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LEI Nº 11.842, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
Concede abono aos Servidores Ativos, aos Inativos e Pensionistas do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É devido, no mês de junho do ano em curso, aos Servidores Ativos, aos Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que percebem como remuneração neste mês valor inferior a Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos), um abono correspondente à diferença entre a remuneração percebida a partir de Cr$ 20.664,00 (Vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros) e a de Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos).
§ 1º - Excluem-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 23.131,68 (Vinte e três mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos), o Adicional de Férias, Salário-Família e as Gratificações Adicional por Tempo de Serviço e Serviços Extraordinários.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e os Policiais Militares.
Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, por Decreto aos beneficiários do artigo primeiro desta Lei, em função da conjuntura sócio-econômica do Estado, abonos, na forma e nos mesmos índices estabelecidos pelo Governo Federal, segundo sua política salarial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado