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LEI N.º 15.424, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ocaput do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao § 1º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º ...
VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 2º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia.”(NR)
Art. 5º Ocaput do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador”. (NR)
Art. 6º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso XXIV com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.”(NR)
Art. 8º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Danilo Gurgel Serpa
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.234, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)
Cria o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre drogas e altera dispositivo da lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, equiparado a Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 2º Constituem atribuições do Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, aquelas relacionadas às funções de:
I -assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas;
II - articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
III - promover a articulação entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e entidades representativas da Sociedade Civil nas ações referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;
IV - subsidiar e estimular a integração dos planos e programas de iniciativa dos Governos Federal, Estadual e Municipal referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;
V - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e projetos de cooperação técnica associados às Políticas Públicas sobre Drogas;
VI - acompanhar o andamento de programas relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas junto aos Órgãos e Entidades do Estado responsáveis por sua operacionalização;
VII - gerenciar informações, promover estudos, elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento das Políticas Públicas sobre Drogas;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 3º O § 2º, do art. 82, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. …
§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e gozam das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.”(NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO