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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.512, DE 25.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

LEI Nº 11.512, DE 25.11.88 (D.O. DE 25.11.88) 

 

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo

 Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados) o valor da conta do salário-família a partir de 1º de novembro de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 60% (sessenta por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade, na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 24.883,00 (vinte e quatro mil, oitocentos, e oitenta e três cruzados ).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 60% (sessenta por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII - desta lei.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 13 - VETADO - O Governo do Estado procederá à correção mensal dos vencimentos, salários, proventos e pensões, dos servidores beneficiados por este diploma legal, com base nas variações da Unidade de Referência de Preços (URP), nos termos estipulados pelo Decreto Federal nº 2325 de 13 de junho de 1987.

Parágrafo único - VETADO - O dispositivo a que se refere esse Artigo terá vigência a partir de 1º de dezembro de 1988.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de novembro de 1988.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Byron Costa de Queiroz

Eudoro Walter de Santana

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Gilberto Soares Sampaio

José Liberato Barroso Filho

Adolfo de Marinho Pontes

Marcos Antônio de Holanda Penaforte

Moroni Bing Torgan

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