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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.452, DE 07.08.23 (D.O. 07.08.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JEFERSON ALBERTO VON HAYDIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Jeferson Alberto Von Haydin, nascido na cidade de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
LEI N.° 18.319, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MÉDICO-CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR DOUTOR ADRIANO LIMA SOUZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico-cirurgião cardiovascular Doutor Adriano Lima Souza, natural da Cidade de Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Hugo
LEI Nº18.297, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE A ROSANA GARJULLI SALES COSTA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense a Rosana Garjulli Sales Costa, natural da Cidade de São Paulo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Acrísio Sena
LEI Nº18.296, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO JOÃO HENRIQUE DUMMAR ANTERO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado João Henrique Dummar Antero, natural da Cidade de Brasília, no Distrito Federal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Delegado Cavalcante
LEI Nº18.295, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JAIME ROMERO DE SOUZA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Jaime Romero de Souza, natural de São Paulo, Reitor do Centro Universitário Doutor Leão Sampaio – Unileão.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Nelinho
Coautoria: Deputado Davi de Raimundão
LEI 18.258 DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado Guilherme CapriataVaccaro Campelo Bezerra, natural da Cidade de Brasília, no Estado do Distrito Federal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI 18.255, DE 07.12.22 (D.O. 08.12.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A MAURO KREUZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Mauro Kreuz, natural do Município de Cerro Largo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
AUTORIA: DEP. GUILHERME LANDIM
LEI Nº17.783, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ENGENHEIRO DINALVO CARLOS DINIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido Título de Cidadão Cearense ao Engenheiro Dinalvo Carlos Diniz, natural no Município de Princesa Isabel, no Estado da Paraíba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº17.601, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A FRANCISCO ASSIS NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É concedido a Francisco Assis Neto, natural da Cidade de Portalegre, no Estado do Rio Grande do Norte, o Título de Cidadão Cearense.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº18.170, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR RODRIGO FERNANDO PEREIRA DE ALBUQUERQUE E MELLO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Rodrigo Fernando Pereira de Albuquerque e Mello, natural da Cidade de Recife, no Estado de Pernambuco.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa