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LEI N° 14.473, DE 30.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Dispõe sobre a Criação da Semana Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Pandemias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Semana Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Pandemias no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Entenda-se por pandemia uma epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada em uma grande região geográfica como um continente ou mesmo o planeta.
Art. 2º A Semana, da qual se refere o artigo anterior, acontecerá, anualmente, na semana que compreender o dia 7 do mês de abril, data em que se comemora o Dia Mundial da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins