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LEI Nº 11.535, DE 10.04.89 (D.O. DE 10.04.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VIII, desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, adotarão as providências necessárias para  implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 107% (cento e sete por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º.02.89, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º.03.89 e 32º (trinta e dois por cento) a partir de 1º.04.89, não podendo esses percentuais serem cumulativos e nenhum pensionista perceber menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majorados na forma do Anexo IX desta Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º - Não são aplicáveis:

I - aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, as vantagens previstas no art. 35 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, modificados pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981;

II - aos ocupantes de cargos e funções de Defensor Público, as vantagens previstas no art. 20 §§, 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, nas Leis nº 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972;

III - aos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, as vantagens previstas nos ítens V, VI, VII E X do art. 85 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983;

IV - aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, a vantagem prevista no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982.

Art. 9º - A Gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, fica alterada para o percentual de 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é extensiva aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Delegados de Polícia e aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça.

Art. 10 - É atribuída ao Secretário Geral e ao Procurador Regional da Junta Comercial do Estado do Ceará a gratificação de representação no percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) e 63,7% (sessenta e três e sete décimos por cento) respectivamente incidindo sobre o vencimento básico.

Art. 11 - Os cargos de Delegado de polícia, integrantes do Grupo Ocupacional  Segurança Pública-GSP, ficam despadronizados, permanecendo no mesmo Grupo com os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, de Procurador Regional e Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Ceará, de Procurador do Estado, de Defensor Público e de Delegado de Polícia será calculada sobre o vencimento base e a representação.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 13 - VETADO.

Art. 14 - Aos servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC aplicam-se, no que couber as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os servidores que já percebem esta vantagem, por força de Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º  - VETADO.

Art. 15 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826, de 23 de agosto de 1983.

Art. 16 - A Indenização de Representação de que trata os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Coronéis, Tenentes-Coronéis e Majores da ativa, nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral da Polícia Militar:

POSTO                            PERCENTUAL

CORONEL                         79%

TENENTE-CORONEL            46%

MAJOR                             21%

Parágrafo único – VETADO.

Art. 17 - O teto da remuneração do serviço público é do valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

§ 1º - Ficam excluídos de cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal, da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimentos em comissão, ainda que incorporada, e o salário família.

§ 2º - VETADO.

Art. 18 - Fica restaurado por 60 (sessenta) dias o prazo consignado no art. 9º da Lei nº 10.115, de 27 de setembro de 1977.

Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.540, DE 08.05.89 (D.O. DE 09.05.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e as Representações dos Procuradores, Secretário, Sub-Secretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal  correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCz$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 4º - Os proventos dos inativos, integrantes do Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 5º - Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrante do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 6º - A Gratificação de Representação, atribuída aos Procuradores, Secretário e Sub-Secretário a que se refere o Art. 6º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Sub-Secretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 8º - É concedida aos servidores, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior ANS, do Quadro V do Conselho de Contas dos Municípios, desde que ocupem Cargos e Funções que exijam formação de Nível  Superior, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - Não se aplicam aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Sub-Secretário do Conselho de Contas dos Municípios o disposto dos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º, respectivamente, das Leis nºs 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 10 - O teto remuneratório do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal calculada na forma do art. 7º desta Lei, da Gratificação de Representação atribuída aos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão, ainda que incorporados o salário-família.

Art. 11 - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, parte integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.563, DE 23.06.89 (D.O. DE 26.06.89)

Estabelece novos valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  -  Os vencimentos dos cargos de Advogado da Justiça Militar, Escrivães, Oficiais de Justiça, Escreventes, Depositário Público, Porteiros de Auditórios e Comissários de Vigilância são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Aos servidores inativos do Poder Judiciário fica assegurado o reajuste de proventos dos mesmos valores atribuídos ao pessoal em atividade, estabelecido nos anexos II e III do art. 4º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 e no anexo único desta Lei.

Art. 3º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no artigo 1º e parágrafo Único da Lei nº 11.256 de 17 de dezembro de 1986, das leis nºs 6.775 de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e 9.599 de 28 de junho de 1972.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas no seu anexo único.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

Estabelece novos valores de vencimento, Gratificação, Representação e Proventos dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Município e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - O vencimento básico e a Representação dos Procuradores junto ao Conselho de contas dos Municípios será estabelecido no anexo único, desta Lei.

Art. 2º - É fixado em NCZ$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 3º - Os proventos dos Procuradores inativos, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Ativos, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores, de que trata o art. 6º, da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento).

