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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.827, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

Estabelece novos valores aos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.726, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O jeton atribuído ao Procurador Geral da Justiça, por sessão do Conselho da Magistratura a que efetivamente comparecer, e até o limite de 5 (cinco) por mês, será equivalente ao valor de referência estabelecido para o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 2º — É fixado em 50% (cinqüenta por cento), do percentual estabelecido no artigo anterior, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal e nos mesmos limites do artigo anterior.

Art. 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.726, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O jeton atribuído ao Procurador Geral da Justiça, por sessão do Conselho da Magistratura a que efetivamente comparecer, e até o limite de 5 (cinco) por mês, será equivalente ao valor de referência estabelecido para o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 2º — É fixado em 50% (cinqüenta por cento), do percentual estabelecido no artigo anterior, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal e nos mesmos limites do artigo anterior.

Art. 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:

Vigência

Subsídios

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

01.05.81 ........................................................... 16.200 72.000 88.200
01.08.81 ........................................................... 22.680 100.800 123.480

Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:

Denominação

Vigência

Vencimento

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

Assessores Especiais e ....... 01.05.81 13.380 66.000 79.380

Chefe da Assistência ao

Governador .......................

01/08/81 18.730 92.400 111.130
Superintendente da SUPREH e ......................... 01.05.81 11.440 60.000 71.440
Chefes de Gabinete ............ 01.08.81 16.020 84.000 100.020
Procurador-Geral Adjunto 01.05.81 6.915 53.015 59.930
(PGE).................................. 01.08.81 9.685 74.225 83.910
Assistente ........................... 01.05.81 8.400 45.600 54.000
01.08.81 11.760 63.840 75.600

Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.

Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.

Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.

Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.

§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.

§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.

Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.

Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

Habilitação Valor H/A Cr$ Valor H/A Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 3 (três) anos: ..................................................

63,00 91,00

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 4 (quatro) anos

e/ou e 3 (três) anos acrescida

de 1 (um) ano de estudos

adicionais ........................................................................

76,50 110,50
Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. ......................................... 117,00 169,00
Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................ 153,00 221,00

Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.

§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.

Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).

Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.

Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos    de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota.

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(40 horas)

Símbolo

Vencimento

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/05/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de 01/08/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/08/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/08/81

CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240
FG-1 4.480 4.480 6.270 6.270
FG-2 3.550 3.550 4.970 4.970
FG-3 2.620 2.620 3.670 3.670
FGT-1 7.090 7.090 9.930 9.930
FGT-2 5.330 5.330 7.460 7.460
FGA-1 14.115 14.115 19.760 19.760
FGA-2 12.350 12.350 17.290 17.290
FGA-3 10.585 10.585 14.820 14.820
FGA-4 8.820 8.820 12.350 12.350

ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

1. Consultoria e Representação Judicial PRE-1 44.400 62.160
PRE-2 49.730 69.620
PRE-3 55.700 77.970
(PRE) PRE-4 62.380 87.330
PRE-5 69.870 97.810
PRE-6 78.250 109.550
2. Segurança Pública GSP-1 6.300 8.820
GSP-2 6.930 9.700
(GSP) GSP-3 7.625 10.675
GSP-4 8.385 11.740
GSP-5 9.225 12.910
GSP-6 10.150 14.205
GSP-7 11.160 15.625
GSP-8 12.280 17.190
GSP-9 13.500 18.910
GSP-10 14.855 20.800
GSP-11 16.340 22.880
GSP-12 22.000 30.800
GSP-13 24.200 33.880
GSP-14 26.620 37.270
GSP-15 29.280 40.995
GSP-16 35.430 49.605
3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-1 7.800 10.920
TAF-2 8.660 12.125
TAF-3 9.610 13.455
TAF-4 10.670 14.940
TAF-5 11.840 16.580
TAF-6 13.140 18.400
TAF-7 14.580 20.410
TAF-8 16.180 22.650
TAF-9 17.960 25.145
TAF-10 18.900 26.460
TAF-11 22.000 30.800
TAF-12 24.200 33.880
TAF-13 26.620 37.720
TAF-14 29.280 40.995
TAF-15 32.210 45.095
TAF-16 39.810 54.565
4. Atividades de Nível Superior ANS-1 22.000 30.800
ANS-2 24.200 33.880
(ANS) ANS-3 26.620 37.270
ANS-4 29.280 40.995
ANS-5 32.210 45.095
ANS-6 35.430 49.605
ANS-7 39.980 54.565
ANS-8 42.875 60.020
ANS-9 47.160 66.025
ANS-10 51.880 72.625
5. Atividades de Nível Médio ANM-1 10.500 14.700
ANM-2 11.550 16.170
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

