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LEI Nº 15.104, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I - aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; §1º do art. 155 da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º A vantagem pessoal de que tratam as Leis nºs 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991 e a vantagem estatuída no §1º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, percebidas pelos servidores ativos e inativos do Quadro II – Poder Legislativo são alcançadas pelos reajustes previstos pelas Leis nºs 12.842, de 14 de julho de 1998, 13.039, de 30 de julho de 2000, 13.154, de 18 de setembro de 2001 e 14.187, de 30 de julho de 2008.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
A PARTIR DE 1º/01/2012
REFERÊNCIA | ADO | ANS |
1 | 220,73 | 391,55 |
2 | 231,76 | 411,16 |
3 | 243,35 | 431,80 |
4 | 255,52 | 453,26 |
5 | 268,29 | 475,93 |
6 | 281,71 | 499,73 |
7 | 295,78 | 524,67 |
8 | 310,58 | 550,98 |
9 | 326,10 | 578,47 |
10 | 342,43 | 607,46 |
11 | 359,54 | 637,79 |
12 | 377,52 | 669,68 |
13 | 396,39 | 703,15 |
14 | 416,22 | 738,11 |
15 | 437,03 | 775,01 |
16 | 458,88 | 813,68 |
17 | 481,83 | 854,43 |
18 | 505,93 | 897,12 |
19 | 531,22 | 941,94 |
20 | 557,80 | 988,99 |
21 | 585,70 | 1.038,47 |
22 | 614,96 | 1.090,34 |
23 | 645,73 | 1.144,87 |
24 | 678,02 | 1.202,05 |
25 | 711,91 | 1.262,11 |
26 | 747,51 | 1.325,17 |
27 | 784,90 | 1.391,42 |
28 | 824,14 | 1.460,96 |
29 | 865,35 | 1.533,98 |
30 | 908,61 | 1.610,66 |
31 | 954,05 | - |
32 | 1.001,76 | - |
33 | 1.051,84 | - |
34 | 1.104,43 | - |
35 | 1.159,66 | - |
36 | 1.217,63 | - |
- | ||
38 | 1.342,44 | - |
39 | 1.409,58 | - |
40 | 1.480,06 | - |
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Quadro V e fixa o subsídio dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Auditor (art. 79, §4º, Constituição Estadual de 1989), de que trata a Lei nº 14.510, de 18 de novembro de 2009, com revisão dada pela Lei nº 14.761, de 30 de julho de 2010, fica fixado em R$ 22.911,73 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.577,39 | 3.501,80 |
SUBSECRETÁRIO | 1.420,10 | 3.152,63 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
CLASSE | REFERÊNCIA |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
I | A | 634,13 | 1.268,27 | 2.536,55 |
B | 665,82 | 1.331,70 | 2.663,39 | |
C | 699,11 | 1.398,26 | 2.796,54 | |
D | 734,06 | 1.468,17 | 2.936,36 | |
E | 770,75 | 1.541,58 | 3.083,19 | |
II | A | 809,29 | 1.618,65 | 3.237,34 |
B | 849,74 | 1.699,57 | 3.399,21 | |
C | 892,22 | 1.784,54 | 3.569,15 | |
D | 936,82 | 1.873,77 | 3.747,61 | |
E | 983,66 | 1.967,45 | 3.934,98 | |
III | A | 1.032,84 | 2.065,81 | 4.131,73 |
B | 1.084,48 | 2.169,10 | 4.338,32 | |
C | 1.138,70 | 2.277,54 | 4.555,22 | |
D | 1.195,62 | 2.391,41 | 4.782,98 | |
E | 1.255,40 | 2.510,97 | 5.022,13 | |
IV | A | 1.318,17 | 2.636,51 | 5.273,23 |
B | 1.384,07 | 2.768,34 | 5.536,88 | |
C | 1.453,26 | 2.906,75 | 5.813,73 | |
D | 1.525,92 | 3.052,08 | 6.104,40 | |
E | 1.602,20 | 3.204,68 | 6.409,60 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCM-1 | 4.994,19 | 4.994,19 |
TCM-2 | 4.369,92 | 4.369,92 |
TCM-3 | 3.121,37 | 3.121,37 |
TCM-4 | 2.060,10 | 2.060,10 |
TCM-5 | 1.685,53 | 1.685,53 |
TCM-6 | 1.248,55 | 1.248,55 |
LEI Nº 15.098, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais, concede ganho real e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos Anexos I a XXV.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 08 de dezembro de 2009 e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;
VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008;
IX - aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.288, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.285, DE 08.01.13 (D.O. 16.01.13)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I a XXV.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma do caputdeste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº. 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 56, de 29 de março de 2006;
VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 74, de 23 de dezembro de 2008;
IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 99, de 8 de julho de 2011;
X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;
XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;
XII -aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº. 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)
Concede Abono Compensatório aos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas nas hipóteses e condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores ativos e inativos e seus pensionistas, que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que em razão das medidas administrativas decorrentes da aplicação do disposto no Art. 29 da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, venham a sofrer perda remuneratória, terão essa perda compensada, a título de abono compensatório, através da adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão de valor igual ao perdido, de modo a recuperar a exata perda sofrida.
§ 1º. Os servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas que percebam remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, em razão das medidas administrativas indicadas no caput deste artigo, passem a perceber remuneração inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), farão jus, a título de abono compensatório, à adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão da quantia necessária ao alcance do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º. O abono a que se refere o § 1º comporá a remuneração quando da inatividade do servidor e será reajustado nos mesmos percentuais do vencimento base.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que, no que concerne ao Poder Executivo, retroagirão a 1º de outubro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará