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LEI Nº 11.021, DE 30.04.85 (D.O. DE 30.04.85)
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.004, de 24.01.85 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, deferida por dois terços (2/3) da Mesa Diretora da Assembléia, independente de nova apreciação por parte do Tribunal de Contas, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos) considerando-se como data-limite, para efeito do benefício, a Resolução nº 27, de 29 de janeiro de 1973".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.