Art. 5º - A Gratificação adicional por tempo de serviço, devida aos ocupantes dos Cargos de Procurador Junto ao Conselho de Contas dos Municípios, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação na base de 5% (cinco por cento) por quinqüenio de serviço público.

Art. 6º -  Não se aplicam aos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios o disposto nos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º respectivamente, das Leis 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 7º - O teto remuneratório dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo único - VETADO.

Art. 8º - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão a partir de 1º de fevereiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.601, DE 06.09.89 (D.O. DE 08.09.89) Republicado 14.09.89

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:       

         Art. 1º  - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e  VI, partes integrantes desta Lei.

         Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII, desta Lei.

         PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

         Art. 4º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.

         Art. 5º - O abono instituído pelo art. da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

         Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste do seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 9º desta Lei.

         Art. 7º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pela Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 110% (cento e dez por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em Leis especiais.

         Art. 8º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

         Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público é do valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).

         Art. 10 - Os cargos de Inspetor Técnico Fazendário, nível TAF-21, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotadas da Secretaria da Fazenda, passam a denominar-se Auditor Fiscal, nível TAF-21.

         Art. 11 - Inclui-se na enumeração do art. 2º da Lei nº 10.812, de 7 de julho de 1983, para os fins ali previstos, o cargo de Engenheiro de Pesca.

         Art. 12 - Fica instituído o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar ao servidor público estadual para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

         PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário-básico.

         Art. 13 - Fica instituído o TICKET REFEIÇÃO para os servidores públicos estaduais, podendo ser descontado até 20 % (vinte por cento) do valor mensal dos Ticketes na remuneração do servidor.

         PARÁGRAFO ÚNICO - Decreto Governamental disporá sobre condições, limites e operacionalização da concessão do benefício a que se refere este artigo.

         Art. 14 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos art. 12 e 14 desta Lei.

         I - não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos;

         II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

         Art. 15 - Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Magistério a gratificação de que trata o art. 62, V e VI da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, quando designados para exercer cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Secretaria de Educação do Estado e de suas Delegacias Regionais.

         Art. 16 - A Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e revigorada pelo art. 16 da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989 fica modificada na forma abaixo discriminada, calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:

         POSTO                             PERCENTUAL

         Coronel                                           41,81%

         Tenente-Coronel                               25,38%

         Major                                    17,75%

         Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

         Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco José Lima Matos

         José Sérgio de Oliveira Machado

         Luciano Fernandes Moreira

         Byron Costa de Queiroz

         José Rosa Abreu Vale

         Adolfo de Marinho Pontes

         Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

         Marco Antônio de Holanda Penaforte

         Francisco Assis Machado Neto

         José Liberato Barrozo Filho

         Antônio Balhman Cardoso Filho

         Hélvia Torres de Sá Benevides

         Diógenes Cabral do Vale

         Antônio Rocha Magalhães

         Moroni Bing Torgan

         Gilberto Soares Sampaio

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)

LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)

Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento e a representação do Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria do Fórum são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos anexos II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - O abono instituído pelo art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, com exceção do benefício referido no art. 5º.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Gilberto Soares Sampaio

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.609, DE 21.09.89 (D.O. DE 22.09.89)

LEI Nº 11.609, DE 21.09.89 (D.O. DE 22.09.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento base e salário-base, as Representações do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 5º desta Lei.

Art. 5º - O teto da remuneração do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).

Art. 6º - O abono instituído pelo art. 8º, da Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Subsecretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 8º - Fica instituido o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar aos servidores do Conselho de Contas dos Municípios para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico.

Art. 9º - Fica instituido o TICKET REFEIÇÃO para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal dos TICKETES na remuneração do servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria de que trata o caput deste artigo será regulamentada quanto a condições, limites e operacionalização, por Decreto Estadual.

Art. 10 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos arts. 8º e 9º desta Lei:

I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

Fixa novos valores para os vencimentos dos cargos de Defensor Público e Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento-base dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia fica majorado, conforme quadro abaixo:

__________________________________________________________________

                                                           NCZ$                           GRATIFICAÇÃO

C A R G O                        CLASSE         VENCIMENTO          DE REPRESENTAÇÃO

__________________________________________________________________

Defensor Público                    D              1.890,00                      166%

                                           C              1.702,13                      166%

                                           B              1.552,91                      166%

                                           A              1.397,61                      166%

__________________________________________________________________Delegado de Polícia           Especializado  1.890,00                       166%

                                           4ª             1.702,13                      166%

                                           3ª             1.552,91                      166%

                                           2ª             1.397,61                      166%

                                           1ª             1.257,86                      166%

_______________________________________________________________________

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1989.

