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Quarta, 26 Abril 2017 01:34

LEI N.º 15.234, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)

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LEI N.º 15.234, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)

Cria o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre drogas e altera dispositivo da lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, equiparado a Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

 

Art. 2º Constituem atribuições do Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, aquelas relacionadas às funções de:

 

I -assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas;

 

II - articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

 

III - promover a articulação entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e entidades representativas da Sociedade Civil nas ações referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;

 

IV - subsidiar e estimular a integração dos planos e programas de iniciativa dos Governos Federal, Estadual e Municipal referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;

 

V - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e projetos de cooperação técnica associados àPolíticas Públicas sobre Drogas;

 

VI - acompanhar o andamento de programas relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas junto aos Órgãos e Entidades do Estado responsáveis por sua operacionalização;

 

VII - gerenciar informações, promover estudos, elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento das Políticas Públicas sobre Drogas;

 

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 3º § 2º, do art. 82, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. …

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e gozam das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.”(NR).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 415 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 14:54

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