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LEI N° 14.437, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Institui a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.440, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Institui a Semana Estadual de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz, a ser celebrada, anualmente entre os dias 16 a 22 do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo tem como objetivo conscientizar e sensibilizar a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público para dar maior atenção a primeira infância período entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de vida, tendo em vista que essa é uma fase primordial na construção do ser humano.

Art. 2º As comemorações alusivas Semana Estadual de Valorização da Primeira Infância e Cultura da Paz, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.473, DE 30.09.09 (D.O. DE 09.10.09)

Dispõe sobre a Criação da Semana Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Pandemias e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Semana Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Pandemias no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Entenda-se por pandemia uma epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada em uma grande região geográfica como um continente ou mesmo o planeta.

Art. 2º A Semana, da qual se refere o artigo anterior, acontecerá, anualmente, na semana que compreender o dia 7 do mês de abril, data em que se comemora o Dia Mundial da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

LEI Nº 14.333, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Promoção da Saúde Bucal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Promoção da Saúde Bucal no Estado do Ceará, a ser realizada no mês de outubro, coincidindo com o dia 25 de outubro, Dia Nacional do Cirurgião-Dentista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.320, 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Institui a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1° O evento será realizado, a cada ano, no mês de outubro, concomitantemente com as atividades da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, instituída pelo Decreto Federal de 9 de junho de 2004.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio

Publicado em Datas Comemorativas
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