 NILO SÉRGIO VIANA BEZERRA

Governador do Estado em Exercício

 Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.428, DE 22.03.88 (D.O. DE 23.03.88)

LEI Nº 11.428, DE 22.03.88 (D.O. DE 23.03.88)

Estabelece novos valores de vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das funções constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Artes e Ofícios - AOF, Atividade de Nível Médio - ANM, Atividade de Nível Superior - ANS, Atividade de Apoio e Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, Magistério - MAG, do Ministério Público e seus serviços auxiliares, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual integrantes do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro II - Poder Legislativo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, são os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 2º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dos vencimentos e salários e do Grupo de Segurança - GSP, são os constantes dos Anexos VI, VII e VIII, integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os valores mensais dos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, AUMEF, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - DUDEC, do Instituto de Desenvolvimento Agrário - IDACE, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, da Superintendência de Desenvolvimento Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - Uva e da Universidade Regional do Cariri - URCA, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, são os constantes dos Anexos I e IX partes integrantes desta Lei.

Art. 4º - Os vencimentos dos membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Sub-Secretários, Diretor Geral do Fórum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas dos Municípios são os previstos dos Anexos XI e XII desta Lei.

Art. 5º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XIII desta Lei.

Art. 6º - A gratificação prevista no art. 132, item IV, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e atribuída aos servidores que compõem as Comissões que integram a estrutura da Secretaria de Administração e as Comissões Central de Concorrência e da Unidade de Processamento  Administrativo Disciplinar - UPAD, da Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Ceará, terão valores correspondentes aos das representações dos cargos de Direção e Assessoramento, como se segue: Presidente ao símbolo DAS-1; Membros ao Símbolo DAS-2, Defensor, ao símbolo DAS-2 e Secretário, ao símbolo DAS-3.

Art. 7º - É fixado em Cz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados) o valor da quota do salário-família a partir de 1º de fevereiro de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Art. 8º - Fica reajustado em 84% (oitenta e quatro por cento) a parcela da gratificação do aumento de produtividade computada para a incorporação de aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único - Apllca-se o disposto neste artigo aos servidores em processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenham sido aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm os seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 5.566,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e seis cruzados), a partir de 1º de fevereiro de 1988.

Art. 10 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizerem jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinentemente, na Constituição Federal.

Art. 11 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 12 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988 e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 13 - As pensões pagas pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará-SOEC e as pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam reajustadas na forma prevista no Anexo XIV, ficando estabelecido para os valores das pensões do IPEC os níveis de 1 a 20, conforme dispõe o referido Anexo XIV.

Parágrafo único - O percentual discriminado no Anexo XIV desta Lei, incidirá sobre o valor do limite do  intervalo de classe.

Art. 14 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

         Art. 15 - Os extintos cargos de Direção e Assessoramento símbolos PGE-7  e PGE-11, de estabelecimentos de Ensino Oficial níveis C  e D, lotados na Secretaria de Educação, correspondente ao símbolo DAS-8, para fins do cálculo de proventos com a inclusão da gratificação de representação, conforme dispõe o art. 155 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do cálculo da vangagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

         Art. 16 - Ao servidor público estadual fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta cruzados) e o teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

         § 1º - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, ainda que tenha sido incorporada e o salário-família.

         § 2º - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.

         Art. 17 - Fica  instituído o abono carcerário em benefício dos servidores estaduais civis que se encontrem no efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios, no sistema de plantões, no percentural de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento ou salário básico do cargo de provimento em efetivo, de emprego ou função.

         § 1º - A vantagem prevista no "caput" deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações pela prestação de serviços extraordinários e pelo regime de tempo integral e será incorporada aos proventos da inatividade, desde que o servidor a venha percebendo durante 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) anos intercalados, ao aposentar-se.

         Art. 18 - O vencimento mensal do professor de Ensino Superior lotado na Polícia Militar do Ceará, é o previsto no Anexo V desta lei para o cargo de igual denominação a partir de 1º de fevereiro de 1988.

