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LEI N.º 15.697, DE 20.11.14 (D.O. 25.11.14)
Altera os Arts. 1º e 2º da LEI Nº 15.612, DE 29 DE MAIO DE 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.612, de 29 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Apoio à Reformas Sociais do Ceará - PROARES III.
Parágrafo único. O montante autorizado na caput, poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Institui o Dia de Conscientização sobre a Carga Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia de Conscientização sobre a Carga Tributária, que será celebrado anualmente no dia 25 de outubro, dia da Implantação do Código Tributário Nacional.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI Nº 13.895, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a receber Cooperação Financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund -PHRD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável, proveniente do Japan Policy and Human Resources Development Fund - PHRD, fundo administrado pelo Banco Mundial, no valor de US$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil dólares).
Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à preparação do Programa Cidades do Ceará.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.908, DE 18.07.07 (D.O DE 27.07.07)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007, na forma dos anexos I a XXI e das demais disposições desta Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
§ 2º A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.
§ 3º A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos empregados das Empresas Públicas Estaduais, em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007. (Acrescido pela Lei n° 14.009, de 30.11.07)
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004, e;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 3º O índice da revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se:
I - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
II - ao valor do auxílio mensal de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº. 13.326, de 15 de julho de 2003.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei:
I - aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas que percebam o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração direta, autárquica e funcional;
II - aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.686, DE 23.09.14 (D.O. 30.09.14)
Altera dispositivos da LEI N.º 12.411, DE 2 DE JANEIRO DE 1995, que instituiu o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do caput e acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3º …
VI – obter Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja:
I – com parcelamento regular;
II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.680, DE 27.08.14 (D.O. 28.08.14)
Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, e art. 4º da Lei Estadual nº 15.277, de 28 de dezembro de 2012, para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do Sistema Viário de Mobilidade Urbana de Fortaleza e Mirante (Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”), a vincular, em conta específica, no valor máximo de até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao da vinculação, o montante correspondente à até 6 (seis) parcelas da contraprestação pecuniária total no período, calculadas na forma do contrato de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinados, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do contrato de Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”.
Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará, por meio do contrato Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada,” obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato e seus anexos.
Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação à Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada” e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada, estabelecido no respectivo contrato de Parceria Público-Privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESATRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.932, DE 26.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Eleva o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, fica alterada para 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.933, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.934, DE 26.07.07 (D. O. DE 31.07.07)
Concede abono aos Professores do Grupo Magistério Superior - MAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2007, abono aos professores do Grupo Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição da remuneração decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo Ocupacional, no valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no anexo XIII da Lei nº13.787, de 29 de junho de 2006, na forma do anexo único da presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, e aos pensionistas deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo art.7º da Emenda Constitucional Federal nº41, de 29 de maio de 2003.
Art.2º O abono previsto no art.1º desta Lei não poderá ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº13.934, DE 26 DE JULHO DE 2007
TABELAS VENCIMENTAIS DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS
_________________________________________________________________________
A partir de 1º.07.2007
ABONO
Cargo | Classe | Nível | 12 Horas | 20 Horas | 40 Horas |
Professor | Auxiliar | I | 82,47 | 164,94 | 329,89 |
II | 86,59 | 173,18 | 346,38 | ||
III | 90,92 | 181,84 | 363,67 | ||
IV | 95,47 | 190,94 | 381,87 | ||
Professor | Assistente | V | 105,02 | 210,03 | 420,06 |
VI | 110,27 | 220,54 | 441,08 | ||
VII | 115,77 | 231,56 | 463,09 | ||
VIII | 121,57 | 243,14 | 486,28 | ||
Professor | Adjunto | IX | 133,72 | 267,45 | 534,88 |
X | 140,42 | 280,83 | 561,66 | ||
XI | 147,44 | 294,87 | 589,75 | ||
XII | 154,80 | 309,60 | 619,21 | ||
Professor | Titular | XIII | 173,38 | 346,76 | 693,51 |