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Quarta, 21 Setembro 2022 16:08

LEI Nº18.186, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.186, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

 

ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.

§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação.

§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos.

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior  disponibilização à Etice do uso.”(NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Terça, 20 Setembro 2022 18:36

LEI Nº 18.186, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.186, DE 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

 

ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.

§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação.

§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos.

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior  disponibilização à Etice do uso.”(NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Quinta, 08 Setembro 2022 18:30

LEI Nº18.157, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)

LEI Nº18.157, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)

ALTERA A LEI N.º 16.727, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica prorrogado, por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, o período para a estruturação e implantação do sistema de governança do HTIC.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 08 Setembro 2022 18:20

LEI Nº18.157, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)

LEI Nº18.157, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)

ALTERA A LEI N.º 16.727, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica prorrogado, por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, o período para a estruturação e implantação do sistema de governança do HTIC.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 14.360, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Dispõe sobre afixação de cartazes informativos sobre medidas preventivas às Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), em empresas de tecnologia da informação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas empresas de tecnologia da informação instaladas no Estado do Ceará, deverão implantar medidas práticas de prevenção às Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), na forma desta Lei.

Parágrafo único. Por LER/DORT, entendem-se as afecções provocadas no exercício do trabalho, em decorrência da utilização contínua e forçada de grupos musculares, da manutenção de posturas inadequadas, da tensão psicológica, da exposição a níveis de temperatura e ruídos inapropriados, da utilização de equipamentos e mobiliários inadequados e das condições gerais do local de trabalho.

Art. 2º Deverão ser afixados, em todos os ambientes de trabalho das empresas referidas no art. 1º desta Lei, cartazes, através dos quais os servidores expostos ao risco da aquisição das LER/DORT possam ser informados a respeito desta questão, fomentando a sua prevenção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio

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