999.

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

§ 1° - O crédito de que trata esse artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º . A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

§ 3º. O acordo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 17 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.059, DE 14.09.00( DO 18.09.00)

Institui o Dia do Corretor de Moda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído no Estado do Ceará o Dia do Corretor de Moda.

Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 26 de outubro de cada ano, data de aniversário da criação do Sindicato dos Corretores de Moda de Fortaleza e Região Metropolitana.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de stembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Dionísio Lapa

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.061, DE 14.09.00 (DO 26.09.00)

Altera dispositivos das Leis nºs. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º . O Art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com redação alterada pelo Art. 2º da Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu  patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado”.

Art. 2º. O Art. 6º e o parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com redação alterada pelo Art. 2º da Lei nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º . A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei”.

“Art. 8º. ...

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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