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Terça, 09 Maio 2017 18:30

LEI Nº 15.104, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

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LEI Nº 15.104, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 7% (sete por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  §1º do art. 155 da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A vantagem pessoal de que tratam as Leis nºs 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991 e a vantagem estatuída no §1º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, percebidas pelos servidores ativos e inativos do Quadro II – Poder Legislativo são alcançadas pelos reajustes previstos pelas Leis nºs 12.842, de 14 de julho de 1998, 13.039, de 30 de julho de 2000, 13.154, de 18 de setembro de 2001 e 14.187, de 30 de julho de 2008.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/01/2012

REFERÊNCIA ADO ANS
1 220,73 391,55
2 231,76 411,16
3 243,35 431,80
4 255,52 453,26
5 268,29 475,93
6 281,71 499,73
7 295,78 524,67
8 310,58 550,98
9 326,10 578,47
10 342,43 607,46
11 359,54 637,79
12 377,52 669,68
13 396,39 703,15
14 416,22 738,11
15 437,03 775,01
16 458,88 813,68
17 481,83 854,43
18 505,93 897,12
19 531,22 941,94
20 557,80 988,99
21 585,70 1.038,47
22 614,96 1.090,34
23 645,73 1.144,87
24 678,02 1.202,05
25 711,91 1.262,11
26 747,51 1.325,17
27 784,90 1.391,42
28 824,14 1.460,96
29 865,35 1.533,98
30 908,61 1.610,66
31 954,05              -  
32 1.001,76              -  
33 1.051,84              -  
34 1.104,43              -  
35 1.159,66              -  
36 1.217,63              -  
                 -  
38      1.342,44              -  
39      1.409,58              -  
40      1.480,06              -  

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.

Lido 420 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:39

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