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LEI Nº 11.106, DE 25.10.85 (D.O. DE 25.10.85)
Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica reorganizado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O ingresso de funcionário no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará dar-se-á exclusivamente na classe e nível iniciais de cada carreira mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.
Art. 3º Aos servidores em exercício na Secretaria do Tribunal de Contas do Ceará aplicam-se, no que couber, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.
Art. 4º Aplica-se, aos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará, o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.
Art. 5º Observado o disposto no Ato Regimental nº 14, do Tribunal de Contas, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário passam a exercê-los em caráter de permanência.
Art. 6º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.