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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

  

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei nº 15.033, de 8 de novembro de 2011.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.291, DE 08.01.13  (Republicado por incorreção no D.O. 21.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas, inclusive, do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos, inativos e pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

   


 


ANEXO II, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO II, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO II, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO V, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO VII, DA LEI Nº 15.291, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

LEI N° 14.419, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

 Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos,  inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2ºO disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 29 julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.432, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista, no mesmo percentual indicado no caput deste artigo, a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice fixado nesta Lei para o pessoal em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo estadual, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº       DE     DE JULHO DE 2009.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
TABELA VENCIMENTAL
REF. PJ REF. AJ Vencimento Base (R$)
- AJ-18 400,90
- AJ-19 420,95
PJ-01 AJ-20 441,99
PJ-02 AJ-21 464,09
PJ-03 AJ-22 487,30
PJ-04 AJ-23 511,66
PJ-05 AJ-24 537,24
PJ-06 AJ-25 564,11
PJ-07 AJ-26 592,31
PJ-08 AJ-27 621,93
PJ-09 AJ-28 653,02
PJ-10 AJ-29 685,68
PJ-11 AJ-30 719,96
PJ-12 AJ-31 755,96
PJ-13 AJ-32 793,75
PJ-14 AJ-33 833,44
PJ-15 AJ-34 875,11
PJ-16 AJ-35 918,87
PJ-17 AJ-36 964,81
PJ-18 AJ-37 1.013,05
PJ-19 AJ-38 1.063,71
PJ-20 AJ-39 1.116,89
PJ-21 AJ-40 1.172,74
PJ-22 AJ-41 1.231,37
PJ-23 AJ-42 1.292,94
PJ-24 AJ-43 1.357,59
PJ-25 AJ-44 1.425,47
PJ-26 AJ-45 1.496,74
PJ-27 AJ-46 1.571,58
PJ-28 AJ-47 1.650,16
PJ-29 AJ-48 1.732,67
PJ-30 AJ-49 1.819,30
PJ-31 AJ-50 1.910,27
PJ-32 AJ-51 2.005,78
PJ-33 AJ-52 2.106,07
PJ-34 AJ-53 2.211,37
PJ-35 AJ-54 2.321,94
PJ-36 AJ-55 2.438,04
PJ-37 AJ-56 2.559,94
PJ-38 AJ-57 2.687,93
                   

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº      DE   DE JULHO DE 2009.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.784,27 3.961,09 5.745,36
DGS-2 1.558,67 3.460,24 5.018,91
DGS-3 1.397,57 3.102,60 4.500,17
DNS-1 338,54 3.385,54 3.724,08
DNS-2 227,11 2.271,13 2.498,24
DNS-3 158,97 1.589,79 1.748,76
DAS-1 111,28 1.112,83 1.224,11
DAS-2 83,46 834,63 918,09
DAS-3 62,59 625,94 688,53
DAS-4 46,94 469,47 516,41
DAS-5 35,21 352,12 387,33
             

LEI Nº 15.097, DE 29.12.11 (DO 30.12.11) 

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentados e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.528, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

Estabelece o limite máximo da remuneração dos agentes públicos ativos e inativos e seus pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam Majorados o vencimento e a representação mensal dos Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado, Presidente do Conselho de Educação do Ceará e Chefe do Gabinete do Governador, passando a corresponder a R$ 463,64 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 4.636,36 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), respectivamente.

         Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 1996.

Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiros a partir de 01 de janeiro de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.590, de 29.05.96)

Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 01 de maio de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.661, de 27.12.96)

Parágrafo Único. A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de agosto de 1997. (Nova redação dada pela Lei n° 12.680, de 30.04.97)

Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 1998. (Nova redação dada pela Lei n° 12.712, de 01.08.97)

Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de julho de 1998. (Nova redação dada pela Lei n° 12.767, de 24.12.97)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de março de 1999. (Nova redação dada pela Lei n° 12.844, de 17.07.98)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 1999. (Nova redação dada pela Lei n° 12.876, de 23.12.98)

Parágrafo único. A Majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2001. (Nova redação dada pela Lei n° 12.958, de 25.10.99)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2003. (Nova redação dada pela Lei n° 13.157, de 07.11.01)

Parágrafo único. A majoração prevista no "caput" deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2005. (Nova redação dada pela Lei n° 13.352, de 29.08.03)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007. (Nova redação dada pela Lei n° 13.676, de 30.09.05)

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007. (Nova redação dada pela Lei n° 13.681, de 18.10.05)

      

Art. 2º - O limite máximo de remuneração dos agentes públicos ativos, inativos e seus pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá à remuneração do Secretário de Estado fixada no "caput" do Artigo anterior.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13  (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do inciso XI, do Art. 37, e §2º do Art. 127 da Constituição Federal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere a Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.311, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Cargo Subsídio a partir de 1º/1/2013 Subsídio a partir de 1º/1/2014 Subsídio a partir de 1º/1/2015
Procurador de Justiça R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 22.854,46 R$ 23.997,19 R$ 25.197,04
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 21.711,74 R$ 22.797,33 R$ 23.937,19

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.842, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

LEI Nº 11.842, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

Concede abono aos Servidores Ativos, aos Inativos e Pensionistas do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É devido, no mês de junho do ano em curso, aos Servidores Ativos, aos Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que percebem como remuneração neste mês valor inferior a Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos), um abono correspondente à diferença entre a remuneração percebida a partir de Cr$ 20.664,00 (Vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros) e a de Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos).

§ 1º - Excluem-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos), o Adicional de Férias, Salário-Família e as Gratificações Adicional por Tempo de Serviço e Serviços Extraordinários.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º  graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e os Policiais Militares.

Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, por Decreto aos beneficiários do artigo primeiro desta Lei, em função da conjuntura sócio-econômica do Estado, abonos, na forma e nos mesmos índices estabelecidos pelo Governo Federal, segundo sua política salarial.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N.º 15.288, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.712, DE 01.08.97 (D.O. DE 01.08.97)

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, e 12.680, de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, e 12.680, de 30 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 1998."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de agosto de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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