         Art. 19 - Os monitores leigos admitidos em caráter temporário e amparados pelo Art. 124 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, perceberão salários mensais de acordo com a forma abaixo:

         I - Monitor com 1º Grau......................................................Cz$ 5.280,00

         II - Monitor com 2º Grau sem habilitação para Magistério...................................Cz$  7.939,00

         III - Monitor com 2º Grau e habilitação para Magistério......................................Cz$ 10.800,00

         Art. 20 - As referências do Quadro Suplementar, partes A e B do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, ficam extintas, e o posicionamento dos servidores são definidos no Anexo X e os valores são os previstos no anexo I desta Lei.

         Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.

         Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão aos 22 de março de 1988.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1988.

         FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

         Governador em exercício

         José Sérgio de Oliveira Machado

         Eudoro Walter de Santana 

         Nildes Alencar Lima

         Francisco Ariosto Holanda

         José Maria Barros de Pinho

         José Liberato Barroso Filho

         Antônio Carlile Holanda Lavor

         Luiz Gonzaga Coelho de Albuquerque

         José Bonifácio de Sousa Filho

         José Domingos Sousa Filho

         Maria Dias Cavalcante Vieira

         Adolfo de Marinho Pontes

         Gilberto Soares Sampaio

         Gilberto Aparecido Américo

         José Rosa Abreu Vale

         Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e órgãos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I, II,III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos  no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 510,00 (quinhentos e dez cruzados) o valor da cota do salário-família a partir de 1º de agosto de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987 e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Parágrafo único - VETADO - Estende-se a gratificação de risco de vida e saúde ao Policial-Militar da INATIVIDADE.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 89% (oitenta e nove por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos (fixados em 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 89% (oitenta e nove por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Parágrafo único - VETADO  - Inexistindo a declaração de que trata o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, (Pensão Policial-Militar), esta será suprida mediante simples justificação  Judicial a ser processada junto á Auditoria Militar do Estado).

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII desta lei.

Art. 12 - Ao servidor público estadual ativo e inativo, fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 10.464,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzados), respeitado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo único - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.

Art. 13 - Aos ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário aplicam-se as disposições constantes do art. 2º e Parágrafo único da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 14 - VETADO - O pessoal inativo do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, Partes A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER, SOEC e outras Autarquias Estaduais que, ao aposentar-se, ocupava o cargo ou emprego, terá os seus vencimentos calculados com base nos valores pagos à última classe e referência dos cargos ou empregos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato de aposentadoria, mesmo que os cargos ou emprego tenham mudado de denominação ou referência salarial, cumprido o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 15 - É mudada para Defensor Público a denominação dos cargos e funções de Advogado de Ofício (VETADO - e para Auditor Fiscal - Classe VII, Nível TAF 21, a dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Classe Singular, Nível TAF-21).

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 17 - VETADO - Aos funcionários removidos e /ou transferidos para o Quadro II - Poder Legislativo aplicam-se as disposições constantes do art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983 combinado com o art. 1º da Lei nº 11.234, de 27 de novembro de 1986).

Art. 18 - VETADO - O piso salarial do funcionalismo do Estado do Ceará terá reajuste automático, quando do processamento das folhas pelo Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, de acordo com o Piso Nacional de Salários, estabelecido pelo Governo Federal.).

Art. 19 - VETADO -(O aumento do funcionalismo estadual passará a ser mensal, de acordo com os índices de arrecadação do Estado).

Art. 20 - VETADO - (O escalonamento Vertical previsto no Anexo IV, a que se refere o Art. 1º desta Lei, criado pela Lei nº 11.167, de 07 de novembro de 1986, terá seus valores estabelecidos a partir de 01.08.87.)

Art. 21 - VETADO - Aplica-se aos detentores de empregos de Técnico de Relações Públicas, os integrantes dos quadros das Autarquias do Estado do Ceará, o disposto da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 22 - VETADO - (Aos Advogados de Ofício, ora denominados Defensores Públicos, é atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, previsto no artigo 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974).

Parágrafo único – (VETADO - A gratificação de que trata este artigo é concedida no valor e forma constantes dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963).

Art. 23 - VETADO - (Passa o artigo 5º, da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, a ter a seguinte redação:

Art. 5º - O acesso ao cargo de Subsecretário ocorrerá entre os ocupantes dos Cargos de Técnico de Controle Externo e de Administrador, recaida a escolha no que contar mais tempo de serviço como integrante do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios).

Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º  de agosto de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

José Rosa Abreu Vale

José Liberato Barroso Filho

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Antônio Rocha Magalhães

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Jeovam Lemos Cavalcante

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Eudoro Walter de Santana

Adolfo de Marinho Pontes

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