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LEI Nº 11.021, DE 30.04.85 (D.O. DE 30.04.85)
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.004, de 24.01.85 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, deferida por dois terços (2/3) da Mesa Diretora da Assembléia, independente de nova apreciação por parte do Tribunal de Contas, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos) considerando-se como data-limite, para efeito do benefício, a Resolução nº 27, de 29 de janeiro de 1973".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.056, DE 05.07.85 (D.O. DE 05.07.85)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º Os inativos do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.
Art. 5º O reajuste semestral previsto no art. 6º da Lei nº 10.912, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e terá como base de cálculo o índice do INPC.
Art. 6º Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.
Art. 7º Mediante processo seletivo, é permitido aos funcionários do Tribunal de Contas que preencherem os requisitos legais o acesso, em níveis compatíveis, aos claros existentes na carreira de Técnico de Controle Externo.
Art. 8º Respeitado o disposto no artigo anterior, ao vagarem, os cargos serão automaticamente deslocados para a classe e nível iniciais, dentro da mesma carreira.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.106, DE 25.10.85 (D.O. DE 25.10.85)
Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica reorganizado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O ingresso de funcionário no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará dar-se-á exclusivamente na classe e nível iniciais de cada carreira mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.
Art. 3º Aos servidores em exercício na Secretaria do Tribunal de Contas do Ceará aplicam-se, no que couber, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.
Art. 4º Aplica-se, aos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará, o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.
Art. 5º Observado o disposto no Ato Regimental nº 14, do Tribunal de Contas, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário passam a exercê-los em caráter de permanência.
Art. 6º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.143, DE 13.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios são fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º Os inativos do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.
Art. 5º O 13º (décimo terceiro) Salário instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.056, de 5 de julho de 1985, em benefício dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:
- 30% - (trinta por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
Art. 6º Aplica-se aos cargos de Secretário, Subsecretário e Procurador do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.