5. Atividades de Nível Médio ANM-3 12.705 17.790
(ANM) ANM-4 13.795 19.565
ANM-5 15.375 21.525
ANM-6 16.910 23.675
ANM-7 18.605 26.045
ANM-8 20.465 28.650
ANM-9 22.510 31.510
ANM-10 24.760 34.665
6. Artes e Ofícios AOF-1 7.500 10.500
(AOF) AOF-2 8.250 11.550
AOF-3 9.075 12.705
AOF-4 9.985 13.975
AOF-5 10.980 15.375
AOF-6 12.080 16.910
AOF-7 13.290 18.605
AOF-8 14.620 20.465
AOF-9 16.080 22.510
AOF-10 17.690 24.760
7. Atividades Auxiliares ATA-1 6.300 8.820
(ATA) ATA-2 6.930 9.705
ATA-3 7.625 10.675
ATA-4 8.385 11.740
ATA-5 9.225 12.915
ATA-6 10.150 14.205
ATA-7 11.160 15.625
ATA-8 12.280 17.190
ATA-9 13.505 18.910
ATA-10 14.855 20.800
ATA-11 16.340 22.880
ATA-12 17.975 25.165
ATA-13 19.775 27.685

ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO

Escalonamento

Vertical

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/05/81

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/08/81

Coronel 100 33.300 46.620
Tenente-Coronel 90 29.970 41.690
Major 80 26.640 37.300
Capitão 75 24.975 34.965
1º Tenente 70 23.310 32.635
2º Tenente 60 19.980 27.975
Aspirante 50 16.650 23.310
Subtenente 50 16.650 23.310
1º Sargento 40 13.320 18.650
2º Sargento 35 11.655 16.320
3º Sargento 30 9.990 13.990
Cabo 22 7.330 10.260
Soldado Mobilizado 18 5.995 8.395
Soldado Recruta 08 2.665 3.730
Aluno CFO último ano 15 4.995 6.995
Aluno CFO demais anos. 10 3.330 4.665
Aluno CFS 12 4.000 5.595

ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/05/81

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/08/81

Inspetor Chefe 33.300 46.620
Inspetor Chefe Dentista 33.300 46.620
Médico 29.970 41.960
Inspetor Subchefe 29.970 41.960
Inspetor de Divisão 26.640 37.300
Inspetor de Seção 24.975 34.965
Inspetor de 1.ª Classe 23.310 32.635
Inspetor de 2.ª Classe 19.980 27.975
Inspetor de 2.ª Classe R-5 19.980 27.975
Inspetor de 3.ª Classe 16.650 23.310
Subinspetor de 1.ª Classe 13.320 18.650
Subinspetor de 2.ª Classe 11.655 16.320
Subinspetor R-4 11.655 16.320
Subinspetor de 3.ª Classe 9.990 13.990

ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NÍVEL ÍNDICE

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/05/81

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/08/81

A I 140 6.300 9.100
II 150 6.750 9.750
III 160 7.200 10.400
B I 170 7.650 11.050
II 180 8.100 11.700
III 190 8.550 12.350
C I 260 11.700 16.900
II 270 12.150 17.550
III 280 12.600 18.200
D I 300 13.500 19.500
II 310 13.950 20.150
III 320 14.400 20.800
E I 340 15.300 22.100
II 350 15.750 22.750
III 360 16.200 23.400
F I 400 18.000 26.000
II 420 18.900 27.300

ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

A PARTIR DE 01.05.81 A PARTIR DE 01.08.81
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
30h 40h 30h 40h 30h 40h 30h 40h
Nível A FGT-1 - 7.090 - 5.160 12.250 - 9.930 - 7.225 17.155
FGT-2 4.010 - 3.540 - 7.550 5.615 - 4.960 - 10.575
Nível B FGT-1 - 7.090 - 3.540 10.630 - 9.930 - 4.960 14.890
FGT-2 4.010 - 2.460 - 6.470 5.615 - 3.445 - 9.060
Nível C FGT-1 - 7.090 - 1.270 8.360 - 9.930 - 1.780 11.710
FGT-2 4.010 - 1.080 - 5.090 5.615 - 1.515 - 7.130
Nível D FGT-3 - 1.260 - 515 1.775 - 1.765 - 725 2.490
Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ........... FG-2 - 3.550 - 984 4.535 - 4.970 - 1.380 6.350
Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais .................................................... FG-2 - 3.550 - 480 4.030 - 4.970 - 675 5.645
Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos.... FG-2 - 3.550 - - 3.550 - 4.970 - - 4.970

* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.509, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos vencimentos mensais ao Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O vencimento mensal do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo - é majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 1981.

Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será elevado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1.º de agosto de 1981,

Art. 2.º - Ficam igualmente majorados, no percentual determinado no artigo anterior e seu parágrafo único, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 4.º - A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1.º - Ao servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2.º - Nos casos de, acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 5.º - A Representação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é elevada para Cr$ 21.600,00 (VINTE E HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, fixando-se em Cr$ 30.240,00 (TRINTA MIL, DUZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), a 1.º de agosto de 1981.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão de 1.º de maio e 1.º de agosto de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.511, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. 15/05/81

Atribui novos valores aos vencimentos e representação dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores anunciados no Anexo Único, parte integrante da Lei.

Art. 2.º - Os proventos do Pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei, observados os preceitos previstos nos textos constitucionais.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de maio de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.561, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 02/10/81)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica elevado para Cr$ 2.876,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS), por sessão do Conselho de Magistratura a que efetivamente comparecer e até o limite máximo de 5 (cinco), o jeton atribuído ao Procurador-Geral da Justiça.

Art.2.º – É fixado, em Cr$ 1.438,00(HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA E OITO CRUZEIROS) mensais por sessão e até o limite estabelecido no artigo acima, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de necessidade.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 10 de agosto de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Caetano Osterne Rios

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATRO­CENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITO­CENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:

       

ÍNDICES

  VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82

VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82

135 a 190

260 a 420

105

120

153

174

       

Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.

Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.

Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:

 2

Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:

 3

Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRU­ZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o pe­ríodo do mandato de Presidente.

Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:

 4

 

Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.

Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.

Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)

Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.

Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.

Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

"Art. 1º — ......................................................................

Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máxi­mo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.

Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.

Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Gonçalves Monteiro

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

 

 5

 

6

 

 7

 

                                                                                                                                                                                       8

 

                                                                                                                                                                                            9

 

                                                                                                                                                                                             10

 

 

                                                                                                                                                                           11

 

                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                            13

                                                                                                                                                                                                          14

                                                                                                                                                                                                           15

 

                                                                                                                                                                                                          17

 

                                                                                                                                                                                                              18

 

 

                                                                                                                                                                                                               19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

José Gonçalves Monteiro

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

Denominação Vigência Vencimento Cr$ Representação Cr$ Total Cr$

Subprocurador

Geral da Justiça

19-05-82

19-10-82

166.695

275.050

7.645

11.085

174.340

286.135

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO A

PARTIR DE 19/05/82

VENCIMENTOA

PARTIR de 1º10/82

Corregedor Geral do Ministério Pú­blico   166.695 275.050
Curador     156.450 258.145
Promotor de Justiça Militar .... 156.450 258.145
Promotor de 4ª Entrância    148.840 245.5S5
Promotor de 3ª Entrância    132.300 218.295
Promotor de 2ª Entrância    115.765 191.010
Promotor de 1ª Entrância    99.225 163.725
Secretário da Procuradoria   166.695 275.050
Subsecretário da Procuradoria... 150.150 247.750

LEI Nº 11.696, DE 07.06.90 (D.O. DE 13.06.90)

Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A: 

Art. 1º - Os vencimentos-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, ficam reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - A gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, a que se refere o art. 9º, da Lei n.º 11.535, de 10 de abril de 1988, fica majorado para o percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A revisão do vencimento-base de que trata esta Lei, será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1990.

Francisco Pinheiro Landim - Presidente

Tomáz Antônio Brandão - 2º vice-Presidente

Antônio de Almeida Jacó - 1º Secretário

Manoel Duca da Silveira Neto - 2º Secretário

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