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LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)
Concede Abono Compensatório aos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas nas hipóteses e condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores ativos e inativos e seus pensionistas, que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que em razão das medidas administrativas decorrentes da aplicação do disposto no Art. 29 da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, venham a sofrer perda remuneratória, terão essa perda compensada, a título de abono compensatório, através da adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão de valor igual ao perdido, de modo a recuperar a exata perda sofrida.
§ 1º. Os servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas que percebam remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, em razão das medidas administrativas indicadas no caput deste artigo, passem a perceber remuneração inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), farão jus, a título de abono compensatório, à adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão da quantia necessária ao alcance do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º. O abono a que se refere o § 1º comporá a remuneração quando da inatividade do servidor e será reajustado nos mesmos percentuais do vencimento base.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que, no que concerne ao Poder Executivo, retroagirão a 1º de outubro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará