Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 27 Fevereiro 2017 21:58

LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Concede Abono Compensatório aos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas nas hipóteses e condições que indica.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os servidores ativos e inativos e seus pensionistas, que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que em razão das medidas administrativas decorrentes da aplicação do disposto no Art. 29 da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, venham a sofrer perda remuneratória, terão essa perda compensada, a título de abono compensatório, através da adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão de valor igual ao perdido, de modo a recuperar a exata perda sofrida.
§ 1º. Os servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas que percebam remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, em razão das medidas administrativas indicadas no caput deste artigo, passem a perceber remuneração inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), farão jus, a título de abono compensatório, à adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão da quantia necessária ao alcance do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º. O abono a que se refere o § 1º comporá a remuneração quando da inatividade do servidor e será reajustado nos mesmos percentuais do vencimento base.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que, no que concerne ao Poder Executivo, retroagirão a 1º de outubro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.


TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Informações adicionais

  • .:

    Concede Abono Compensatório aos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas nas hipóteses e condições que indica.

Lido 1012 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 13:12

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500